Presidência
da República |
LEI No 3.609, DE 11 DE AGOSTO DE 1959.
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Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário Justiça Eleitoral o crédito especial de Cr$ 51.416.180,80, para pagamento de gratificações. |
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário Justiça Eleitoral Tribunais Regionais Eleitorais o crédito especial de Cr$ 51.416.180,80 (cinqüenta e um milhões, quatrocentos e dezesseis mil, cento e oitenta cruzeiros e oitenta centavos), em refôrço de dotacões do Anexo 5 da Lei nº 2.996, de 10 de dezembro de 1956, com a seguinte discriminação:
PODER JUDICIARIO ANEXO 5
5. 04 Justiça Eleitoral
02 Tribunais Regionais Eleitorais
Verba 1.0.00 Custeio
Consignação 1.1.00 Pessoal Civil
Subconsignação 1.1.27 Gratificação pela prestação de serviços eleitorais.
Cr$
02 Alagoas ................................................................................................................................. 1.407.600,00
03 Amazonas ............................................................................................................................... 766. 200,00
04 Bahia ..................................................................................................................................... 4.000.000,00
05 Ceará .................................................................................................................................... 2.838.600,00
06 Distrito Federal ...................................................................................................................... 1.026.000,00
07 Espírito Santo ....................................................................................................................... 1.083.800,00
08 Goiás ..................................................................................................................................... 2.507.600,00
09 Maranhão .............................................................................................................................. 1.758.000,00
10 Mato Grosso ............................................................................................................................ 820.800,00
Cr$
11 Minas Gerais......................................................................................................................... 9.439.200,00
12 Pará...................................................................................................................................... 1.176.000,00
13 Paraíba................................................................................................................................. 1.846.800,00
14 Pernambuco.......................................................................................................................... 3.762.000,00
15 Piauí...................................................................................................................................... 1.573.200,00
16 Paraná.................................................................................................................................. 2.920.800,00
17 Rio de Janeiro....................................................................................................................... 1.801.980,80
18 Rio Grande do Norte............................................................................................................. 1.477.200,00
19 Rio Grande do Sul................................................................................................................ 3.043.800,00
20 Santa Catarina...................................................................................................................... 1.470.600,00
21 São Paulo............................................................................................................................. 5.977.800,00
22 Sergipe.................................................................................................................................. 718.200,00
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Falcão
S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.1959
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