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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.993, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1956.

Concede pelo prazo de 30 meses, isenção de direitos, adicionais, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para importação de material automobilístico que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida, pelo prazo de 30 (trinta) meses, isenção de direitos, adicionais, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para importação de equipamentos de produção com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados às indústrias de fabricação de material automobilístico, motores de explosão, motores de combustão interna e equipamentos para produção de energia elétrica.

Parágrafo único. As isenções de que trata êste artigo são extensivas - observadas as condições previstas na presente lei - às importações anteriormente feitas e despachadas mediante têrmo de responsabilidade.

Art. 2º A concessão dos favores previstos no artigo anterior dependerá de aprovação dos projetos industriais, respectivos, pelos seguintes órgãos:

a) Conselho do Desenvolvimento (Grupo Executivo de Indústria Automobilística) quanto às mercadorias referentes às indústrias automobilísticas, de motores de explosão e de combustão interna;

b) Comissão Executiva para a Indústria de Material Elétrico do Ministério da Fazenda quando se tratar de mercadorias pertinentes à indústria de equipamento para produção de energia elétrica.

Art. 3º A isenção de que trata o art. 1º desta lei não se aplica a máquinas, equipamentos e ferramentas com produção similar registrada no país.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim

Lúcio Meira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1956

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