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Presidência
da República |
LEI Nº 1.944, DE 14 DE AGOSTO DE 1953.
Revogada Lei nº 6.150, de 1974 |
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O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 4º
da Constituição Federal, a seguinte Lei :
Art. 1º Nas áreas bocígenas do pais, a venda de sal refinado ou moído, para
consumo alimentar, só será, permitida quando devidamente iodetado, excluido o
sal destinado à indústria e a pecuária.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, compreende-se por iodetação a adição de iôdo
na proporção de dez miligramas por quilograma e cloreto de sódio, mediante
quantidades equivalentes e íntima mistura com um dos seus compostos: iodeto de
sódio ou iodeto de potássio.
Art. 3º O Ministério da Educação e Saúde, por intermédio de seus órgãos
especializados e em articulação com os Departamentos de Saúde dos Estados
interessados, providenciará, ate cento e oitenta dias, após a publicação desta
Lei, a delimitação das áreas bocígenas do pais.
§
1º - O grau de endemicidade será determinado mediante percentagem de
positividade de casos com hipertrofia glandular tiroidiana, entre crianças em
idade escolar, de ambos os sexos, considerados separadamente.
§
2º - Reputar-se-ão áreas bocígenas, para os efeitos desta Lei, as localidades
onde o índice endêmico fôr superior a 15% (quinze por cento) para as crianças do
sexo masculino e a 25% (vinte e cinco por cento) para as do sexo feminino.
Art. 4º O despacho do sal refinado ou moído, para consumo alimentar, destinado
às áreas bocígenas do pais, a partir da vigência desta Lei, sòmente será
permitido depois de submetido o produto ao processo de iodetação e uma vez
inscritas as palavras "sal iodado" nas sacarias ou envólucros.
Parágrafo único. O sal, de que trata êste artigo, enquadrar-se-á na menor tarifa
ferroviária adotada para o cloreto de sódio, nas estradas de ferro do país.
Art. 5º O Govêrno Federal, por intermédio do Ministério da Educação e
Saúde, providenciará para que o Instituto Nacional do Sal organize nos Estados
do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Norte, dentro de seis meses da data da
publicação desta Lei, uma instalação especializada para iodetação do sal
refinado ou moido, destinado às áreas bocígenas do país, a ser distribuido pelos
comerciantes de sal.
Parágrafo único. É permitido à qualquer aslineiro ou distribuidor de sal
instalar usina própria para a iodetação do sal, devendo o Instituto Nacional do
Sal, em colaboração com os órgãos, a que se refere o art. 3º desta Lei,
prestar-lhes assistência técnica.
Art. 6º Será permitido, para a venda do sal iodetado, um acréscimo até o máximo
de Cr$ 0,04 (quatro centavos), por quilo, sôbre os preços vigentes, na ocasião,
para o sal comum.
Art. 7º É assegurado, através do Instituto Nacional do Sal, ou de paRticulares
que se proponham a fazer a iodetação do produto, o abastecimento das zonas
bocígenas, nas quais não será, permitido o comércio de sal não iodetado, sob
pena de apreensão e muita equivalente a duas vêzes o seu valor no caso de
reincidência.
Parágrafo único. Se não fôr possível a apreensão do sal, por já ter sido dado ao
consumo, o infrator pagará ao Instituto Nacional de Sal, para os fins
estabelecidos no
art. 41, §2º do Decreto-lei n. 2.398, de ll de julho de 1940,
importância correspondente ao duplo do valor do produto irregularmente vendido.
Art. 8º O processo, para a execução das penalidades estabelecidas a presente Lei
será feito na forma do disposto no
art. 42, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-lei nº
2.398, de 11 de julho de 1940.
Art. 9º O Govêrno Federal, por intermédio do Ministério da Educação e Saúde, do
Instituto Nacional do Sal e de todos os meios de divulgação de que dispõe, fará,
nas zonas bocígenas do país ampla propaganda dos benefícios do uso do sal
iodetado na aprofilaxia e combate do bócio endêmico.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 14 de agôsto de 1953.
João Café Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1953
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