Presidência
da República |
LEI No 3.966, DE 5 DE OUTUBRO DE 1961.
Vigência | Estende os benefícios da Lei nº 3.483,de 8 de dezembro de 1958, ao pessoal tabelado do Departamento Nacional de Endemias Rurais, do Ministério da Saúde. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item III, do Ato Adicional, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extensivo o disposto no art. 1º da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958, ao pessoal tabelado do Departamento Nacional de Endemias Rurais, do Ministério da Saúde, que por fôrça de convênios entre aquela Repartição e a Comissão do Vale do São Francisco ou a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, trabalha junto a estas entidades, pago à conta da verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social, Consignação 3.2.00 - Dispositivos Constitucionais.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor, a partir de 9 de dezembro de 1958, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
João Goulart
Tancredo Neves
Souto Maior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.1961
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