Presidência
da República |
LEI No 3.909, DE 26 DE JUNHO DE 1961.
Revogada
pela Lei nº 4.096, de 1962 Texto para impressão |
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar por mais 10 anos o prazo a que se refere a Lei nº 1.131, de 13-6-1950, que dispõe sôbre a realização do plano de sorteio denominado "Sweepstake". |
O Presidente da
República,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Jockey Club Brasileiro autorizado a extrair anualmente dois "Sweepstake", de acôrdo com os planos de sorteio que se subordinarem às instruções expedidas pela Diretoria das Rendas internas do Tesouro Nacional.
Art. 2º A concessão do plano "Sweepstake", que é intransferível, vigorará durante o prazo de 10 (dez) anos.
Art. 3º Aprovado o Plano de sorteio, o Jockey Club Brasileiro é responsável pela sua execução e pelo pagamento e liquidação dos prêmios sorteados.
Art. 4º Autorizada a extração, esta não se efetivará sem que o Jockey Club Brasileiro deposite no Tesouro Nacional 50% (cinqüenta por cento) dos prêmios a distribuir.
Art. 5º O depósito a que alude o artigo anterior far-se-á na Tesouraria-Geral do Tesouro, mediante guia visada pelo diretor das Rendas Internas e será levantado logo que satisfeitas as obrigações decorrentes do sorteio.
§ 1º Far-se-á a restituição por simples despacho exarado no verso do conhecimento de depósito, e nesse documento que constituirá o comprovante da despesa, o concessionário passará o recibo, na forma legal.
§ 2º A falta de pagamento de qualquer dos prêmios estipulados no plano importará na retenção do depósito até liquidação final das obrigações do concessionário.
Art. 6º Os prêmios deverão ser liquidados no prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data do sorteio.
Art. 7º A falta de pagamento dos prêmios devidos, ainda que ressarcida total ou parcialmente, pelos cofres federais à conta do depósito, não exclui a ação judicial para reparar os danos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas.
Art. 8º O Diretor das Rendas Internas do Tesouro Nacional designará um funcionário para assistir e fiscalizar a execução do sorteio e a extração dos respectivos prêmios, arbitrando-lhe uma gratificação, que deverá ser recolhida pelos concessionários aos cofres do Tesouro.
Art. 9º Os prêmios do "Sweepstake" corresponderão a 70% (setenta por cento) do valor de venda dos bilhetes de cada emissão (Art. 9º, Inciso 2, do Decreto-lei nº 6.259, de 10-2-1944).
Parágrafo único. Os bilhetes do "Sweepstake" serão vendidos ao público pelo preço nêles impresso (Art. 25, letra c, do Decreto-lei nº 6.259, de 10-2-1944).
Art. 10. São aplicáveis ao sorteio do "Sweepstake" as normas do Decreto-lei nº 6. 259, de 10 de fevereiro de 1944, que dispõe sôbre o serviço de loterias, nas partes que não colidirem com esta lei.
Art. 11. O impôsto de 5% sôbre a importância total de cada emissão dos "Sweepstakes" do Jockey Club Brasileiro, sediado na cidade do Rio de Janeiro, ao qual se refere o art. 13 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, será pago ao Estado da Guanabara pelo próprio Jockey Club Brasileiro até a véspera da data designada para o sorteio.
Parágrafo único. A importância arrecadada será aplicada em obras de beneficência e de instrução primária do Estado da Guanabara.
Art. 12. Para prémio ao jóquei, ao treinador e ao cavalariço do cavalo vencedor, bem como, para auxílio à Caixa Beneficente dos Profissionais do Turfe, serão deduzidos do prêmio maior 8% (oito por cento), cuja repartição será feita a arbítrio do Jockey Club Brasileiro.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 14. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, deverão ser baixadas as respectivas instruções estabelecendo as normas para a sua execução.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de Junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.6.1961 e
retificado em 28.6.1961
*