Presidência
da República |
LEI No 2.588, DE 1º DE SETEMBRO DE 1955.
Revogada pela Lei nº 3.414, de 1958 |
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O Presidente da
República – Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os Ministros do
Supremo Tribunal Federal terão seus vencimentos acrescidos de 57% (cinqüenta e
sete por cento) sôbre os fixados pela Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948.
Art. 2º Os vencimentos dos
Ministros do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal de Contas, do Superior
Tribunal Militar e do Tribunal Superior do Trabalho corresponderão a 85%
(oitenta e cinco por cento) dos que perceberem os Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 3º Os vencimentos dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal corresponderão a 80%
(oitenta por cento) dos que perceberem os Ministros do Supremo Tribunal Federal
(art. 26, § 3º, da Constituição Federal).
Art. 4º Os vencimentos dos
Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios corresponderão a 80%
(oitenta por cento) dos vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e os Juízes Substitutos e do Registro Civil a 20% (vinte por
cento) menos dos que perceberem os Juízes de Direito
(artigo 26, § 3º, da
Constituição Federal).
Art. 5º Os Auditores de 2ª e
1ª entrâncias da Justiça Militar, para efeito de vencimentos previstos nesta
Lei, ficam equiparados, respectivamente, aos Juízes de Direito e Juízes
Substitutos do Distrito Federal. O Auditor Corregedor perceberá 10% (dez por
cento) mais que o Auditor de 2ª entrância.
Art. 6º Os Juízes, dos
Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Região perceberão menos 20% (vinte
por cento) que os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e os Juízes dos
demais Tribunais Regionais do Trabalho menos um terço que os referidos
Ministros.
Art. 7º Os Presidentes das
Juntas de Conciliação e Julgamento do Distrito Federal, Niterói, Vitória e São
Paulo perceberão 80% (oitenta por cento), dos vencimentos dos Juízes dos
Tribunais Regionais do Trabalho da lª e da 2ª Região e os Presidentes das demais
Juntas de Conciliação e Julgamento, também 80% (oitenta por cento) dos
vencimentos dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho das outras regiões.
Art. 8º Os Vogais
representantes de empregados e empregadores nas Juntas de Conciliação e
Julgamento perceberão, por sessão a que comparecerem, 1/30 (um trinta avos) dos
vencimentos dos Juízes Presidentes das respectivas Juntas, até o máximo de vinte
sessões mensais.
Art. 9º O Procurador Geral
da República e o representante mais graduado do Ministério Público terão os
mesmos vencimentos e vantagens pecuniárias dos Juízes dos Tribunais junto aos
quais servirem.
Art. 10. Os Curadores e os
Promotores da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios terão os mesmos
vencimentos e vantagens pecuniárias dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos,
respectivamente. O Promotor Substituto perceberá menos 10% (dez por cento) que o
Promotor e o Defensor Público menor 20% (vinte por cento) que o Promotor
Substituto.
Art. 11. Os vencimentos do
Subprocurador Geral da Justiça Militar corresponderão a 80% (oitenta por cento)
dos que percebe o Procurador Geral da mesma Justiça.
Art. 12. Os Auditores e
Promotores da Justiça Militar, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal, para efeito de percepção de vencimentos, ficam equiparados,
respectivamente, aos Juízes de Direito e Juízes Substitutos da Justiça do
Distrito Federal, cabendo aos Advogados de Ofício, que servem junto às referidas
Auditorias, vencimentos iguais aos dos Defensores Públicos.
Art. 13. Os Advogados de
Ofício de 2ª entrância da Justiça Militar, para efeito de vencimentos previstos
nesta Lei, ficam equiparados aos Defensores Públicos. Os Advogados de Ofício de
1º entrância da mesma Justiça perceberão menos 20% (vinte por cento) que os de
2ª entrância. Revogada pela Lei nº 3.414, de
1958
Art. 14. Os Magistrados,
Ministros do Tribunal de Contas da União e membros do Ministério Público
aposentados, que atualmente percebem as vantagens da inatividade pelos cofres da
União, terão, sem prejuízo dos proventos em cujo gôzo se encontram, 2/3 (dois
terços) dos aumentos ora concedidos aos da mesma categoria em atividade.
Art.
15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário o crédito
especial até a importância de 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) a fim
de regularizar os pagamentos feitos a Magistrados, membros do Tribunal de
Contas e representantes do Ministério Público, com base no
art. 46, do Código de
Contabilidade da União, de 1º de janeiro de 1953 a 31 de dezembro de 1954.
§ 1º Fica reconhecido aos Ministros do Supremo
Tribunal Federal e ao Procurador Geral da República, por conta do crédito a que
se refere êste artigo, o direito à percepção da diferença entre os seus
vencimentos atuais e 10% (dez por cento) a mais dos que perceberam os Ministros do Tribunal Federal de Recursos a
partir de 1º de janeiro de l953 até a vigência desta Lei.
§ 2º Fica reconhecido ao Ministro do Tribunal de
Contas da União que, em atividade, haja percebido vencimentos inferiores aos dos
demais membros do mesmo Tribunal, no período compreendido entre 1º de janeiro de
1953 a 31 de dezembro de 1954, por não haver apostilado seu título de nomeação,
o direito à percepção da diferença de vencimentos, correndo a despesa por conta
do crédito especial a ser aberto em virtude desta lei.
Art. 16. Para execução desta
Lei, os Tribunais nela mencionados, e os Ministérios respectivos farão
apostilar, no prazo de 60 (sessenta) dias, os títulos de nomeação de seus
membros e Juízes, dos representantes do Ministério Público, Auditores da Justiça
Militar, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, bem
como Advogados de Ofício da Justiça Militar.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderão ser
pagos vencimentos superiores aos fixados nesta lei, nem apostilados, a partir de
sua vigência, os títulos para efeito de aumento de vencimentos de Magistrados e
membros do Ministério Público que não decorra de suas disposições.
Art. 17. Ficam revogadas
todas as disposições de leis anteriores relativas a vencimentos dos Magistrados
e membros do Ministério Público referidos na presente Lei, inclusive da
Lei nº
33, de 13 de maio de 1947, bem como quaisquer outras disposições em contrário.
Art. 18. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 1955; 134º da
Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Prado Kelly
J. M. Whitaker.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.9.1955
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