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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.641, DE 10 DE OUTUBRO DE 1959.

Vigência

Dá nova redação aos parágrafos do art. 16 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a ter a seguinte redação os §§ 1º e 2º, do artigo 16 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, sendo-lhe acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º ,9º, 10 e 11:

"Art. 16 ...............................................................................................................................

§ 1º O Orçamento da República consignará anualmente aos estabelecimentos referidos neste artigo, aos já subvencionados à data da publicação desta lei, bem como aos que vierem a ser incluídos nessa categoria, as subvenções abaixo especificadas:

 

Cr$

I - Medicina, Engenharia ou Agronomia e Veterinária

4.000.000,00

II - Arquitetura ou Farmácia e Odontologia

3.000.000,00

III - Ciências Políticas e Econômicas, Filosofia, Ciências e Letras, Agronomia, Veterinária, Química ou Direito

     2.500.000,00

IV - Farmácia, Odontologia ou Sociologia e Política .

2.000.000,00

V - Serviço Social, Enfermagem, Educacão Física, Belas Artes, Higiene e Saúde Pública, Administração Pública e de Emprêsa ou Agrimensura

    1.500.000,00

VI - Música, Canto Orfeônico, Administração Pública ou Administração de Emprêsa

     1.000.000,00

§ 2º Para serem incluídas na categoria de estabelecimentos subvencionados, as Escolas de Ciências Econômicas, Engenharia e Filosofia deverão manter os seguintes cursos, no mínimo:

I - as de Ciências Econômicas, os de ciências econômicas e ciências contábeis e atuariais;

II - as de Engenharia, 2 (dois) de engenheiro (civil, eletricista, industrial ou de minas);

III - as de Filosofia, Ciências e Letras: curso de filosofia, 2 (dois) cursos de seção de ciências, 1 (um) de letras e o curso de didática.

§ 3º A subvenção fixa destinada à Escola de Filosofia, Ciências e Letras, será acrescida de um aumento de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), anuais, para cada novo curso que se instale além de 5 (cinco), depois de 2 (dois) anos de regular funcionamento.

§ 4º As Escolas de Engenharia perceberão mais Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) anuais de subvenção pelos cursos que mantiverem além do limite estabelecido no inciso II do § 2º dêste artigo.

§ 5º As Escolas de Medicina e Direito farão jús a mais Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) anuais, se tiverem, também, cursos de pós-graduação ou de doutorado, respectivamente.

§ 6º O Conselho Nacional de Educação, ao manifestar-se sôbre o pedido de subvenção, nos têrmos da legislação em vigor, fixará as condições a que deve obedecer a escola no seu funcionamento, para a percepção anual da mesma.

§ 7º O pagamento da subvenção só se efetuará, cada ano, depois de comprovada a aplicação da subvenção anteriormente recebida, podendo ser adiado, conforme o caso, até o pronunciamento do Conselho Nacional de Educação, sôbre o funcionamento regular dos cursos e o preenchimento das condições estabelecidas.

§ 8º As Universidades poderão ser incluídas, nos têrmos em que forem seus estabelecimentos integrantes, na categoria de instituições subvencionadas pela União, com Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), anualmente, para encargos gerais.

§ 9º Os estabelecimentos e, bem assim, as Universidades, com 5 (cinco) anos de regular funcionamento, poderão ser igualmente incluídos na categoria de subvencionados, inclusive faculdades de Engenharia, com metade dos quantitativos fixados nos §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 8º dêste artigo.

§ 10. Ficam mantidas as subvenções concedidas em leis anteriores, se seus quantitativos forem superiores aos estabelecidos nesta lei.

§ 11. A exigência relativa ao mínimo de cursos de que tratam os incisos I, II e III, do § 2º, só se tornará efetiva para condicionar a concessão de subvenções anuais a partir do terceiro ano de vigência da presente lei.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino kubitschek

Clovis Salgado

S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1959.