Presidência
da República |
LEI Nº 3.246, DE 19 DE AGOSTO DE 1957.
Vigência | Retifica, sem ônus, a Lei nº 2.368, de 9 de dezembro de 1954, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1955. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São feitas as seguintes alterações na Lei nº 2.368, de 9 de dezembro de 1954, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1955:
Anexo 17 - Ministério da Agricultura.
Verba 3 - Serviços e Encargos
Consignação 2 - Auxílios e Subvenções
03 - Subvenções extraordinárias
18) Pernambuco
ONDE SE LÊ:
Associação Rural de Maniçobal - 55.000
LEIA-SE:
Associação Rural de São José do Belmonte - 55.000
Anexo 18 - Ministério da Educação e Cultura
Verba 3 - Serviços e Encargos
Consignação 2 - Auxílios e Subvenções
06 - Conselho Nacional do Serviço Social.
Subvenções extraordinárias (Relações das entidades).
23) Rio Grande do Sul
ONDE SE LÊ:
Associação Protetora à Infância - Caxias do Sul - 50.000
LEIA-SE:
Ação de Recuperação Social - Caxias do Sul - 50.000.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1955.
Rio de Janeiro, em 19 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
João de Oliveira Vianna Castro Junior
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1957
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