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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.616, DE 4 DE JUNHO DE 1952.

 

Altera o art. 7º da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, e acrescenta um parágrafo ao art. 3º da Lei nº 216, de 9 de janeiro de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, passa a ter a redação seguinte:

"Art. 7º O prazo de validade do concurso será igual ao fixado para o concurso de Juiz Substituto do Distrito Federal, salvo se a lista dos habilitados ficar nesse período de tempo reduzida a menos de três nomes."

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 216, de 9 de janeiro de 1948, passa a vigorar com o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. As substituições que durarem mais de trinta dias, serão remuneradas por todo o período."

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETúLIO VARGAS

Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1952

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