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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.922, DE 25 DE JULHO DE 1961.

Vigência

Retifica, sem ônus, a Lei nº 3.682, de 7 de dezembro de 1959, que estima a Receita e fixa a despesa da União para o exercício de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É feita, sem ônus, a seguinte retificação da Lei nº 3.682, de 7 de dezembro de 1959, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1960:

Subanexo 4.13 - Ministério da Educação e Cultura:

20 - Diretoria do Ensino Superior

Verba 3.0.00

Consignação 3.1.00

Subconsignação 3.1.17 - de Acordos

2) Cooperação financeira com as seguintes instituições de ensino superior ou de alto padrão, para prosseguimento de obras, equipamentos ou pesquisas científicas:

25) São Paulo.

ONDE SE LÊ:

1) Faculdade de Filosofia e Ciências Naturais de Rio Claro.

LEIA-SE:

1) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, de Rio Claro.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1960.

Brasília, em 25 de julho de 1961;140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys

Afonso Arinos de Mello Franco

Clemente Mariani

Clóvis Pestana

Romero Costa

Brígido Tinoco

Castro Neves

Gabriel Grün Moss

Cattete Pinheiro

Arthur Bernardes Filho
João Agripino

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1961

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