Presidência
da República |
LEI No 2.492, DE 21 DE MAIO DE 1955.
Revogado pela Lei nº 4.483, de 1964 Texto para impressão |
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O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A União superintenderá em
todo o território nacional, por intermédio da Divisão de Polícia Marítima, Aérea
e de Fronteiras (DPM) do Departamento Federal de Segurança Pública, os serviços
de policia marítima, aérea e de fronteiras.
Art. 2º Nos Estados, a execução
desses serviços caberá aos respectivos órgãos locais.
Parágrafo único. Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 10. Os serviços de polícia
marítima, aérea e de fronteiras poderão ser cometidos pela União aos Estados,
mediante acôrdo, na forma do
art. 18, § 3º, da Constituição Federal, sem quebra
das normas traçadas pelas leis e regulamentos federais, no tocante à
fiscalização e à, orientação que se mantêm uniformes em todo o pais.
Art. 11. Incumbe à Divisão de
Policia Marítima, Aérea e de Fronteiras superintender os serviços de
policiamento marítimo, aéreo e de fronteiras em tudo quanto não colida com as
atribuições fiscais e guarda dos ancoradouros, portos, cais, docas, praias e
dependências internas e externas das Alfândegas e Mesas de Rendas, a cargo da
corporação fiscal aduaneira, na forma da Nova Consolidação das Leis das
Alfândegas e Mesmas de Rendas da República.
Parágrafo único. Nos portos organizados, onde
existam Alfândegas ou Mesas de Rendas Federais, a Polícia Marítima, Aérea e de
Fronteiras é obrigada a prestar auxílio ou socorro de urgência notória, quando
isso lhe fôr invocado ou requisitado pela Inspetoria da Alfândega ou pela Chefia
da Mesa de Renda, a bem do serviço ou da ordem, em tais repartições.
Art. 13. Nos orçamentos anuais
da União será fixada a dotação destinada ao custeio dos serviços de polícia
marítima, aérea e de fronteiras e para a execução de acordos lavrados entre a
União e os Estados.
Art. 14. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de maio de 1955; 134º da
Independência e 67º da República.
JOÃO Café Filho
Prado Kelly
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.5.1955
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