Presidência
da República |
LEI No 2.337, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1954.
Vide Lei nº 1.254, de 1950 | Modifica a Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, que dispõe sôbre o Sistema Federal de Ensino Superior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Consideram-se criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, e providos a partir de 8 de dezembro de 1950, na Universidade do Recife, os seguintes cargos - padrão “O”:
a) na Escola de Belas-Artes, 37 (trinta e sete) de professor catedrático;
b) na Faculdade de Ciências Econômicas, 30 (trinta) de professor catedrático;
c) na Escola de Química, 1 (um) de professor catedrático.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 13.838.400,00 (treze milhões, oitocentos e trinta oito mil e quatrocentos cruzeiros), para atender às despesas, nos exercícios de 1953 e 1954, com o provimento dos cargos de que trata esta lei e com as gratificações de funções a serem fixadas para a Faculdade de Ciências Econômicas e a Escola de Belas-Artes, ambas da Universidade do Recife.
Art. 3º A Universidade do Recife promoverá, oportunamente, o desmembramento do Curso de Arquitetura da Escola de Belas-Artes daquela Universidade, para constituir a Faculdade de Arquitetura, como unidade universitária distinta.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João Café Filho
Cândido Mota Filho
Eugenio Gudin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1954
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