Presidência
da República |
LEI No 4.048, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1961.
(Vide Decreto nº 75.846, de 1975) |
Dispõe sôbre a Organização do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio
Art. 1º O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio é, junto com o Conselho de Ministros, o responsável pela formulação, direção e execução da política industrial e comercial do Brasil.
TÍTULO II
Do Ministério da Indústria e Comércio
Art. 2º O Ministério da Indústria e do Comércio (MIC), criado pela Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, terá a seu cargo o estudo e a execução da política econômica e administrativa do Govêrno relacionada com a indústria e o comércio, competindo-lhe, notadamente, fomentar, orientar, proteger, regulamentar e fiscalizar o desenvolvimento industrial, nacional e regional, a expansão do comércio interno e externo e as operações de seguros privados e capitalização.
TÍTULO III
CAPíTUlO I
Da organização
Art. 3º O MIC compreende: (Vide Decreto-lei nº 469, de 1969)
Secretaria-Geral
Gabinete do Ministro (GM)
Consultoria Jurídica (CJ)
Seção de Segurança Nacional (SSN)
Secretaria da Indústria (SI):
I - Departamento Nacional da Indústria (DNI).
II - Departamento Nacional da Propriedade Industrial (DNPI).
Secretaria do Comércio (SC):
I - Departamento Nacional do Comércio (DNC).
II - Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC).
III - Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC).
Centro de Estudos Econômico - (CEE)
Departamento de Administração - (DA).
Instituto Nacional de Tecnologia - (INT).
Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM).
Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio - (DEIC).
Parágrafo único. São jurisdicionados pelo MIC as seguintes entidades:
Instituto Brasileiro do Café
Instituto Nacional do Mate
Instituto do Açúcar e do Álcool
Instituto Nacional do Pinho
Instituto Brasileiro do Sal
Instituto de Resseguros do Brasil
Companhia Siderúrgica Nacional
Fábrica Nacional de Motores
Companhia Nacional de Álcalis
Comissão Executiva da Defesa da Borracha.
CAPÍTULO II
Do Gabinete do Ministro
Art. 4º O GM terá por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado, notadamente nos assuntos relacionados com sua representação política social.
Art. 5º O GM será dirigido por um Chefe de Gabinete, de livre escolha do Ministro de Estado.
CAPÍTULO III
Da Consultoria Jurídica
Art. 6º A CJ, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:
I - Emitir pareceres sôbre questões jurídicas submetidas ao seu exame pelo Ministro de Estado;
Il - Colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitada, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;
III - Assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do MIC.
CAPITULO IV
Da Seção de Segurança Nacional
Art. 7º A SSN compete o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor, relativamente à segurança nacional no tocante aos assuntos do MIC.
CAPITULO V
Da Secretaria da Indústria
Art. 8º A SI, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, é o órgão do Ministério incumbido de executar a política industrial, nacional e regional.
I - Departamento Nacional da Indústria;
II - Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
SEÇÃO I
Do Departamento Nacional da Indústria
Art. 10. O DNI, diretamente subordinado à Secretaria da Indústria, tem por finalidade:
I - Promover o desenvolvimento e a expansão de parque industrial brasileiro;
II - Promover pesquisas e estudos técnicos, relacionados com o desenvolvimento industrial no país e no exterior;
III - Promover o incremento da produtividade da indústria, inclusive através de pesquisas de custos de produção e distribuição;
IV - Promover a execução das medidas de orientação e assistência às indústrias.
I - Divisão de Orientação e Desenvolvimento (DOD);
II - Divisão de Assistência à Indústria (DAI);
III - Seção de Administração.
SEÇÃO II
Do Departamento Nacional da Propriedade Industrial
Art. 12. O DNPI, diretamente subordinado à Secretaria da Indústria, tem por finalidade:
I - Proteger a propriedade industrial;
II - Promover, quando solicitado, o aproveitamento de invenções, no sentido de aperfeiçoar os meios de trabalho e de produção;
III - Divulgar invenções do interêsse do progresso técnico-econômico do País.
IV - Recomendar ao Govêrno a assinatura, ratificação ou denúncia de convenções ou tratados sôbre propriedade industrial.
I - Divisão de Patentes (DEPt);
II - Divisão de Marcas (DMa);
III - Divisão Jurídica (DJ);
IV - Serviço de Documentação da Propriedade Industrial (SD);
V - Serviço de Recepção, Informações e Expedição (SR);
VI - Serviço de Orientação e Contrôle (SOr);
VII - Seção de Administração (SA);
Art. 14. De qualquer despacho proferido no Departamento sôbre privilégios de invenção, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, marcas de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, poderá o requerente ou pessôa que prove legítimo interêsse, solicitar ao Diretor-Geral reconsideração do ato, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da respectiva publicação no Diário Oficial.
Art. 15. Da decisão do Diretor-Geral nos pedidos de reconsideração formulados com base no art. 19, tôda pessoa que prove legítimo interêsse poderá recorrer ao Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. O recurso deverá ser apresentado no DNPI, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da publicação do ato recorrido
CAPÍTULO VI
Da Secretaria do Comércio
Art. 16. A Secretaria do Comércio diretamente subordinada ao Ministro de Estado, é o órgão do Ministério incumbido de executar a política de comércio interno e externo.
Art. 17. A Secretaria do Comércio compreende:
I - Departamento Nacional do Comércio.
II - Departamento Nacional de Registro do Comércio.
III - Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
SEÇÃO I
Do Departamento Nacional do Comércio
Art. 18. O DNC, órgão diretamente subordinado à Secretaria do Comércio, tem por finalidade planejar, coordenar e acompanhar a execução das medidas pertinentes às atividades comerciais do País, nos planos interno e externo.
I - Divisão do Comércio Interno (DCI).
II - Divisão do Comércio Exterior (DCE).
III - Divisão de Turismo e Certames (DTC).
IV - Seção de Administração (SA).
SEÇÃO II
Do Departamento Nacional de Registro do Comércio
Art. 20. O DNRC, diretamente subordinado à Secretaria do Comércio, tem por finalidade:
I - Supervisionar, no plano técnico, em todo o território nacional, a execução do registro do comércio e atividades afins;
II - Suprir, no plano administrativo, a ausência ou deficiência daqueles serviços;
III - Organizar cadastro geral dos comerciantes e sociedades mercantis existentes no País;
IV - Processar os pedidos de autorização do Govêrno Federal formulados pelas sociedades mercantis, quando a lei não conferir essas atribuições a outros órgãos da União;
V - Recomendar a conversão em Lei dos usos e práticas mercantis de caráter nacional, bem como de outras medidas pertinentes à matéria;
VI - Efetuar estudos, reuniões e publicações de assuntos de sua competência.
I - Divisão de Registro e Cadastro (DRC);
II- Divisão de Orientação e Coordenação (DOC);
III - Seção de Administração (SA);
SEÇÃO III
Do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização
Art. 22. O DNSPC, diretamente subordinado à Secretaria do Comércio, tem por finalidade:
I - Orientar, fiscalizar e supervisionar, nos têrmos da legislação em vigor, as operações de seguro privado e capitalização;
II - Amparar os direitos e interêsses dos segurados e portadores de títulos;
III - Defender os interêsses da Fazenda Nacional relacionados com aquelas operações.
Delegacias Regionais de Seguros (DRS);
Assistência Jurídica (AJ);
Seção de Administração (SA).
Art. 24. Ao DNSPC compete a aprovação e fixação das tarifas gerais e taxas especiais de prêmios de seguros privados, ainda que emanadas de órgãos autárquicos e paraestatais.
Art. 25. A fiscalização das operações das emprêsas de seguros e de capitalização será exercida, em tôda a sua plenitude, pelo DNSPC.
CAPÍTULO VII
Do Centro de Estudos Econômicos
Art. 26. O CEE, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é o órgão incumbido de realizar estudos de natureza econômica, relacionados com o fomento da indústria e do comércio, em conexão com os institutos universitários, científicos e técnicos do País.
I - Divisão de Planejamento (DP);
II - Divisão de Processamento de Dados (DPD);
III - Divisão de Estatística Industrial e Comercial (DEIC);
IV - Biblioteca (B).
CAPÍTULO VIII
Do Departamento de Administração
Art. 28. O DA, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é o órgão central de administração geral do MIC, tendo por finalidade orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas a pessoal, material, orçamento, comunicações, transportes e administração de edifícios.
I - Divisão do Pessoal (DP);
II - Divisão do Material (DM);
III - Divisão do Orçamento (DO);
IV - Serviço de Comunicações (SC);
V - Serviço de Transportes (ST);
VI - Serviço de Administração de Edifícios (SAE).
CAPÍTULO Ix
Do Instituto Nacional de Tecnologia
Art. 30. O INT, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade:
I - Estudar matérias primas e produtos nacionais, visando a sua melhoria e mais ampla utilização;
II - Cooperar para o desenvolvimento da indústria nacional, efetuando ensaios e fornecendo atestados e informações sôbre matérias primas, peças, equipamentos e outros produtos manufaturados;
III - Determinar as características dos produtos nacionais similares aos importados, a fim de dar conhecimento das mesmas aos órgãos interessados;
IV - Promover o aperfeiçoamento de técnicos, mediante a realização de cursos sôbre assuntos de interêsse tecnológicos;
V - Promover a publicação dos trabalhos a fim de torná-los acessíveis a todos os interessados;
VI - Atuar, como órgão consultivo do Govêrno, no campo da Tecnologia.
Divisão de Química Inorgânica Industrial (DQI);
Divisão de Química Orgânica Industrial (DQO);
Divisão de Metalurgia (DMT);
Divisão de Tecnologia das Construções (DTC);
Divisão de Açúcar e Fermentação (DAF);
Divisão de Têxteis e Papel (DTP);
Divisão de Combustíveis, Lubrificantes e Motores térmicos (DCL);
Divisão de Eletricidade (DEl);
Divisão de Cerâmica, Refratários Vidros (DCV);
Divisão de Borracha e Plástico (DBP);
Divisão de Física Industrial (DFI);
Divisão de Ensino e Documentação (DE);
Serviço Técnico Auxiliar (STA);
Serviço de Administração (SA);
Art. 32. O Diretor-Geral e os diretores de Divisão do INT serão, obrigatòriamente, diplomados em curso de nível superior de Química, Engenharia ou Física.
CAPÍTULO X
Do Instituto Nacional de Pesos e Medidas
Art. 33. O Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade promover a execução da legislação metrológica exercendo tôdas as atribuições dos órgãos definidos no art. 9º do Decreto-lei nº 592, de 4 de agôsto de 1938.
Art. 34. Ficam extintas a Comissão de Metrologia, criada pelo Decreto-lei nº 592, de 4 de agôsto de 1938, e a Divisão de Metrologia do Instituto Nacional de Tecnologia, passando suas atribuições para a responsabilidade do INPM.
Art. 35. Será incorporado ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, material metrológico existente nos órgãos mencionados no art. 9º do Decreto-lei nº 592, de 4 de agôsto de 1938, excetuado aquêle pertencente ao Observatório Nacional.
Divisão de Pesos;
Divisão de Medidas;
Seção de Administração.
Art. 37. O Diretor-Geral e os diretores de divisão do INPM serão obrigatòriamente, diplomados em cursos de nível superior de engenharia ou física.
CAPÍTULO XI
Das Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio (DEIC)
Art. 38. As DEIC, uma em cada Estado da Federação e no Distrito Federal, diretamente subordinadas ao Ministro de Estado, terão por finalidade planejar, coordenar, dirigir e controlar, dentro das respectivas jurisdições, a execução das atividades específicas do MIC, inclusive as relacionadas com seguros privados e capitalização;
§ 1º As DEIC estarão funcionalmente vinculadas aos órgãos centrais do MIC, em relação aos assuntos de suas respectivas competências.
§ 2º As DEIC serão estruturadas nos Estados e no Distrito Federal, de acôrdo com o volume de complexidade dos trabalhos cometidos a cada uma.
Art. 39. O Ministério da Indústria e do Comércio fixará a jurisdição das DEIC, visando a atender às características políticas, econômicas e sociais de cada região e a obter maior facilidade de comunicação entre as sedes.
Título IV
Do Pessoal
Art. 40. O MIC disporá, inicialmente, do seguinte pessoal:
a) dos servidores a que se refere o art. 9º § 1º, da Lei nº 3.782, de 22 de junho de 1960;
b) dos servidores a que se refere o art. 11, § 2º, da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960.
Art. 41. Ficam criados e incluídos no Quadro do MIC os seguintes cargos: (Vide Decreto-lei nº 469, de 1969)
1 - Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio, 1-C;
1 - Secretário do Comércio 1-C;
1 - Secretário da Indústria, 1-C;
1 - Consultor Jurídico, 2-C;
1 - Diretor-Geral do Departamento Nacional de Comércio, 2-C;
1 - Diretor-Geral do Departamento Nacional da Indústria, 2-C;
1 - Diretor-Geral do Departamento Nacional de Registro do Comércio, 2-C;
1 - Diretor-Geral do Centro de Estudos Econômicos, 2-C;
1 - Diretor-Geral do Departamento de Administração, 2-C;
1 - Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, 2-C;
19 - Diretor de Divisão, 4-C; Divisão do Comércio Exterior, Divisão do Comércio Interno e Divisão de Turismo e Certames, do Departamento Nacional do Comércio; Divisão de Orientação e Coordenação e Divisão de Registro e Cadastro, do Departamento Nacional de Registro do Comércio; Divisão de Assistência à Indústria e Divisão de Orientação e Desenvolvimento do Departamento Nacional de Indústria, Divisão de Planejamento, Divisão de Estatística Industrial e Comercial e Divisão de Processamento de Dados, do Centro de Estudos Econômicos; Divisão do Pessoal, Divisão do Material e Divisão do Orçamento, do Departamento de Administração; Divisão de Cerâmica, Refratários e Vidros, Divisão de Borracha e Plásticos, Divisão de Ensino e Documentação e Divisão de Física Industrial, do Instituto Nacional de Tecnologia; Divisão de Pesos e Divisão de Medidas, do Instituto Nacional de Pesos e Medidas);
8 - Diretor de Serviço, 5-C (Serviço de Documentação da Propriedade Industrial, Serviço de Recepção, Informações e Expedição e Serviço de Orientação e Contrôle, do Departamento Nacional da Propriedade Industrial; Serviço de Comunicações, Serviço de Administração de Edifícios e Serviço de Transportes, do Departamento de Administração; Serviço Técnico Auxiliar e Serviço de Administração, do Instituto Nacional de Tecnologia;
22 - Delegado Regional de indústria e Comércio, 5-C;
2 - Delegado Regional de Seguros, 5-C;
Parágrafo único. O Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio assessorará o Ministro de Estado no exame e despacho dos negócios referentes à Indústria e ao Comércio, pelo que coordenará as atividades do MIC nestes dois setôres em ligação com outros órgãos, inclusive as entidades jurisdicionais, competindo-lhe ainda a Administração geral da Secretaria de Estado.
Art. 42. Fica alterada a denominação dos seguintes cargos constantes do Anexo II, item I-B, Direção Intermediária, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Denominação Antiga
Diretor da Divisão de Privilégios, do DNPI;
Diretor da Divisão de Combustíveis Indústrias e Motores Térmicos, do INT;
Diretor da Divisão de Eletricidade e Medidas Elétricas, do INT;
Diretor da Divisão de Indústrias de Construção, do INT;
Diretor da Divisão de Indústria de Fermentação, do INT;
Diretor da Divisão de Indústrias Químicas Inorgânicas, do INT;
Diretor da Divisão de Indústrias Química Orgânica, do INT;
Diretor da Divisão de Indústrias Têxteis, do INT;
Diretor da Divisão de Indústrias Metalúrgicas, do INT;
Denominação Atual
Diretor da Divisão de Patentes, do DNPI;
Diretor da Divisão de Combustíveis, Lubrificantes e Motores Térmicos, do INT;
Diretor da Divisão de Eletricidade, do INT;
Diretor da Divisão de Tecnologia das Construções, do INT;
Diretor da Divisão de Açúcar e Fermentação, do INT;
Diretor da Divisão de Química Inorgânica Industrial, do INT;
Diretor da Divisão de Química Industrial do INT;
Diretor da Divisão de Têxteis e Papel, do INT;
Diretor da Divisão de Metalurgia, do INT;
Art. 43. Ficam alterados os padrões de vencimentos do Diretor-Geral do Instituto Nacional de Tecnologia e dos (seis) 6 Delegados Regionais de Seguros do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, constantes do Anexo II, item I, A e B, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, de 3-C e 7-C para 2-C e 5-C respectivamente.
Art. 44. Ficam extintos os cargos seguintes, constantes do Anexo II, item I, A e B, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960:
1 - Diretor-Geral do Departamento Nacional de Indústria e Comércio 2-C;
1 - Diretor da Divisão de Metrologia, 4-C;
1 - Diretor da Divisão de Expansão Econômica, do DNIC, 4-C;
1 - Diretor da Divisão de Cadastro e Fiscalização, do DNIC, 4-C;
1 - Diretor da Divisão de Registro do Comércio, 4-C.
Parágrafo único. Ficam extintas as seguintes funções gratificadas criados respectivamente, pelos Decretos-lei ns. 2.680, de 7 de outubro de 1940; 7.753, de 17 de julho de 1945;
1 - Secretário do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial símbolo FG-4;
1 - Administrador da Galeria Getúlio Vargas, símbolo FG-6.
TÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 45. A Comissão Executiva da Defesa da Borracha, criada pelo nº 86, de 8 de setembro de 1947 transferida para a jurisdição do MIC nos têrmos da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, é constituída de três membros, sendo um representante do Banco de Crédito da Amazonia, um dos produtores e um da indústria manufatureira, sob a presidência do Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. Os membros da Comissão a que se refere êste Artigo serão nomeados pelo Presidente da República, com o referendo do Presidente do Conselho de Ministros e Ministro da Indústria e do Comércio e mediante proposta dêste, devendo os representantes das indústrias extrativas e manufatureira ser indicados pelos respectivos órgãos de classe.
Art. 46. Cabe ao Ministério da Indústria e do Comércio, por indício do Ministro de Estado, a representação que o antigo M. T. I.C. e outras Secretarias de Estado mantêm junto aos órgãos Deliberativos, consultivos e Fiscais das entidades da jurisdição do MIC, nos têrmos do artigo 4º da Lei nº 3.782, de 22-7-60.
Art. 47. O MIC terá representante no Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil e no Conselho de Política Aduaneira.
Art. 48. Com a extinção da Divisão de Registro de Comércio e da Divisão de Cadastro e Fiscalização, do antigo Departamento Nacional da Indústria e Comércio, suas atividades passam a ser exercidas pela Divisão de Registro e Cadastro, do Departamento Nacional de Registro de Comércio.
Art. 49. Enquanto a Lei não dispuser sôbre as Juntas Comerciais, nos têrmos do art. 5º - XV - letras a e c da Constituição, as atividades pertinentes ao Regimento de Comércio e afins serão exercidas pela Divisão de Registro de Cadastro, no Distrito Federal e no Estado da Guanabara.
Parágrafo único. A execução dos Serviços previstos neste artigo obedecerá, no que couber, às normas legais ou regulamentares em vigor no antigo Distrito Federal.
Art. 50. Fica extinto o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, criado pelo Decreto nº 24.670, de 11 de julho de 1934, e reorganizado pelo Decreto-lei nº 8.935, de 26 de janeiro de 1946.
Parágrafo único. Os recursos que, até a data da publicação desta Lei, ainda se encontrarem pendentes de julgamento pelo Conselho ora extinto, serão devolvidos do DNPI, cumprindo ao respectivo Diretor-Geral encaminhá-los, devidamente informados, à decisão do Ministro de Estado, que poderá delegar essa competência ao Secretário da Indústria.
Art. 51. Com a extinção da Comissão permanente de Exposição e Feiras, criada pelo Decreto nº 24.163, de 24 de abril de 1954, suas atribuições e acervo passam à responsabilidade da Divisão de Turismo e Certames.
Art. 52 A Seção do Comércio e Indústria do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, criada pelo Decreto-lei nº 6.701, de 17 de julho de 1944, fica transferida, com seu pessoal e equipamento, para a Divisão de Estatística Industrial e Comercial do Ministério da Indústria e Comércio.
Art. 53. O Ministro de Estado convocará reuniões ordinárias periódicas dos dirigentes dos órgãos centrais do MIC, com finalidade de promover a coordenação das atividades administrativas, no âmbito do Ministério.
§ 1º - Para tais reuniões poderá ser convocado qualquer Delegado Regional cuja presença possa contribuir para o esclarecimento de problemas ou assuntos a serem debatidos.
§ 2º - As autoridades a que se refere êste artigo poderão ser assessoradas, nas reuniões, por qualquer de seus subordinados imediatos.
Art. 54. Anualmente precedendo a elaboração da proposta orçamentária do MIC, o Ministro de Estado convocará reuniões especiais dos dirigentes a êle subordinados com a finalidade de discutir os planos de trabalho de cada órgão, garantir sua coordenação e traçar as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária.
Art. 55. Ficam revogados os dispositivos de Lei que se refiram especificamente a:
a) estrutura dos órgãos da administração direta transferidos para o âmbito do MIC;
b) criação de funções gratificadas nesses mesmos órgãos.
Art. 56. As entidades incluídas na jurisdição do MIC pela Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, que estiverem sujeitas ao contrôle do Tribunal de Contas da União, deverão apresentar, anualmente, as respectivas prestações de contas, a fim de que, depois de examinadas pelos órgãos competentes do MIC, sejam encaminhadas àquele Tribunal.
Art. 57. Fica criada, junto ao MIC, uma Contadoria Secional da Contadoria Geral da República, sujeita ao regime previsto na Lei nº 1.520, de 27 de dezembro de 1951, e nos demais atos complementares.
Art. 58. Ficam criados dois (2) cargos de Assessor Parlamentar, equiparados aos Assistentes Jurídicos, com a função específica de tratar dos assuntos de interêsse do Ministério junto ao Congresso Nacional, e, mediante o que fôr determinado pelo Ministro de Estado, colaborar na feitura do que trata o item 11 do art. 6º.
§ 1º O provimento inicial dos cargos a que se refere êste artigo se fará preferencialmente, com o aproveitamento dos que por portaria ministerial já venham exercendo essas funções, com direitos de estabilidade que a lei lhes haja assegurado em outros cargos efetivos que porventura estiverem exercendo.
§ 2º Para Assessôres Parlamentares, de provimento efetivo, exigir-se-á título de bacharel em Direito ou Ciências Econômicas.
§ 3º Na conformidade das necessidades de serviço, poderá o Ministro de Estado, mediante portaria, contratar para as referidas funções, num prazo nunca superior a. quatro (4) anos, pessôas qualificadas, que satisfaçam os requisitos gerais para a investidura no serviço público e que provem experiência nos assuntos parlamentares.
Art. 59. O Poder Executivo aprovará, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, o Regulamento do MIC e os Regimentos de seus órgãos integrantes.
Art. 60. Enquanto o Poder Executivo não criar as funções gratificadas, decorrentes da aprovação dos novos Regimentos dos órgãos do MIC, serão mantidas, com a denominação e símbolos anteriormente em vigor, as existentes na data da publicação da presente lei.
Art. 61. O Presidente da República com o referendo do Presidente do Conselho de Ministros e do Ministro da Indústria e do Comércio, e mediante proposta circunstanciada dêste, poderá transferir para os quadros de outros Ministérios ou órgãos subordinados à Presidência da República parte do pessoal a que se refere o art. 11 § 2º, da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960.
Art. 62. Enquanto não fôr resolvida a situação da Junta de Corretores de Mercadorias do Estado da Guanabara, regulamentada pelo Decreto nº 20.881, de 30 de dezembro de 1931, continuará a mesma executando suas atribuições normais, subordinadas ao DNRC.
Art. 64. Fica aberto, no Ministério da Indústria e do Comércio, o crédito especial de cento e cinquenta milhões de cruzeiros (Cr$ 150.000.000,00) para fazer face a despesas de material permanente, de consumo, instalações, serviços de terceiros, custeios de qualquer espécie e do pessoal, inclusive vencimentos, gratificações adicionais, de representação e de função, salário família, diárias e ajudas de custo e outras que se tornem necessárias.
Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO
GOULART
Tancredo Neves
Ulisses Guimarães
Walther Moreira Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1962
*