Presidência
da República |
LEI Nº 3.577, DE 4 DE JULHO 1959
Vide Lei nº 6037, de 1974
Revogada pelo decreto
Lei nº 1.572, de 1977 |
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O
Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional manteve
e eu promulgo nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam isentas da taxa de contribuição de previdência aos
Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões as entidades de fins
filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública, cujos membros de suas
diretorias não percebam remuneração.
Art. 2º As entidades beneficiadas pela isenção instituída pela
presente lei ficam obrigadas a recolher aos Institutos, apenas, a parte devida
pelos seus empregados, sem prejuizo dos direitos aos mesmos conferidos pela
legislação previdenciária.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de julho de 1959; 138º da
Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega
S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.7.1959
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