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Presidência
da República |
LEI No 4.166, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962.
Revogado pela Lei nº 12.016, de 2009. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 6º e o inciso I do artigo 7º da
Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ..............................................................................................
Parágrafo único. No caso em que o documento necessário à prova de alegado se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o Juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição dêsse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido desta maneira fôr a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
Art. 7º ...............................................................................................
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de quinze dias preste as informações que achar necessárias.
Art.
2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
em 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
João Mangabeira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.12.1962
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