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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.944, DE 14 DE AGOSTO DE 1953.

Revogada Lei nº 6.150, de 1974

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Torna obrigatória a iodetação do sal de cozinha destinado a consumo alimentar nas regiões bocígenas do pais.

        O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei :

        Art. 1º Nas áreas bocígenas do pais, a venda de sal refinado ou moído, para consumo alimentar, só será, permitida quando devidamente iodetado, excluido o sal destinado à indústria e a pecuária.

        Art. 2º Para os efeitos desta Lei, compreende-se por iodetação a adição de iôdo na proporção de dez miligramas por quilograma e cloreto de sódio, mediante quantidades equivalentes e íntima mistura com um dos seus compostos: iodeto de sódio ou iodeto de potássio.

        Art. 3º O Ministério da Educação e Saúde, por intermédio de seus órgãos especializados e em articulação com os Departamentos de Saúde dos Estados interessados, providenciará, ate cento e oitenta dias, após a publicação desta Lei, a delimitação das áreas bocígenas do pais.

        § 1º - O grau de endemicidade será determinado mediante percentagem de positividade de casos com hipertrofia glandular tiroidiana, entre crianças em idade escolar, de ambos os sexos, considerados separadamente.

        § 2º - Reputar-se-ão áreas bocígenas, para os efeitos desta Lei, as localidades onde o índice endêmico fôr superior a 15% (quinze por cento) para as crianças do sexo masculino e a 25% (vinte e cinco por cento) para as do sexo feminino.

        Art. 4º O despacho do sal refinado ou moído, para consumo alimentar, destinado às áreas bocígenas do pais, a partir da vigência desta Lei, sòmente será permitido depois de submetido o produto ao processo de iodetação e uma vez inscritas as palavras "sal iodado" nas sacarias ou envólucros.

        Parágrafo único. O sal, de que trata êste artigo, enquadrar-se-á na menor tarifa ferroviária adotada para o cloreto de sódio, nas estradas de ferro do país.

        Art. 5º O Govêrno Federal, por intermédio do Ministério da Educação e Saúde, providenciará para que o Instituto Nacional do Sal organize nos Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Norte, dentro de seis meses da data da publicação desta Lei, uma instalação especializada para iodetação do sal refinado ou moido, destinado às áreas bocígenas do país, a ser distribuido pelos comerciantes de sal.

        Parágrafo único. É permitido à qualquer aslineiro ou distribuidor de sal instalar usina própria para a iodetação do sal, devendo o Instituto Nacional do Sal, em colaboração com os órgãos, a que se refere o art. 3º desta Lei, prestar-lhes assistência técnica.

        Art. 6º Será permitido, para a venda do sal iodetado, um acréscimo até o máximo de Cr$ 0,04 (quatro centavos), por quilo, sôbre os preços vigentes, na ocasião, para o sal comum.

        Art. 7º É assegurado, através do Instituto Nacional do Sal, ou de paRticulares que se proponham a fazer a iodetação do produto, o abastecimento das zonas bocígenas, nas quais não será, permitido o comércio de sal não iodetado, sob pena de apreensão e muita equivalente a duas vêzes o seu valor no caso de reincidência.

        Parágrafo único. Se não fôr possível a apreensão do sal, por já ter sido dado ao consumo, o infrator pagará ao Instituto Nacional de Sal, para os fins estabelecidos no art. 41, §2º do Decreto-lei n. 2.398, de ll de julho de 1940, importância correspondente ao duplo do valor do produto irregularmente vendido.

        Art. 8º O processo, para a execução das penalidades estabelecidas a presente Lei será feito na forma do disposto no art. 42, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-lei nº 2.398, de 11 de julho de 1940.

        Art. 9º O Govêrno Federal, por intermédio do Ministério da Educação e Saúde, do Instituto Nacional do Sal e de todos os meios de divulgação de que dispõe, fará, nas zonas bocígenas do país ampla propaganda dos benefícios do uso do sal iodetado na aprofilaxia e combate do bócio endêmico.

        Art. 10. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.

        Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

        Senado Federal, 14 de agôsto de 1953.

 João Café Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1953

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