Presidência
da República |
LEI No 2.370, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1954.
Revogada pela Lei nº 5.058, de 1966 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Define e regula a presente lei a situação de inatividade dos militares do
Exército, da Marinha e da Aeronáutica.
Parágrafo único. Inatividade, para os efeitos desta lei, é o
estado ou a situação do militar afastado temporária ou definitivamente do serviço
ativo da respectiva fôrça.
Art. 2º Passam os militares à situação de inatividade
mediante:
a) agregação;
b) transferência para a reserva;
c) reforma;
d) licenciamento ou baixa do serviço, exclusão ou expulsão;
e) demissão a pedido.
Art. 3º A situação de inatividade ou a reversão ao serviço
ativo será declarada:
a) para os oficiais, por decreto;
b) para as praças, nos casos previstos nas letras a, b e c do
artigo anterior, mediante portaria; nos casos da letra d do mesmo artigo, de acôrdo com a
legislação em vigor.
Parágrafo único. A transferência de praça para a reserva no
pôsto de 2º tenente será feita por decreto.
Art. 4º Para os fins desta lei, o aspirante a oficial e o
guarda-marinha ficam equiparados a 2º tenente.
TÍTULO II
DA SITUAÇÃO DE INATIVIDADE
Art. 5º A agregação é a situação do militar afastado
temporàriamente do serviço ativo de sua fôrça, ou excedente ao respectivo quadro.
Art. 6º O militar agregado fica sujeito às obrigações
disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis,
salvo quando no exercício de funções eletivas previstas na Constituição, e quando
designado para função civil que lhe dê precedência sôbre outros militares mais
graduados ou mais antigos.
Parágrafo único. O oficial agregado, por exceder ao respectivo
quadro, permanecerá no desempenho de suas funções normais.
Art. 7º O militar agrega mediante proposta da Diretoria do
Pessoal ou órgãos equivalentes a que esteja subordinado logo após a publicação do ato
que o afasta do seu quadro ou do serviço ativo.
Art. 8º Será agregado ao respectivo quadro o oficial que:
(Vide Decreto
nº 47.743,
de 1960)
a) fôr julgado fìsicamente incapaz, temporàriamente, para o
serviço militar após um ano de moléstia continuada;
b) obtiver licença para tratamento de saúde em pessoa da
família, por prazo superior a 6 (seis) meses;
c) obtiver licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos
ou realizar estudos, no país ou no estrangeiro, por conta própria;
d) obtiver licença para exercer atividade técnica de sua
especialidade em organizações civis;
e) obtiver licença para tratar de interêsse particular, ou
trabalhar na indústria particular;
f) fôr condenado a pena restritiva de liberdade, maior de 6
(seis) meses e menor de 2 (dois) anos em sentença passada em Julgado, enquanto durar sua
execução;
g) fôr declarado extraviado ou considerado desertor;
h) fôr pôsto à disposição de Ministério civil, Govêrno
Estadual, de Territórios ou do Diário Federal, para o exercício de qualquer função;
i) aceitar investidura eletiva de natureza pública;
j) aceitar investidura de cargo civil de nomeação temporária;
l) permanecer por mais de 6 (seis) meses sujeito a processo no
fóro militar:
m) ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil para se
ver processar;
n) exceder ao respectivo quadro por haver sido promovido
indevidamente, ou por outro motivo.
Art. 9º A agregação a que se refere o artigo anterior será:
a) nos casos das letras c, d e e, pelo prazo mínimo de 3 (três)
meses;
b) nos mais casos, enquanto perdurar o motivo que determinou a
agregação.
Art. 10. O militar agregado fiará adido, para efeito de
alterações, vencimentos e vantagens, à Diretoria do Pessoal ou à, unidade
administrativa que lhe fôr designada, continuando a figurar na respectivo quadro, sem
número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura "Ag" e anotações
esclarecedoras de sua situação.
Art. 11. A reversão à atividade do militar agregado
processar-se-á nas condições estabelecidas no
decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro
de 1946.
CAPÍTULO II
Da Transferência para a Reserva
Art. 12. O militar passa para a reserva:
a) a requerimento;
b) ex-officio.
Art. 13. A transferência para a reserva, a requerimento, só
poderá ser concedida ao militar que cortar, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo serviço e 6 (seis) meses no pôsto.
Art. 13 - A transferência para a Reserva, a requerimento, só poderá ser concedida ao militar que contar, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço. (Redação dada pela Lei nº 3.874, de 1961)
Art. 14. Será transferido ex-officio para a reserva:
a) o militar que haja atingido a idade limite para permanência no
serviço ativo;
b) o militar nomeado para função civil de provimento efetivo;
c) o militar que, ... (vetado) ...............passar mais
de 8 (oito) anos, consecutivos ou não, afastado da atividade militar;
d) o militar que, depois de reformado por incapacidade física, fôr julgado apto em inspeção de saúde, desde que não haja atingido a idade limite de
permanência na reserva;
e) o oficial que fôr julgado incapaz para o acesso, de acôrdo
com a respectiva lei de promoções;
f) o oficial general e o oficial superior abrangidos pela cota
compulsória destinada ao completamento do número mínimo de vagas referido no art. 17,
obedecida a restrição do art. 19;
g) o oficial general técnico, de serviço ou de classes anexas,
que complete 4 (quatro) anos no último pôsto da hierarquia de paz de seu quadro;
(Vigência)
h) o oficial general combatente que complete 4 (quatro) anos no
último pôsto da hierarquia de paz de seu quadro e haja atingido a idade limite de
permanência na ativa de oficial do pôsto imediatamente abaixo.
(Vigência)
i) o oficial superior que complete 8 (oito), anos no último pôsto da hierarquia de paz no seu quadro e, no mínimo, a idade limite de permanência no
serviço ativo de oficial do pôsto imediatamente abaixo. Êsse prazo será acrescido de 2
(dois) anos se o oficial, ao completá-lo, já satisfizer às condições de acesso, de
acôrdo com a lei de promoções.
Parágrafo único. A transferência de qualquer oficial-general
das Fôrças Armadas para a Reserva remunerada poderá ser adiada até o limite de
permanência na ativa, quando, a critério do Presidente da República, fôr
necessária a continuação dos seus serviços. O adiamento será feito por decreto e
não prejudicará a vaga que dessa transferência deveria decorrer.
(Redação dada pela Lei nº 2.837, de 1956)
Art. 15.... (VETADO)...
Parágrafo único.... (VETADO)...
Art. 16. A idade limite de permanência no serviço ativo, a que
se refere o art. 14, é:
(Vide Lei nº
3.725, de 1959)
Marinha Aeronáutica |
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Almirante de Esquadra......................................................... Tenente-Brigadeiro (VETADO)............................................... |
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Vice-Almirante..................................................................... Major-Brigadeiro (VETADO)................................................... |
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Contra-Almirante................................................................... Brigadeiro............................................................................ |
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Capitão de Mar-e-Guerra........................................................ Coronel (VETADO)................................................................ |
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Capitão de Fragata............................................................... Major (VETADO).................................................................. |
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Capitão de Corveta............................................................... Major (VETADO).................................................................. |
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Capitão-Tenente.................................................................... Capitão (VETADO)................................................................ |
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I. Na Aeronáutica e no Exército:
a) Para os oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército, Quadros de Oficiais Especialistas da Aeronáutica e Mestres de Música:
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b) Para as praças:
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II. Na Marinha:
a) Para os oficiais do Quadro de Auxiliares da Marinha e do Corpo de Fuzileiros Navais. Quadros de Patrões-Mores (em extinção), Professôres do Ensino Elementar (em extinção) e Práticos-Mores:
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b) Para as praças:
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Parágrafo único. Quando nos almanaques militares não figurar
expressamente a data do nascimento dos oficiais (dia e mês), considerar-se-á, para
efeito de idade limite compulsória, o dia 1º de janeiro do ano referido nos respectivos
almanaques.
Art. 17. A cota compulsória a que se refere a letra f do art. 14
é destinada a manter o equilíbrio e a regularidade de acessos nos diferentes quadros,
assegurando, anualmente, um número mínimo de vagas, dentro dos seguintes limites.
(Vigência)
a) Generais de divisão, vice-almirantes e majores brigadeiros:
1/7 dos respectivos quadros: (Vigência)
b) Generais de brigada, contra-almirantes e brigadeiros: 1/7 dos
respectivos quadros; (Vigência)
c) Coronéis do Exército, capitães de mar e guerra, coronéis
aviadores, intendentes, médicos e farmacêuticos da Aeronáutica: de 1/10 a 1/8 dos
respectivos quadros; (Vigência)
d) Tenente-coronéis do Exército, capitães de fragata,
tenentes-coronéis aviadores, intendentes médicos e farmacêuticos da Aeronáutica: de
1/20 a 1/10 dos respectivos quadros; (Vigência)
e) Majores do Exército, capitães de corveta, majores aviadores,
intendentes, médicos, farmacêuticos e especialistas da Aeronáutica: de 1/30 a 1/10 dos
respectivos quadros. (Vigência)
§ 1º Anualmente no último trimestre, o Poder Executivo fixará,
nos limites estabelecidos neste artigo, o número mínimo de vagas para os diferentes
postos de cada uma das fôrças armadas, relativas ao ano em curso.
§ 2º No cálculo das vagas necessárias ao complemento da cota
compulsória serão abatidas, em cada pôsto, as resultantes das fixadas para o pôsto
mais elevado Neste cálculo serão computados como um inteiro as frações iguais ou
superiores a um meio e desprezadas as mais.
§ 3º As vagas decorrentes da aplicação da cota compulsória em
um ano não serão computadas como vagas normais para a aplicação dêsse critério no
ano seguinte ao referido neste parágrafo.
Art. 18. Quanto às vagas abertas, durante o ano, em um pôsto de
oficial general ou oficial superior forem em número inferior ao mínimo estipulado no
art. 17 e seu § 1º, serão transferidos para a reserva, no ano seguinte, tantos oficiais
do pôsto considerado quantos sejam necessários para completar aquêle mínimo.
(Vigência)
Parágrafo único Quando qualquer dos quadros ...(VETADO) ... , do artigo 17 tiver
efetivo inferior a 4 (quatro) oficiais, a transferência para a reserva far-se-á ao
completar o oficial 4 (quatro) anos de permanência no pôsto.
Art. 19. Só será atingido pela cota compulsória o oficial:
a) que tiver mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço,
tratando-se de tenente-coronel, capitão de fragata, major ou capitão de corveta;
b) que tiver mais de 80 (trinta) anos de efetivo serviço, sendo
coronel, capitão do mar e guerra ou oficial general.
Parágrafo único. No quadro e pôsto em que, de acôrdo com o
art. 20, a cota compulsória incida sôbre oficial com menos tempo de serviço que o
referido nas alíneas a e b dêste artigo, a mesma não terá aplicação. Nessa
hipótese, deixará de atingir, igualmente, o oficial mais moderno no pôsto, ainda que
tenha tempo de serviço superior àqueles limites ou seja mais idoso.
Art. 20. A cota compulsória correspondente a 1 (um) ano civil
será apurada na primeira quinzena de janeiro do ano subseqüente pelas Comissões de
Promoções do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, que apresentarão aos respectivos
Ministros a relação dos oficiais por ela abrangidos.
§ 1º Na indicação dos oficiais destinados a integrar a cota
compulsória será observada a seguinte ordem de preferência:
a) para os oficiais generais os mais idosos;
b) para os mais oficiais, de acôrdo com o seguinte critério:
1º) os que não satisfaçam às condições de acesso por
antiguidade, merecimento ou escolha, reguladas nas respectivas leis de promoção, estejam
situados, sucessivamente, no primeiro quinto, quarto e têrço dos respectivos quadros, e
dentre êles os mais idosos.
2º) os que não satisfaçam às condições de acesso por
merecimento ou escolha e estejam situados sucessivamente no primeiro quinto, quarto e
têrço dos respectivos quadros e dentre êles os mais idosos;
3º) os mais idosos dos respectivos quadros e postos, e dentre
êles os mais modernos.
§ 2º Não serão atingidos pela cota compulsória os oficiais
que estiverem agregados pelos motivos constantes da letra g do art. 8º.
§ 3º Será transferido para a reserva, embora sem abrir vaga,
dos oficiais agregados e dos componentes de cada quadro A B e T do Exército e, na
Aeronáutica, dos que não ocupam número no almanaque, o mais idoso dos oficiais que
forem mais idosos que cada um dos do quadro ordinário, do mesmo pôsto, atingido pela
cota compulsória.
§ 4º Os oficiais graduados para cálculo da cota compulsória,
serão considerados no pôsto efetivo.
§ 5º O critério da cota compulsória de transferência para a
reserva aplica-se, também, ao pessoal dos quadros dos Serviços do Exército e da
Aeronáutica, das classes anexas da Marinha e do Corpo de Fuzileiros Navais.
Art. 21. Os oficiais indicados para integrarem a cota compulsória
anual serão avisados imediatamente e terão, para apresentar recurso contra essa
decisão, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do respectivo aviso.
Parágrafo único. As Comissões de Promoções competirá,
examinar os recursos e enviá-los ao respectivo Ministro, para decisão final.
Art. 22 A transferência ex-officio para a reserva processar-se-á
à, medida que o oficial incida num dos casos previstos no art. 14, salvo quanto ao da
letra f em que ela será feita até à primeira quinzena de fevereiro.
Art. 23. Não será, concedida transferência para a reserva,
mediante requerimento ao militar;
a) que estiver respondendo a inquérito ou a processo em qualquer
jurisdição;
b) que estiver cumprindo pena de qualquer natureza;
c) condenado em sentença passada em julgado e que importe em
cassação de carta patente.
Art. 24. Enquanto não fôr concedida a transferência para a
reserva, ficará o militar no exercício de suas funções.
Art. 25. A reforma verifica-se:
a) a pedido;
b) ex-offício.
Art. 26. O direito de reforma, a pedido, só assiste ao oficial
membro do magistério militar que conte mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos
quais 10 (dez), no mínimo, de tempo de magistério militar.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 27. A reforma ex-offício será aplicada ao militar:
a) condenado à pena de reforma por sentença passada em julgado;
b) que atingir a idade limite de permanência na reserva;
c) julgado inválido ou fisicamente incapaz definitivamente para o
serviço ativo das fôrças armadas;
d) julgado incapaz moral ou profissionalmente, em processo
regular;
e) incapacitado fisicamente após 2 (dois) anos de agregação,
por êsse motivo, se oficial e, quando praça depois dêsse período de observação,
mediante parecer da Junta Superior de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia
curável.
Art. 28 A idade limite de permanência na reserva é a de:
a) oficial general, 68 anos; para oficial superior (inclusive
membros do magistério militar), 64 anos, capitão, capitão-tenente e oficial subalterno,
60 anos;
b) para praças, 56 anos.
Art. 29. Anualmente, no mês de fevereiro, a Diretoria Geral, do
Serviço Militar, no exército, e as do Pessoal na Marinha e na Aeronáutica enviarão às
autoridades competentes a relação dos militares. inclusive membros do magistério
militar que houverem atingido a idade limite de permanência na reserva a fim de serem
reformados
Art. 30. A incapacidade no caso da letra c do art. 27 pode ser
conseqüente a:
a) ferimentos recebidos em, campanha ou na manutenção da ordem
pública ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha a sua causa
eficiente;
b) acidente em serviço;
c) doença adquirida em tempo de paz, com relação de causa e
efeito às condições inerentes ao serviço;
d) tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, lepra, paralisia câncer ou cardiopatia grave que torne o indivíduo total e
permanentemente inválido para qualquer trabalho; (Vide
Lei nº 4.571, de 1964)
e) acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o
serviço.
§ 1º Os casos de que tratam as letras a, b e c dêste artigo
serão provados por atestados de origem inquérito sanitário de origem ou ficha de
evacuação. Os têrmos de acidente, baixas ao hospital, papeletas de tratamento nas
enfermarias e hospitais e os registros de baixa serão meios subsidiários para esclarecer
a situação.
§ 2º Nos casos de tuberculose, as Juntas Militares de Saúde
deverão lançar mão obrigatòriamente de observação clínica e de exames subsidiários
repetidos de modo que possam formar juízo seguro sôbre a atividade ou evolução de
processo durante o prazo de 6 (seis) mêses.
§ 3º Considera-se como alienação mental todo caso, de
distúrbios mental ou neuromental grave e persistente, no qual, esgotados os meios
habituais de tratamento, permaneça lesão completa ou considerável da personalidade,
destruindo a auto-determinação e pragmatismo, e tornando o indivíduo total e
permanentemente inválido para qualquer trabalho.
§ 4º Considera-se como paralisia todo caso de neuropatia grave e
definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas,
no qual. esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves,
extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente inválido para
qualquer trabalho.
§ 5º São também equiparados às paralisias os casos de
afecções ósteo-músculo-articulares graves e crônicas (reumatismos graves, crônicos
ou progressivas e doenças similares) nos quais, esgotados os meios habituais de
tratamento permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer
ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas,
motilidade, troficidade, ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente
inválido para qualquer trabalho.
§ 6º São equiparadas à cegueira, não só os casos de
afecções crônicas, progressivas e incuráveis que conduzirão à cegueira total, como
também os casos de visão rudimentar, que apenas permitam a percepção de vultos, não
suscetíveis de correção por lentes nem removíveis por tratamento médico cirúrgico.
Art. 31 Os incapacitados pelos motivos constantes das letras c, b,
c e d do art. 30 serão reformados com qualquer tempo de serviço.
Art. 32. Os incapacitados pelo motivo constante da letra e do art.
30 serão reformados com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço:
a) os oficiais qualquer que seja o tempo de serviço;
b) as praças em geral com mais de 10 (dez) anos de serviço,
salvo se julgadas incapazes de prover os meios de subsistência, quando poderão ser
reformadas com qualquer tempo de serviço.
Art. 33. O militar julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes das letras a e d do art. 30, será reformado no pôsto ou graduação
imediata ao que possuir na ativa, com vencimentos e vantagens previstos no Código de
Vencimentos e Vantagens dos Militares.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nas
letras b e c do art. 30 quando, verificada a invalidez ou a incapacidade física, fôr o
militar julgado também impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se para efeito dêste artigo, como pôsto ou
graduação imediata:
a) o de 2º tenente para o aspirante a oficial, guarda-marinha,
subtenente. suboficial, sargento-ajudante e 1º ..............(vetado).................sargento.
b) a de 3º sargento para as mais praças.
§ 3º O disposto neste artigo e seus parágrafos é extensivo, a
partir da data da publicação da presente lei e sem direito a proventos atrasados, aos
militares que, por qualquer dos motivos nêles invocados, já, estejam reformados.
§ 4º Serão revistos, com base nas disposições dos 55 3º,
4º, 5º e 6º do art. 30, a requerimento dos próprios interessados, dentro do prazo de 1
(um) ano, os pedidos de reforma anteriores à vigência desta lei e que hajam sido
indeferidos.
§ 5º Os oficiais das fôrças armadas que, em inspeção de
saúde para promoção, forem julgados incapazes definitivamente para o serviço, serão
reformados no pôsto imediato.
Art. 34. Para os fins do previsto no presente Capítulo são
considerados:
a) aspirante a oficial, os alunos da Academia Militar das Agulhas
Negras, Escola Naval e Escola de Aeronáutica, qualquer que seja o ano;
b) 3º sargento, os alunos das Escolas Preparatórias de Cadetes,
Escolas Preparatórias de Cadetes do Ar e Colégio Naval, qualquer que seja o ano.
Art. 35. A reforma isenta definitivamente o militar do serviço.
CAPÍTULO IV
Do Licenciamento ou Baixa do Serviço, Exclusão ou Expulsão
Art. 36. O licenciamento ou baixa do serviço é feito:
a) a pedido;
b) ex-officio.
Art. 37. O Licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que
não haja prejuízo para o serviço:
a) ao oficial da reserva, após a prestação de serviço ativo
durante 6 (seis) meses;
b) à praça, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de
serviço a que se obrigou.
Art. 38. O licenciamento ex-officio será aplicado:
a) por conclusão do tempo de serviço ou de estágio, assegurado,
no primeiro caso, o direito a engajamento ou reengajamento, na, forma da lei ou dos
regulamentos;
b) por incapacidade física, quando não fôr o caso de reforma;
c) por haver a praça contraído matrimônio com infração do
estabelecido no Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946.
Art. 39. O licenciamento ou baixa do serviço processar-se-á, na
forma do disposto no Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1948, lei e regulamento do
Corpo de Oficiais da Reserva e nos regulamentos particulares do Exército, da Marinha e da
Aeronáutica.
Art. 40. Serão expulsas ou excluídas as praças que, com
qualquer tempo de serviço, incorrerem na pena de exclusão ou expulsão do serviço
militar, cominada nos regulamentos das fôrças armadas.
CAPÍTULO V
Da Demissão do Serviço Militar
Art. 41. A demissão do serviço militar poderá ser efetivada:
a) a pedido;
b) ex-officio.
Art. 42. A demissão a pedido será, concedida:
a) sem indenização aos cofres públicos, se o militar contar
mais de 5 (cinco) anos de oficialato;
b) mediante indenização das despesas oriundas dos cursos
militares calculadas pelas respectivas escolas, nos mais casos.
Parágrafo único. O oficial demissionário a pedido ingressará
na reserva no pôsto que tinha no serviço ativo e sua situação, inclusive promoções,
será, regulada pelo Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva.
Art. 43. A demissão ex-officio só se verificará por uma das
seguintes causas:
a) sentença condenatória passada em julgado, cuja pena
restritiva de liberdade individual ultrapasse de 2 (dois) anos;
b) declaração, em tempo de paz, pelo Superior Tribunal Militar
ou em tempo de guerra externa ou civil por Tribunal especial, de indignidade para o
oficialato ou de incompatibilidade com êste nos seguintes casos:
1) quando houver perdido o oficial a qualidade de cidadão
brasileiro;
2) nos casos previstos na legislação geral ou em legislação
especial concernente à segurança do Estado;
3) quando fôr reconhecido professar o oficial doutrina nociva à
disciplina, à, defesa e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.
Parágrafo único. O oficial demitido ex-officio perderá o pôsto
e a patente.
TÍTULO III
DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE INATIVIDADE
Art. 44. O cômputo do tempo de serviço para fins de inatividade
obedece às regras estabelecidas neste Título e será, feito ex-officio por ocasião da
transferência do militar para a reserva, da sua reforma, licenciamento ou baixa do
serviço.
Art. 45. Na aplicação desta lei e da legislação em vigor, as
expressões relativas ao tempo de serviço prestado subordinar-se-ão às constantes do
Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1948.
Parágrafo único. Ficam assimilados pela forma seguinte às
expressões constantes da legislação militar:
a) tempo de efetivo serviço: "anos de efetivo
serviço", "tempo de efetivo serviço" e "anos de serviço
completos";
b) anos de serviço "tempo de serviço", "anos de
praça", "tempo", "anos de serviço", "tempo de
praça", "tempo computável para fins de inatividade" e "anos de
serviço público";
C) (VETADO)
.
Art. 46. Na contagem de acréscimo será, observado, além do que
estabelece o Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, o seguinte:
a) "período de estágio": o tempo passado dia a dia, em
função nos corpos de tropa pelos oficiais da reserva de 2ª classe, só computável
quando assistir direito à, transferência para a reserva remunerada, reforma ou ingresso
em um dos quadros do Exército ativo;
b) "Curso de Escolas Preparatórias de Cadetes, Colégio
Naval e Escola Preparatória de Cadetes do Ar": de acôrdo com os respectivos
regulamentos:
c) (VETADO);
1) (VETADO)
;
2) (VETADO);
3) (VETADO);
4) (VETADO);
5) (VETADO);
§ 1º (VETADO);
§ 2º (VETADO);
Art. 47. O tempo de serviço dos militares beneficiados por
anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.
Art. 48. Não é computável para efeito algum o tempo passado:
a) em cumprimento de sentença judicial passada em julgado;
b) em licença para tratamento de saúde de pessoa da família por
prazo superior a 1 (um) ano;
c) como desertor, desde que seja condenado pelo crime imputado.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Art. 49. Os militares da Aeronáutica que, por enfermidade,
acidente ou deficiência psico-fisiológica, verificada em inspeção de saúde na forma
regulamentar. forem considerados definitivamente incapacitados para o exercício de
atividade aérea exigida pelos regulamentos específicos só serão julgados em situação
de inatividade se essa incapacidade o fôr também: para todo o serviço militar.
Parágrafo único. A legislação própria da Aeronáutica regula
a situação do pessoal, enquadrado neste artigo, tanto em relação ao desempenho de
funções técnicas e administrativas quanto em face da respectiva transferência para a
categoria de extranumerários nos quadros de combatentes.
Art. 50. Os Ministros militares poderão mandar incluir no Asilo
de Inválidos da Pátria, a pedido ou ex-officio, para nêle residirem, as praças
reformadas por invalidez que não possam prover a sua subsistência.
Art. 51. Os suboficiais e subtenentes, quando transferidos para a
reserva, serão promovidos ao pôsto de 2º tenente, desde que tenham mais de 25 (vinte e
cinco) anos de efetivo serviço.
§ 1º Serão promovidos, também, ao pôsto de 2º tenente,
quando transferidos para a reserva, os primeiros sargentos de qualquer das fôrças
armadas se tiverem mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço e curso que os
habilitem ao exercício das funções daquele pôsto.
(Vide Decreto nº
38.671,
de 1956)
§ 2º As mais praças, que contem mais de 25 (vinte e cinco) anos
de efetivo serviço, ao serem transferidas para a reserva, serão promovidas à
graduação imediata.
Art. 52. Fica assegurado aos sargentos-ajudantes, ainda existentes
no Exército, todo e qualquer direito concedido por legislação anterior.
Art. 53. ficam assegurada às praças que, na data, da vigência
do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, já tinham preenchido as condições
necessárias á passagem para a reserva, a pedido, as honras, vencimentos e vantagens
concedidos pelo art. 32 da Lei de Inatividade dos Militares a que se refere o
Decreto-lei
nº 197, de 22 de janeiro de 1938.
Art. 54. O oficial que contar mais de 36 (trinta e cinco) anos de
efetivo serviço, após o ingresso na inatividade:
I. Será promovido ao pôsto imediato, se possuir o curso que o
habilite para o acesso;
II. Terá os proventos correspondentes ao pôsto imediato, com
direito ao montepio e com as vantagens que lhe competirem de acôrdo com o Código de
Vencimentos e Vantagens dos Militares, se não possuir o curso que o habilite ao acesso;
III. Terá os proventos aumentados de 20% (vinte por cento) e
vantagens de referido Código, se ocupante do último posto da hierarquia militar, em
tempo de paz.
Parágrafo único. Os oficiais transferidos para a inatividade, na
forma das letras a e f do art. 14, terão direito aos vencimentos integrais do seu pôsto
(soldo e gratificação), acrescidos das vantagens que lhes competirem, de acôrdo com o
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares. Se contarem mais de 80 (trinta) anos de
efetivo serviço, terão as vantagens do item II dêste artigo.
Art. 55. Serão promovidos ao pôsto imediato, a contar da data da
publicação desta lei, os primeiros-tenentes professôres do Quadro de Professôres do
Ensino Elementar da Marinha, que foram transferidos para a reserva remunerada ou
reformados com 30 (trinta) ou mais anos de serviço antes do
Decreto-lei nº 5.991, de 12
de novembro de 1943.
Art. 56. (VETADO)
.
Art. 57. Os oficiais da reserva remunerada, ou reformados, aos
quais, por motivo de relevantes serviço: prestados ao país, e em virtude de expressa
disposição de, seja sido outorgada carta patente das honras do pôsto imediatamente
superior nêle serão considerados efetivados, decorridos 4 (quatro) anos dessa outorga.
Art. 58. As promoções para a inatividade previstas nesta lei
serão concedidas sem prejuízo de outra assegurada por lei especial, respeitado o limite
do artigo seguinte.
Art. 59. Em nenhum caso poderá o militar (vetado).........atingir mais de
dois postos acima do que tiver na ativa........... (vetado) ......... bem como auferir
proventos superiores aos do segundo pôsto.
Parágrafo único. As restrições dêste artigo não se aplicam
aos casos em que os subtenentes, suboficial e sargentos. de acôrdo com a legislação em
vigor, têm direito à promoção ao pôsto de 2º tenente, não poderão, entretanto, ter
mais de um pôsto além dêste.
Art. 60. Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação,
salvo:
1) No Exército:
a) quanto ao disposto nas letras g e h do art. 14, a e b do art. 17
- 6 (seis) meses após a publicação desta lei;
b) quanto ao disposto na letra c do art. 17 - 1 (um) ano após a
publicação desta lei;
c) quanto ao disposto nas letras d e e do art. 17 - 3 (três) anos
após a publicação desta lei.
2) Na Marinha:
Quanto ao disposto no art. 17, à proporção que forem
preenchidas em cada pôsto, dos diversos corpos e quadros, as vagas resultantes da
execução da Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951.
3) No Exército, na Marinha e na Aeronáutica:
Quanto ao disposto no parágrafo único do art. 18 - 3 (três)
anos após a publicação desta lei,
Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de dezembro de 1954; 133º da Independência
e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Edmundo Jordão Amorim do Vale
Henrique Lott
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.12.1954
*