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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.176, DE 18 DE JANEIRO DE 1954.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de Cr$ 55.098.421,50 em refôrço de dotações do Anexo número 19, da Lei nº 1.757, de 10 de dezembro de 1952.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de Cr$ 55.098.421,50 (cinqüenta e cinco milhões, noventa e oito mil, quatrocentos e vinte e um cruzeiros e cinqüenta centavos), em refôrço das seguintes dotações do Anexo nº 19, da Lei nº 1.757, de 10 de dezembro de 1952:

Verba 1 – Pessoal

Consignação 1 – Pessoal Permanente

S/c. 01 – Pessoal Permanente

14 – Direção Geral da Fazenda Nacional

10 – Serviço do Pessoal – Cr$ 27.521.821,50.

S/c. 02 – Percentagens

14 – Direção Geral da Fazenda Nacional

10 – Serviço do Pessoal – Cr$ 8.000.000,00.

Consignação 2 – Pessoal Extranumerário

S/c. 06 – Diaristas

14 – Direção Geral da Fazenda Nacional

10 – Serviço do Pessoal – Cr$ 7.600.000,00.

Consignação 4 – Indenizações

S/c. 20 – Ajuda de Custo

14 – Direção Geral da Fazenda Nacional

10 – Serviço do Pessoal – Cr$ 1.000.000,00

Consignação 5 – Diversos

S/c. 23 – Substituições.

14 – Direção Geral da Fazenda Nacional

10 – Serviço do Pessoal – Cr$ 2.000.000,00 – 46 121.821,50

Verba 2 – Material

Consignação 2 – Material de Consumo

S/c. 17 – Artigos de expediente, desenho, ensino e educação, artigos escolares para distribuição; fichas e livros de escrituração; impressos e material de classificação, inclusive fichas bibliográficas e de referência.

14Direção Geral da Fazenda Nacional

11– Alfândegas

08 – Espírito Santo

01 – Vitória – Cr$ 20.000,00

01 – Pará

01 – Belém – Cr$ 40.000,00

S/c. 28 – Vestuários, uniformes e equipamentos; artigos e peças acessórias; roupa de cama, mesa e banho; tecidos e artefatos

14 – Direção Geral da Fazenda Nacional

11 – Alfândegas

14Pará

01 – Cr$ 47.200,00 – Cr$ 107.200,00

Verba 3 – Serviços e Encargos

Consignação 1 – Serviços de Terceiros

S/c. 01 – Acondicionamento e embalagem, carretos, estivas e capatazias; transporte de encomendas, cargas e animais; alojamento e alimentação dêstes e de seus tratadores em viagem, seguros de transportes

14 – Direção Geral da Fazenda Nacional

14 – Delegacias Fiscais

01 – Delegacias Fiscais

22 – Rio G. do Sul – Cr$ 20.000,00

S/c. 04 – Iluminação, fôrça motriz e gás Direção Geral da Fazenda Nacional

14 – Delegacias Fiscais

01 – Delegacias Fiscais

04 – Amazonas – Cr$ 15.000,00

S/c. 06 – Passagens, transportes de pessoal e de suas bagagens

14 – Direção Geral da Fazenda Nacional

14 – Delegacias Fiscais

01 – Delegacias Fiscais

09 – Goiás – Cr$ 5.000,00

22 – Rio G. do Sul – Cr$ 15.000,00

S/c. 14 – Telefones, telefonemas, telegramas, radiogramas, porte postal e assinatura de caixas postais

14 – Direção Geral da Fazenda Nacional

14Delegacias Fiscais

01 – Delegacias Fiscais

23 – Santa Catarina – Cr$ 2.600,00

S/c. 77 – Aluguel ou arrendamento de imóvel, foros; seguros de bens móveis e imóveis

14 – Direção Geral da Fazenda Nacional

18 – Diretoria das Rendas Internas

03 – Coletorias Federais

06 – Ceará – Cr$ 11.800,00 – Cr$ 69.400,00

Verba 4 – Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis

Consignação 2 – Obras Isoladas

S/c. 04 – Prosseguimento e conclusão de obras isoladas e sua fiscalização

14 – Direção Geral da Fazenda Nacional

06 – Divisão de obras

2 – Delegacia Fiscal e Alfândega em Salvador, Bahia –............................ Cr$ 8.800.000,00 – Cr$ 55.098.421,50.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 18 de Janeiro de 1954

JOÃO CAFÉ FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1954

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