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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.551, DE 13 DE FEVEREIRO 1959.

(Vide Lei nº 3.770, de 1960)

(Vide Lei nº 3.996, de 1961)

Autoriza, através de convênio com o Banco do Brasil S.A., liberação total da safra de trigo de 1958-59, composição das dívidas dos triticultores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênio com o Banco do Brasil S.A. através da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial (CREAI), para liberação total da safra de trigo de 1958-59, de produção nacional, composição das dívidas resultantes das operações da safra de 1958-59 e financiamento adequado aos triticultores.

§ 1º Sòmente terão direito aos benefícios da presente lei os triticultores realmente prejudicados nas suas safras pelas geadas, pragas irregularidades climatéricas, e que continuem a se dedicar às mesmas atividades.

§ 2º A liquidação dos débitos decorrentes do financiamento da safra de 1958-59 será feita a partir de 30 de abril de 1960, no máximo em 4 (quatro) prestações anuais.

Art. 2º A composição das dívidas de que trata a presente lei não importará em restrições de qualquer natureza aos mutuários, para obtenção de empréstimos normais nas safras subseqüentes.

Art. 3º Ficam cancelados os débitos dos triticultores para com a Comissão de Organização da Triticultura Nacional (CONTRIN) decorrentes de vendas ou empréstimos de sementes de trigo na forma da letra d do art. 1º do Decreto nº 43.191, de 12 de fevereiro de 1958.

Art. 4º O Tesouro Nacional é autorizado a oferecer ao Banco do Brasil S.A. as garantias necessárias para execução desta lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSChek

Lucas Lopes

Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1959

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