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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI No 3.924, DE 26 DE JULHO DE 1961.
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Dispõe
sôbre os monumentos arqueológicos e pré-históricos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os monumentos
arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no território nacional
e todos os elementos que nêles se encontram ficam sob a guarda e proteção do Poder
Público, de acôrdo com o que estabelece o art. 175 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A
propriedade da superfície, regida pelo direito comum, não inclui a das jazidas
arqueológicas ou pré-históricas, nem a dos objetos nelas incorporados na forma do
art.
152 da mesma Constituição.
Art 2º Consideram-se
monumentos arqueológicos ou pré-históricos:
a) as jazidas de qualquer
natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos de cultura dos
paleoameríndios do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos, poços
sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias e quaisquer outras não espeficadas aqui, mas de
significado idêntico a juízo da autoridade competente.
b) os sítios nos quais se
encontram vestígios positivos de ocupação pelos paleoameríndios tais como grutas,
lapas e abrigos sob rocha;
c) os sítios identificados
como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de aldeiamento,
"estações" e "cerâmios", nos quais se encontram vestígios humanos
de interêsse arqueológico ou paleoetnográfico;
d) as inscrições
rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utensílios e outros vestígios de
atividade de paleoameríndios.
Art 3º São proibidos em todo o
território nacional, o aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para
qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas conhecidas como sambaquis,
casqueiros, concheiros, birbigueiras ou sernambis, e bem assim dos sítios, inscrições e
objetos enumerados nas alíneas b, c e d do artigo anterior, antes de
serem devidamente pesquisados, respeitadas as concessões anteriores e não caducas.
Art 4º Tôda a pessoa,
natural ou jurídica que, na data da publicação desta lei, já estiver procedendo, para
fins econômicos ou outros, à exploração de jazidas arqueológicas ou pré-históricas,
deverá comunicar à Diretoria do Patrimônio Histórico Nacional, dentro de sessenta (60)
dias, sob pena de multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00 (dez mil a cinqüenta mil
cruzeiros), o exercício dessa atividade, para efeito de exame, registro, fiscalização e
salvaguarda do interêsse da ciência.
Art 5º Qualquer ato que
importe na destruição ou mutilação dos monumentos a que se refere o art. 2º desta
lei, será considerado crime contra o Patrimônio Nacional e, como tal, punível de
acôrdo com o disposto nas leis penais.
Art 6º As jazidas
conhecidas como sambaquis, manifestadas ao govêrno da União, por intermédio da
Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acôrdo com o art. 4º e
registradas na forma do artigo 27 desta lei, terão precedência para estudo e eventual
aproveitamento, em conformidade com o Código de Minas.
Art 7º As jazidas
arqueológicas ou pré-históricas de qualquer natureza, não manifestadas e registradas
na forma dos arts. 4º e 6º desta lei, são consideradas, para todos os efeitos bens
patrimoniais da União.
CAPÍTULO II
Das escavações arqueológicas realizadas
por particulares
Art 8º O direito de realizar
escavações para fins arqueológicos, em terras de domínio público ou particular,
constitui-se mediante permissão do Govêrno da União, através da Diretoria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ficando obrigado a respeitá-lo o
proprietário ou possuidor do solo.
Art 9º O pedido de permissão deve
ser dirigido à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, acompanhado de
indicação exata do local, do vulto e da duração aproximada dos trabalhos a serem
executados, da prova de idoneidade técnico-científica e financeira do requerente e do
nome do responsável pela realização dos trabalhos.
Parágrafo único. Estando em
condomínio a área em que se localiza a jazida, sòmente poderá requerer a permissão o
administrador ou cabecel, eleito na forma do Código Civil.
Art 10. A permissão terá por título
uma portaria do Ministro da Educação e Cultura, que será transcrita em livro próprio
da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e na qual ficarão
estabelecidas as condições a serem observadas ao desenvolvimento das escavações e
estudos.
Art 11. Desde que as escavações e
estudos devam ser realizados em terreno que não pertença ao requerente, deverá ser
anexado ao seu pedido o consentimento escrito do proprietário do terreno ou de quem
esteja em uso e gôzo desse direito.
§ 1º As escavações devem ser
necessàriamente executadas sob a orientação do permissionário, que responderá, civil,
penal e administrativamente, pelos prejuízos que causar ao Patrimônio Nacional ou a
terceiros.
§ 2º As escavações devem ser
realizadas de acôrdo com as condições estipuladas no instrumento de permissão, não
podendo o responsável, sob nenhum pretexto, impedir a inspeção dos trabalhos por
delegado especialmente designado pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, quando fôr julgado conveniente.
§ 3º O permissionário fica obrigado
a informar à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, trimestralmente,
sôbre o andamento das escavações, salvo a ocorrência de fato excepcional, cuja
notificação deverá ser feita imediatamente, para as providências cabíveis.
Art 12. O Ministro da Educação e
Cultura poderá cassar a permissão, concedida, uma vez que:
a) não sejam cumpridas as
prescrições da presente lei e do instrumento de concessão da licença;
b) sejam suspensos os trabalhos de
campo por prazo superior a doze (12) meses, salvo motivo de fôrça maior, devidamente
comprovado;
c) no caso de não cumprimento do §
3º do artigo anterior.
Parágrafo único. Em qualquer dos
casos acima enumerados, o permissionário não terá direito à indenização alguma pelas
despesas que tiver efetuado.
CAPÍTULO III
Das escavações
arqueológicas realizadas por instituições, científicas especializadas da União dos
Estados e dos Municípios
Art 13. A União, bem como os Estados
e Municípios mediante autorização federal, poderão proceder a escavações e
pesquisas, no interêsse da arqueologia e da pré-história em terrenos de propriedade
particular, com exceção das áreas muradas que envolvem construções domiciliares.
Parágrafo único. À falta de acôrdo
amigável com o proprietário da área onde situar-se a jazida, será esta declarada de
utilidade pública e autorizada a sua ocupação pelo período necessário à execução
dos estudos, nos têrmos do
art. 36 do Decreto-lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941.
Art 14. No caso de ocupação
temporária do terreno, para realização de escavações nas jazidas declaradas de
utilidade pública, deverá ser lavrado um auto, antes do início dos estudos, no qual se
descreva o aspecto exato do local.
§ 1º Terminados os estudos, o local
deverá ser restabelecido, sempre que possível, na sua feição primitiva.
§ 2º Em caso de escavações
produzirem a destruição de um relêvo qualquer, essa obrigação só terá cabimento
quando se comprovar que, dêsse aspecto particular do terreno, resultavam incontestáveis
vantagens para o proprietário.
Art 15. Em casos especiais e em face
do significado arqueológico excepcional das jazidas, poderá ser promovida a
desapropriação do imóvel, ou parte dêle, por utilidade pública, com fundamento no
art. 5º, alíneas K e L do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art 16. Nenhum órgão da
administração federal, dos Estados ou dos Municípios, mesmo no caso do art. 28 desta
lei, poderá realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, sem prévia
comunicação à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para fins de
registro no cadastro de jazidas arqueológicas.
Parágrafo único. Dessa comunicação
deve constar, obrigatòriamente, o local, o tipo ou a designação da jazida, o nome do
especialista encarregado das escavações, os indícios que determinaram a escolha do
local e, posteriormente, uma súmula dos resultados obtidos e do destino do material
coletado.
CAPÍTULO IV
Das descobertas fortuitas
Art 17. A posse e a salvaguarda dos
bens de natureza arqueológica ou pré-histórica constituem, em princípio, direito
imanente ao Estado.
Art 18. A descoberta fortuita de
quaisquer elementos de interêsse arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico
ou numismático, deverá ser imediatamente comunicada à Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, ou aos órgãos oficiais autorizados, pelo autor do
achado ou pelo proprietário do local onde tiver ocorrido.
Parágrafo único. O proprietário ou
ocupante do imóvel onde se tiver verificado o achado, é responsável pela conservação
provisória da coisa descoberta, até pronunciamento e deliberação da Diretoria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art 19. A infringência da obrigação
imposta no artigo anterior implicará na apreensão sumária do achado, sem prejuízo da
responsabilidade do inventor pelos danos que vier a causar ao Patrimônio Nacional, em
decorrência da omissão.
CAPÍTULO V
Da remessa, para o
exterior, de objetos de interêsse arqueológico ou pré-histórico, histórico,
numismático ou artístico
Art 20. Nenhum objeto que apresente
interêsse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser
transferido para o exterior, sem licença expressa da Diretoria do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional, constante de uma "guia" de liberação na qual serão
devidamente especificados os objetos a serem transferidos.
Art 21. A inobservância da
prescrição do artigo anterior implicará na apreensão sumária do objeto a ser
transferido, sem prejuízo das demais cominações legais a que estiver sujeito o
responsável.
Parágrafo único. O objeto
apreendido, razão dêste artigo, será entregue à Diretoria do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art 22. O aproveitamento econômico
das jazidas, objeto desta lei, poderá ser realizado na forma e nas condições prescritas
pelo Código de Minas, uma vez concluída a sua exploração científica, mediante parecer
favorável da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou do órgão
oficial autorizado.
Parágrafo único. De tôdas as
jazidas será preservada sempre que possível ou conveniente, uma parte significativa, a
ser protegida pelos meios convenientes, como blocos testemunhos.
Art 23. O Conselho de Fiscalização
das Expedições Artísticas e Científicas encaminhará à Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional qualquer pedido de cientista estrangeiro, para realizar
escavações arqueológicas ou pré-históricas, no país.
Art 24. Nenhuma autorização de
pesquisa ou de lavra para jazidas, de calcáreo de concha, que possua as características
de monumentos arqueológicos ou pré-históricos, poderá ser concedida sem audiência
prévia da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art 25. A realização de escavações
arqueológicas ou pré-históricas, com infringência de qualquer dos dispositivos desta
lei, dará lugar à multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta
mil cruzeiros), sem prejuízo de sumária apreensão e conseqüente perda, para o
Patrimônio Nacional, de todo o material e equipamento existentes no local.
Art 26. Para melhor execução da
presente lei, a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá
solicitar a colaboração de órgãos federais, estaduais, municipais, bem como de
instituições que tenham, entre os seus objetivos específicos, o estudo e a defesa dos
monumentos arqueológicos e pré-históricos.
Art 27. A Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional manterá um Cadastro dos monumentos arqueológicos do
Brasil, no qual serão registradas tôdas as jazidas manifestadas, de acôrdo com o
disposto nesta lei, bem como das que se tornarem conhecidas por qualquer via.
Art 28. As atribuições conferidas ao
Ministério da Educação e Cultura, para o cumprimento desta lei, poderão ser delegadas
a qualquer unidade da Federação, que disponha de serviços técnico-administrativos
especialmente organizados para a guarda, preservação e estudo das jazidas arqueológicas
e pré-históricas, bem como de recursos suficientes para o custeio e bom andamento dos
trabalhos.
Parágrafo único. No caso dêste
artigo, o produto das multas aplicadas e apreensões de material legalmente feitas,
reverterá em benefício do serviço estadual organizado para a preservação e estudo
dêsses monumentos.
Art 29. Aos infratores desta lei
serão aplicadas as sanções dos artigos 163 a 167 do Código Penal, conforme o caso, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art 30. O Poder Executivo baixará, no
prazo de 180 dias, a partir da vigência desta lei, a regulamentação que fôr julgada
necessária à sua fiel execução.
Art 31. Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Brígido Tinoco
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
João Agripino
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.7.1961 e
retificado em 28.7.1961
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