Presidência
da República |
LEI No 3.679, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1959.
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Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais, o crédito suplementar de Cr$ 39.153.636,70, para os fins que especifica. |
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral � Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, o crédito suplementar de Cr$ 39.153.636,70 (trinta e nove milhões, cento e cinqüenta e três mil, seiscentos e trinta e seis cruzeiros e setenta centavos), em refôrço a dotações do Anexo 5 da Lei nº 3.487, de 10 de dezembro de 1958 (Orçamento da União), com a seguinte discriminação:
Poder Judiciário - Anexo 5.
Despesas Ordinárias.
Verba 1.0.00 - Custeio.
Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil.
Subconsignação 1.1.01 - Vencimentos.
04 - Justiça Eleitoral.
01 - Tribunal Superior Eleitoral - Cr$ 4.897.200,00.
02.02 - T.R.E. do Amazonas - ................................................................................................Cr$ 322. 800,00.
02.07 - T.R.E. de Goiás - ........................................................................................................Cr$ 650.400,00.
02.15 - T.R.E. de Piauí -..........................................................................................................Cr$ 362.400,00.
02.19 - T.R.E. de Santa Catarina ..........................................................................................Cr$ 1.388.400,00.
Subconsignação 1.1.11 - Substituições.
04 - Justiça Eleitoral.
02.03 - T.R.E. da Bahia -..........................................................................................................Cr$ 250.000,00.
02.16 - T.R.E. do Rio de Janeiro -..............................................................................................Cr$ 38.000,00.
02.18 - T.R.E. do Rio Grande do Sul - ....................................................................................Cr$ 403.657,10.
02.19 - T.R.E. de Santa Catarina -.............................................................................................Cr$ 92.000,00.
Subconsignação 1.1.14 - Salário-família.
04 - Justiça Eleitoral.
01 - Tribunal Superior Eleitoral � Cr$ 84.000,00.
02.03 - T.R.E. da Bahia -........................................................................................................ Cr$ 150 000,00.
Subconsignação 1.1.15 - Gratificação de Função.
04 - Justiça Eleitoral.
02.02 - T.R.E. do Amazonas - ...................................................................................................Cr$ 50.400,00.
02.07 - T.R.E. de Goiás -...........................................................................................................Cr$ 55.200,00.
02.19 - T.R.E. de Santa Catarina - ............................................................................................Cr$ 50.400,00.
Subconsignação 1.1.23 - Gratificação Adicional por tempo de serviço.
04 - Justiça Eleitoral.
01 - Tribunal Superior Eleitoral -......................................................................................... Cr$ 3.693.175,00.
02.01 - T.R.E. de Alagoas -......................................................................................................Cr$ 269.260,00.
02.02 - T.R.E. do Amazonas - ............................................................................................. ...Cr$ 494.855,00.
02.03 - T.R.E. da Bahia - .................................................................................................... .Cr$ 2.219.360,00.
02.04 - T.R.E. do Ceará - .....................................................................................................Cr$ 1.381.500,00.
02.06 - T.R.E. do Espírito Santo - ...........................................................................................Cr$ 440.640,00.
02.07 - T.R.E. de Goiás -.......................................................................................................Cr$ 1.300.220,00.
02.08 - T.R.E. do Maranhão - ............................................................................................. ....Cr$ 563.090,00.
02.09 - T.R.E. de Mato Grosso - .............................................................................................Cr$ 339.900,00.
02.10 - T.R.E. de Minas Gerais - ........................................................................................ Cr$ 3.709.940,00
02.12 - T.R.E. da Paraíba - ......................................................................................................Cr$ 647.855,60
02.13 - T.R.E. do Paraná - ....................................................................................................Cr$ 1.102.580,00
02.14 - T.R.E. de Pernambuco - ............................................................................................Cr$ 1.778.584,00
02.15 - T.R.E. do Piauí - ...........................................................................................................Cr$ 576.420,00
02.16 - T.R.E. do Rio de Janeiro - .........................................................................................Cr$ 1.482.900,00
02.17 - T.R.E. do Rio Grande do Norte - ..................................................................................Cr$ 827.940,00
02.18 -T.R.E. do Rio Grande do Sul - ................................................................................Cr$ 1.751.3980,00
02.19 - T.R.E. de Santa Catarina - ...........................................................................................Cr$ 825.180,00
02.20 - T.R.E. de São Paulo - ...............................................................................................Cr$ 6.178.200,00
02.21 - T.R.E. de Sergipe - .......................................................................................................Cr$ 775.800,00
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK.
Armando Ribeiro Falcão.
S. Paes de Almeida.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1959
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