Presidência
da República |
LEI No 2.191, DE 5 DE MARÇO DE 1954.
Dispõe que o conserto de carga e descarga, nos portos organizados, será feito, com exclusividade, por profissionais marticulados nas Delegacias do Trabalho Marítimo. |
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:
Art. 1º O consêrto de carga e descarga, nos portos organizados, será feito, com exclusividades, por profissionais matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.
Art. 2º Compete às Delegacias do Trabalho Marítimo, de acôrdo com as peculiaridades inerentes a cada pôrto:
a) expedir as instruções referentes ao exercício da profissão;
b) estabelecer o horário de trabalho;
c) fixar o quadro na base territorial de cada porto; e
d) estipular os salários respectivos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 5 de março de 1954.
João Café Filho
Presidente do Senado Federal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1954
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