Presidência
da República |
LEI No 2.343, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1954.
Estabelece o pôsto a que devem ser promovidos os alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva vitimados por acidentes na instrução e no serviço, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado dará amparo aos alunos dos Centros ou Escolas de Formação de Oficiais da Reserva das Fôrças Armadas ou às suas famílias, na forma das leis em vigor, quando invalidados em conseqüência de acidentes verificados em serviço ou em instrução, ou quando venham a falecer devido aos mesmos.
Art. 1º O Estado dará amparo aos alunos dos Centros ou Escolas de Formação de Oficiais da Reserva das Fôrças Armadas ou às suas famílias, quando invalidados em conseqüência de acidentes verificados em serviço ou em instrução ou doença contraída nas mesmas condições com relação de causa e efeito, devidamente comprovados em têrmo de acidente ou inquérito sanitário de origem, ou quando venham a falecer devido aos mesmos. (Redação dada pela Lei nº 3.606, de 1959)
Art. 2º Para fins do art. 1º, os alunos e suas famílias, nêle referidos, terão os mesmos direitos e vantagens concedidos aos cadetes, aspirantes da marinha e alunos da Escola de Aeronáutica.
Art. 3º As disposições da presente Lei aplicam-se aos casos verificados desde a criação dos Centros ou Escolas de Formação da Reserva nos moldes atuais.
Art. 4º Os benefícios desta Lei serão concedidos a contar da data em que se verificar o falecimento ou a incapacidade.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João Café Filho
Edmundo Jordão Amorim do Vale
Henrique Lott
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 02.12.1954
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