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Presidência
da República |
LEI No 3.463, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1958.
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Transforma em unidades universitárias os cursos de Odontologia e de Farmácia da Faculdade de Medicina do Paraná e de Odontologia da Faculdade Fluminense de Medicina, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a constituir unidades universitárias e autônomas os atuais cursos de Odontologia e de Farmácia da Faculdade de Medicina da Universidade do Paraná, e de Odontologia da Faculdade Fluminense de Medicina.
Art. 2º Ficam alterados o art. 7º, item III, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, reduzindo-se de 47 para 33 os cargos de Professor Catedrático, padrão O, do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, destinados à Faculdade de Medicina da Universidade do Paraná, transferindo-se 7 cargos para a Faculdade de Odontologia e 7 para a Faculdade de Farmácia; e item XIII, do mesmo artigo, reduzindo-se de 44 para 31 os cargos de Professor Catedrático, padrão O, do citado Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura acima referido, destinados à Faculdade Fluminense de Medicina, transferindo-se 13 para a Faculdade Fluminense de Odontologia, constituídas pela presente lei.
Art. 3º Os atuais assistentes, referência 27, e os funcionários administrativos, da Tabela Numérica de Extranumerários-Mensalistas do Ministério da Educação e Cultura que servem ao ensino das cadeiras privativas dos cursos anexos de Odontologia e de Farmácia da Faculdade de Medicina da Universidade do Paraná e de Odontologia da Faculdade Fluminense de Medicina, serão transferidos para as respectivas Faculdades constituídas pela presente lei.
Parágrafo único. Os assistentes, referência 27, que servem ao ensino das cadeiras comuns, ao ensino médico e odontológico ou farmacêutico desde que assim o desejarem, pedirão transferência para as Faculdades constituídas pela presente lei.
Art. 4º São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, 12 cargos de Professor Catedrático, padrão O, sendo 6 para a Faculdade de Odontologia e 6 para a de Farmácia da Universidade do Paraná; 3 funções gratificadas de Diretor, símbolo FG-1, 3 de Secretário, símbolo FG-3 e 3 de Chefe de Portaria, símbolo FG-7, a serem distribuídas igualmente, as funções gratificadas, acima referidas, pelas três Faculdades.
Parágrafo único. As funções gratificadas de Secretário e de Chefe de Portaria, criadas neste artigo, poderão ser exercidas por extranumerários.
Art. 5º Para nomeação do pessoal administrativo e de auxiliares de ensino necessário ao funcionamento normal das novas unidades universitárias, ficam criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura os seguintes cargos para a Universidade do Paraná - 8 Assistente, padrão K; 2 Bibliotecário-Auxiliar, classe D; 4 Dactilógrafo, classe D; 4 Inspetor de Alunos, classe E; 20 Instrutor, padrão I; 8 Laboratorista, classe E; 4 Oficial Administrativo, classe H; 4 Servente, classe A; para a Faculdade Fluminense de Odontologia - 4 Assistente, padrão K; 1 Bibliotecário Auxiliar, classe D; 2 Dactilógrafo, classe D; 2 Inspetor de Alunos, classe E; 10 Instrutor, padrão I; 4 Laboratorista, classe E; 2 Oficial Administrativo, classe H; 2 Servente, classe A.
Art. 6º O Poder Executivo introduzirá no Estatuto da Universidade do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 39.824, de 21 de agôsto de 1956, as modificações decorrentes da execução desta lei.
Art. 7º Dentro em 60 dias as Faculdades referidas no art. 1º, submeterão os projetos dos seus regimentos ao Conselho Universitário da Universidade do Paraná, as pertencentes a esta Universidade; e ao Conselho Nacional de Educação, a Fluminense de Odontologia sendo que, até a sua aprovação, continuarão regidas, no que fôr aplicável, pelo regimento em vigor nas Faculdades de Medicina nas quais os cursos de Odontologia e Farmácia estavam anexados.
Art. 8º Para o cumprimento do disposto nesta lei, o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura o crédito especial de Cr$12.052.300,00 (doze milhões, cinqüenta e dois mil e trezentos cruzeiros), para atender às despesas nas novas unidades universitárias e autônomas, sendo Cr$ 10.303.200,00 (dez milhões, trezentos e três mil e duzentos cruzeiros) para o Pessoal Permanente, Cr$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil cruzeiros) para Funções Gratificadas, Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para Material e Cr$ 353.100,00 (trezentos e cinqüenta e três mil e cem cruzeiros) para Serviços e Encargos, de acôrdo com a discriminação constante no quadro anexo.
Art. 9º O Reitor da Universidade do Paraná apostilará os títulos dos Professôres Catedrático que passam a integrar as Faculdades desta Universidade criadas por esta lei.
Art. 10. A Faculdade Fluminense de Odontologia criada por esta lei, continua funcionando nas dependências da Faculdade Fluminense de Medicina onde vêm sendo ministrados os seus cursos anexos, até que se instalem em prédio poder.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado
Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1958
QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 8º DESTA LEI |
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Consignações |
Despesa anual |
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Cr$ |
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Pessoal Permanente: |
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6 Professor Catedrático, padrão O (F.O.U.P.) |
1.224.000,00 |
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6 Professor Catedrático padrão O (F.F.U.P.) |
1.224.000,00 |
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8 Assistente padrão K (U.P.) |
1.104.000,00 |
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4 Assistente padrão K (F.F.O.) |
552.000,00 |
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2 Bibliotecário Auxiliar, classe D (U.P.) |
144.000,00 |
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1 Bibliotecário Auxiliar, classe D (F.F.O.) |
72.000,00 |
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4 Dactilógrafo, classe D (U.P.) |
288.000,00 |
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2 Dactilógrafo, classe D (F.F.O.) |
144.000,00 |
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4 Inspetor de Alunos, classe E (U.P.) |
312.000,00 |
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2 Inspetor de Alunos classe E (F.F.O.) |
156.000,00 |
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20 Instrutor, padrão I (U.P.) |
2.184.000,00 |
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10 Instrutor, padrão I (F.F.O.) |
1.092.000,00 |
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8 Laboratorista, classe E (U.P.) |
624.000,00 |
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4 Laboratorista, classe E (F.F.O.) |
312.000,00 |
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4 Oficial Administrativo, classe H (U.P.) |
398.400,00 |
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2 Oficial Administrativo, classe H (F.F.O.) |
199.200,00 |
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4 Servente, classe A (U.P.) |
182.400,00 |
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2 Servente, classe A (F.F.O.) |
91.200,00 |
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Soma .................................................................................................... |
10.303.200,00 |
Funções Gratificadas |
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3 Diretor, símbolo FG-1 |
216.000,00 |
3 Secretário, símbolo FG-3 |
144.000,00 |
3 Chefe de Portaria, símbolo FG-7 |
36.000,00 |
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Soma ......................................................................................................... |
396.000,00 |
Material |
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Material permanente e de consumo (U.P.) |
600.000,00 |
Material permanente e de consumo (F.F.O.) |
400.000,00 |
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Soma ......................................................................................................... |
1.000.000,00 |
Serviços e Encargos |
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Serviço de Terceiros e Encargos Diversos (U.P.) |
235.400,00 |
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Serviços de Terceiros e Encargos Diversos (F.F.O.) . |
117.700,00 |
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Soma |
353.100,00 |
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Total ........................................................................................................ |
12.052.300,00 |
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