Presidência
da República |
LEI No 2.176, DE 18 DE JANEIRO DE 1954.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de Cr$ 55.098.421,50 em refôrço de dotações do Anexo número 19, da Lei nº 1.757, de 10 de dezembro de 1952. |
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de Cr$ 55.098.421,50 (cinqüenta e cinco milhões, noventa e oito mil, quatrocentos e vinte e um cruzeiros e cinqüenta centavos), em refôrço das seguintes dotações do Anexo nº 19, da Lei nº 1.757, de 10 de dezembro de 1952:
Verba 1 – Pessoal
Consignação 1 – Pessoal Permanente
S/c. 01 – Pessoal Permanente
14 – Direção Geral da Fazenda Nacional
10 – Serviço do Pessoal – Cr$ 27.521.821,50.
S/c. 02 – Percentagens
14 – Direção Geral da Fazenda Nacional
10 – Serviço do Pessoal – Cr$ 8.000.000,00.
Consignação 2 – Pessoal Extranumerário
S/c. 06 – Diaristas
14 – Direção Geral da Fazenda Nacional
10 – Serviço do Pessoal – Cr$ 7.600.000,00.
Consignação 4 – Indenizações
S/c. 20 – Ajuda de Custo
14 – Direção Geral da Fazenda Nacional
10 – Serviço do Pessoal – Cr$ 1.000.000,00
Consignação 5 – Diversos
S/c. 23 – Substituições.
14 – Direção Geral da Fazenda Nacional
10 – Serviço do Pessoal – Cr$ 2.000.000,00 – 46 121.821,50
Verba 2 – Material
Consignação 2 – Material de Consumo
S/c. 17 – Artigos de expediente, desenho, ensino e educação, artigos escolares para distribuição; fichas e livros de escrituração; impressos e material de classificação, inclusive fichas bibliográficas e de referência.
14 – Direção Geral da Fazenda Nacional
11– Alfândegas
08 – Espírito Santo
01 – Vitória – Cr$ 20.000,00
01 – Pará
01 – Belém – Cr$ 40.000,00
S/c. 28 – Vestuários, uniformes e equipamentos; artigos e peças acessórias; roupa de cama, mesa e banho; tecidos e artefatos
14 – Direção Geral da Fazenda Nacional
11 – Alfândegas
14 – Pará
01 – Cr$ 47.200,00 – Cr$ 107.200,00
Verba 3 – Serviços e Encargos
Consignação 1 – Serviços de Terceiros
S/c. 01 – Acondicionamento e embalagem, carretos, estivas e capatazias; transporte de encomendas, cargas e animais; alojamento e alimentação dêstes e de seus tratadores em viagem, seguros de transportes
14 – Direção Geral da Fazenda Nacional
14 – Delegacias Fiscais
01 – Delegacias Fiscais
22 – Rio G. do Sul – Cr$ 20.000,00
S/c. 04 – Iluminação, fôrça motriz e gás Direção Geral da Fazenda Nacional
14 – Delegacias Fiscais
01 – Delegacias Fiscais
04 – Amazonas – Cr$ 15.000,00
S/c. 06 – Passagens, transportes de pessoal e de suas bagagens
14 – Direção Geral da Fazenda Nacional
14 – Delegacias Fiscais
01 – Delegacias Fiscais
09 – Goiás – Cr$ 5.000,00
22 – Rio G. do Sul – Cr$ 15.000,00
S/c. 14 – Telefones, telefonemas, telegramas, radiogramas, porte postal e assinatura de caixas postais
14 – Direção Geral da Fazenda Nacional
14 – Delegacias Fiscais
01 – Delegacias Fiscais
23 – Santa Catarina – Cr$ 2.600,00
S/c. 77 – Aluguel ou arrendamento de imóvel, foros; seguros de bens móveis e imóveis
14 – Direção Geral da Fazenda Nacional
18 – Diretoria das Rendas Internas
03 – Coletorias Federais
06 – Ceará – Cr$ 11.800,00 – Cr$ 69.400,00
Verba 4 – Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis
Consignação 2 – Obras Isoladas
S/c. 04 – Prosseguimento e conclusão de obras isoladas e sua fiscalização
14 – Direção Geral da Fazenda Nacional
06 – Divisão de obras
2 – Delegacia Fiscal e Alfândega em Salvador, Bahia –............................ Cr$ 8.800.000,00 – Cr$ 55.098.421,50.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 18 de Janeiro de 1954
JOÃO CAFÉ FILHO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1954
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