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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.287, DE 20 DE OUTUBRO DE 1957.

Inclui no Orçamento Geral da União, durante quatro exercícios consecutivos, a importância anual de Cr$   80.000.000,00 para conclusão da ligação ferroviária do Pôrto de Campinho a Contendas, no Estado da Bahia.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E’ o Poder Executivo autorizado a concluir, no prazo de quatro anos a ligação ferroviária do Pôrto de Campinho (Baía de Marau) a Contendas – Viação Férrea Federal Leste Brasileiro – no Estado da Bahia.

Art. 2º Para fazer face às despesas da ligação ferroviária, de que trata o artigo 1º, será incluída, anualmente, no Orçamento Geral da União, durante quatro exercícios consecutivos, a importância de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros).

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de outubro de 1957; 136º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.

Lucio Meira.

José Maria Alkmim.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1957

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