Presidência
da República |
LEI No 2.559, DE 12 DE AGOSTO DE 1955.
Concede a inclusão da Escola Superior de Química do Paraná entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, com a subvenção de Cr$3.500.000,00, de acôrdo com o disposto no art. 16 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida, nos têrmos do art. 17 da lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, a inclusão, entre os estabelecimento de ensino subvencionados pelo Govêrno Federal, da Escola Superior de Química do Paraná, sendo à mesma concedida, de acôrdo com o disposto no art. 16 da referida lei, a subvenção de Cr$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 12 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Cândido Motta Filho
J. M. Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1955
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