Presidência
da República |
LEI No 3.553, DE 27 DE ABRIL 1959.
Altera a legislação do Impôsto de Renda |
Art 1º No exercício de 1959, o impôsto complementar sôbre a renda das pessoas físicas será cobrado de acôrdo com a seguinte tabela:
Até ................................................................ |
90 |
Isento |
||||
De .......................................................... |
91 |
a |
120 |
30,00 |
por |
1.000,00 |
De .......................................................... |
121 |
a |
150 |
50,00 |
por |
1.000,00 |
De .......................................................... |
151 |
a |
190 |
80,00 |
por |
1.000,00 |
De .......................................................... |
191 |
a |
240 |
110,00 |
por |
1.000,00 |
De .......................................................... |
241 |
a |
300 |
140,00 |
por |
1.000,00 |
De .......................................................... |
301 |
a |
400 |
180,00 |
por |
1.000,00 |
De .......................................................... |
401 |
a |
500 |
220,00 |
por |
1.000,00 |
De .......................................................... |
501 |
a |
600 |
260,00 |
por |
1.000,00 |
De .......................................................... |
601 |
a |
700 |
300,00 |
por |
1.000,00 |
De .......................................................... |
701 |
a |
1.000 |
350,00 |
por |
1.000,00 |
De ......................................................... |
1.001 |
a |
2.000 |
400,00 |
por |
1.000,00 |
De ......................................................... |
2.001 |
a |
3.000 |
450,00 |
por |
1.000,00 |
Acima de ................................................ |
3.000 |
500,00 |
por |
1.000,00 |
§ 1º O Impôsto é calculado em cada classe sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de rendimento inferior a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros).
§ 2º O impôsto complementar é a soma das parcelas correspondentes a cada classe.
§ 3º A tabela de que trata êste artigo, a partir de 1º de janeiro de 1960, será substituída pela seguinte:
Até .................................................................... ......... |
90 |
Isento |
||
Entre .................................................................... ...... |
90 |
e |
135 |
3% |
Entre ..................................................................... ...... |
135 |
e |
180 |
5% |
Entre ..................................................................... ...... |
180 |
e |
225 |
8% |
Entre ..................................................................... ...... |
225 |
e |
300 |
11% |
Entre ..................................................................... ...... |
300 |
e |
450 |
14% |
Entre ..................................................................... ...... |
450 |
e |
600 |
18% |
Entre ..................................................................... ...... |
600 |
e |
750 |
22% |
Entre ..................................................................... ...... |
750 |
e |
900 |
26% |
Entre ..................................................................... ...... |
900 |
e |
1.050 |
30% |
Entre ...................................................................... ...... |
1.050 |
e |
1.500 |
35% |
Entre ..................................................................... ...... |
1.500 |
e |
3.000 |
40% |
Entre ..................................................................... ...... |
3.000 |
e |
4.500 |
45% |
Acima de ..................................................................... |
4.500 |
50% |
Art 2º O prazo do art. 63 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, quanto às declarações de pessoas físicas, fica prorrogado, no exercício de 1959, até o dia 15 de maio.
Art 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1959
*