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Presidência da República |
LEI Nº 3.830, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1960.
Vigência |
Dispõe sôbre deduções da renda bruta das pessoas naturais ou jurídicas para o efeito da cobrança do impôsto de renda. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Poderão ser deduzidas da renda bruta das pessoas naturais ou jurídicas, para o efeito da cobrança do impôsto de renda, as contribuições e doações feitas a instituições filantrópicas, de cultura, inclusive artísticas.
Art. 2º Para que a dedução seja aprovada, aprovada, quando feita a instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, a beneficiada deverá preencher, pelo menos, os seguintes requisitos:
1) Estar legalmente constituída e funcionando em forma regular, com a exata observância dos estatutos aprovados.
2) Haver sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgãos competente da União e dos Estados, inclusive do Distrito Federal.
3) Públicar, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior.
4) Não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 3º Também poderão ser deduzidos da renda bruta, de acôrdo com a lei prêmios de estimulo à produção intelectual e bôlsas de estudo ou de especialização no País ou no estrangeiro.
§ 1º - Os prêmios e bôlsas apenas serão dedutíveis quando concedidos por intemédio de:
a) academias de letras;
b) sociedades de ciência ou de cultura, inclusive artística;
c) universidades, faculdades ou institutos de educação superior, técnica ou secundária;
d) órgãos de imprensa de grande circulação ou emprêsas de radiodifusão, inclusive televisionadas.
§ 2º - As condições para a concessão dos prêmios e bôlsas, previstos neste artigo, deverão ser divulgadas com antecedência a fim de que possam ser satisfeitas pelos candidatos de livre e pública inscrição.
§ 3º - Aos inscritos deverão ser asseguradas garantias de perfeito julgamento.
Art. 4º As contribuições e doações previstas na letra d do art. 20 do Decreto nº 36.773, de 13 de janeiro de 1955, poderão ser deduzidas mesmo quando não comprovadas, desde que o contribuinte especifique as instituições por êle favorecidas e que estas remetam à autoridade competente, pelo correio e sob registro, ficha do modêlo oficial, da qual constem o nome do doador, a modalidade da doação e a quantia doada no ano base.
Parágrafo único - Deverão ser visadas por órgãos do Ministério Público as fichas relativas a doações superiores a - 111 Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação, dentro dos quais deverá ser expedido o seu regulamento.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
Antonio Carlos Barcellos
Ernani do Amaral Peixoto
Clovis Salgado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1960 e retificado em 3.12.1960
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