Presidência
da República |
LEI No 3.502, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1958.
Revogada pela Lei nº 8.429, de 1992 Texto para impressão |
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Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O servidor público, ou o dirigente, ou o
empregado de autarquia que, por influência ou abuso de cargo ou função, se
beneficiar de enriquecimento ilícito ficará sujeito ao seqüestro e perda dos
respectivos bens ou valores.
§ 1º A expressão servidor público compreende todas as
pessoas que exercem na União, nos Estados, nos Territórios, no Distrito Federal
e nos municípios, quaisquer cargos funções ou empregos, civis ou militares, quer
sejam eletivos quer de nomeação ou contrato, nos órgãos dos Poderes Executivo,
Legislativo ou Judiciário.
§ 2º Equipara-se ao dirigente ou empregado de autarquia,
para os fins da presente lei, o dirigente ou empregado de sociedade de economia
mista, de fundação instituída pelo Poder Público, de emprêsa incorporada ao
patrimônio público, ou de entidade que receba e aplique contribuições
parafiscais.
Art. 2º Constituem casos de enriquecimento ilícito,
para os fins desta lei:
a) a incorporação ao patrimônio privado, sem as
formalidades previstas em leis, regulamentos estatutos ou em normas gerais e sem
a indenização correspondente, de bens ou valores do patrimônio de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1º e seus parágrafos;
b) a doação de valores ou bens do patrimônio das entidades
mencionadas no art. 1º e seus parágrafos a indivíduos ou instituições privadas,
ainda que de fins assistenciais ou educativos, desde que feita sem publicidade e
sem autorização prévia do órgão que tenha competência expressa para deliberar a
êsse respeito;
c) o recebimento de dinheiro, de bem móvel ou imóvel, ou de
qualquer outra vantagem econômica, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou presente;
d) a percepção de vantagem econômica por meio de alienação de
bem móvel ou imóvel, por valor sensivelmente superior ao corrente no mercado ou
ao seu valor real;
e) a obtenção de vantagem econômica por meio da aquisição de
bem móvel ou imóvel por preço sensivelmente inferior ao corrente no mercado ou
ao seu valor real;
f) a utilização em obras ou serviços de natureza privada de
veículos máquinas e materiais de qualquer natureza de propriedade da União,
Estado, Município, entidade autárquica, sociedade de economia, mista, fundação
de direito público, emprêsa incorporada ao patrimônio da União ou entidade que
receba e aplique contribuições parafiscais e, bem assim, a dos serviços de
servidores públicos, ou de empregados e operários de qualquer dessas entidades.
Parágrafo único. Para a caracterização do enriquecimento
ilícito, previsto nas letras a, b, c, d, e e f dêste
artigo, deverá ser feita a prova de que o responsável pela doação (letra b) ou o
beneficiário (letras a, c, d, e e f) está incluído entre as pessoas indicadas no
art. 1º e seus parágrafos e ainda:
1) no caso da letra b, a de que o doador tem interêsse
político ou de outra natureza que direta ou indiretamente, possa ser ou haja
sido beneficiado pelo seu ato;
2) nos casos das letras c, d e e, a de que o doador
(letra c), o adquirente (letra d) ou o alienante (letra e) tem interêsse que
possa ser atingido ou que tenha sido amparado por despacho, decisão, voto,
sentença, deliberação, nomeação, contrato, informação, laudo pericial, medição,
declaração, parecer, licença, concessão, tolerância, autorização ou ordem de
qualquer natureza, verbal, escrita ou tácita, do beneficiário.
Art. 3º Constitui também enriquecimento ilícito,
qualquer dos fatos mencionados nas letras c e e do artigo 2º, quando praticado
por quem, em razão de influência política funcional ou pessoal, intervenha junto
às pessoas indicadas no art. 1º e seus parágrafos, para delas obter a, prática
de algum dos atos funcionais citados em favor de terceiro.
Art. 4º O enriquecimento ilícito definido nos têrmos
desta lei, equipara-se aos crimes contra a administração e o patrimônio público,
sujeitando os responsáveis ao processo criminal e à imposição de penas, na forma
das leis penais em vigor.
Parágrafo único. E� igualmente enriquecimento ilícito o que
resultar de:
a) tolerância ou autorização ou ordem verbal, escrita ou
tácita, para a exploração de jogos de azar ou de lenocínio;
b) declaração falsa em medição de serviços de construção de
estradas ou de obras públicas, executados pelo Poder Público ou por tarefeiros
empreiteiros, subempreiteiros ou concessionários;
c) declaração falsa sôbre quantidade, peso, qualidade ou
características de mercadorias ou bens entregues a serviço público, autarquia,
sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público, emprêsa
incorporada ao patrimônio público ou entidade que receba e aplique contribuições
parafiscais ou de qualquer dêles recebidas.
Art. 5º A União, os Estados, Distrito Federal e os
municípios, bem como as entidades que recebem e aplicam contribuições
parafiscais, as emprêsas incorporadas ao patrimônio da União, as sociedades de
economia mista, as fundações e autarquias, autorizadas, instituídas ou criadas
por qualquer daqueles governos, poderão ingressar em Juízo para pleitear o
seqüestro e a perda, em seu favor, dos bens ou valores correspondentes ao
enriquecimento ilícito dos seus servidores, dirigentes ou empregados e dos que
exercerem junto a elas, advocacia administrativa.
§ 1º Apurado o enriquecimento ilícito, mediante denúncia
documentada, investigação policial ou administrativa, inquérito, confissão ou
por qualquer outro modo, a pessoa jurídica de direito público ou privado
interessada terá, privativamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o direito de
ingressar em Juizo.
§ 2º (VETADO).
§ 3º O pedido de seqüestro será, processado de acôrdo com o
rito disposto no art. 685 do Código de Processo Civil.
§ 4º Dentro em 30 (trinta) dias da efetivação do seqüestro e
sob pena de perder êste a eficácia, deverá ser proposta a ação principal, que
seguirá o rito ordinário disposto nos
arts 291 a 297 do Código de
Processo Civil e terá por objetivo a decretação de perda dos bens seqüestrados
em favor da pessoa jurídica autora (VETADO).
§ 5º Na ação principal poderá ser pedido, cumulativamente, o
ressarcimento integral de perdas e danos sofridos pela pessoa jurídica autora ou
litisconsorte.
Art. 6º O Juiz, o representante do Ministério Público,
o Serventuário ou o Funcionário da Justiça que por qualquer meio, direto ou
indireto, retardar o andamento dos processos a que se refere o artigo anterior
ou deixar de ordenar ou cumprir os atos e têrmos judiciais nos prazos fixados
por lei, ficarão impedidos de prosseguir funcionando no feito, sem prejuízo da
ação penal cabível na hipótese.
Art. 7º A fórmula �vantagem econômica�, empregada no
art. 2º letra c, abrange genèricamente todas as modalidades de prestações
positivas ou negativas, de que se beneficie quem aufira enriquecimento ilícito.
Parágrafo único. A vantagem econômica, sob forma de
prestação negativa, compreende a utilização de serviços, a locação de
imóveis ou móveis, o transporte ou a hospedagem gratuitos ou pagos por terceiro.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1958; 137º da Independência
e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Cyrilo Junior
Jorge de Passo Matoso Maia
Henrique Lott
Francisco Negrão de Lima
Lucas Lopes
Lucio Meira
Mario Meneghetti
Clóvis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Mello
Mario Pinotti
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1958
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