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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.097, DE 31 DE JANEIRO DE 1957.

Vide Lei nº 4.242, de 1963

Dispõe sôbre as anuidades devidas aos Conselhos de Engenharia e Arquitetura pelos profissionais e firmas que lhes estejam jurisdicionados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As anuidades devidas aos Conselhos de Engenharia e Arquitetura pelos profissionais e firmas que lhes estejam jurisdicionados, previstas nos arts. 21 e 22 do Decreto-lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946, passam a ser as seguintes:

 

Cr$

Profissionais ............................................................................................................................................................................

200,00

Firmas individuais .....................................................................................................................................................................

800,00

Firmas coletivas:

 

Com capital realizado até Cr$ 1.000.000,00 ................................................................................................................................

1.500,00

Com capital realizado superior a Cr$ 1.000.000,00 ......................................................................................................................

3.000,00

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura cobrarão as seguintes taxas:

a) pela expedição ou substituição de carteira profissional ou de carteira de autorização - Cr$ 250,00;

b) pela renovação anual das licenças precárias - Cr$ 500,00;

c) por certidão referente à anotação de técnico responsável ou de registro de firma - Cr$ 250,00.

Parágrafo único. São majoradas em 300% (trezentos por cento) as multas fixadas pela legislação vigente, por infração de suas determinações.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBiTSCHEK
Clóvis Salgado
Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de  1.2.1957

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