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Presidência
da República |
LEI No 4.069-B, DE 12 DE JUNHO DE 1962.
Revogada pela Lei nº 5.174, de 1966 | Assegura isenção do impôsto de renda e adicional de renda às indústrias de beneficiamento e de artefatos de borracha, e às de beneficiamento e tecelagem de juta, localizadas na Amazônia. |
O presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada isenção do impôsto de renda e respectivo adicional, às pessoas jurídicas localizadas na Amazônia que promoverem o beneficiamento ou a manufatura de matéria prima regional – borracha, juta e similares ou sementes oleaginosas
Parágrafo único. O prazo de isenção, que será de 5 (cinco) anos para as indústrias de simples beneficiamento e de 20 (vinte) anos para as de transformação, se contará a partir da vigência desta lei para os empreendimentos já em atividade e do início de funcionamento para os que se venham a instalar.
Art. 2º Considera-se Amazônia, para os efeitos da presente lei, a região geográfica delimitada no art. 2º da Lei n.º 1.806, de 6 de janeiro de 1963.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1962 e retificado em 23.6.1962
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