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Presidência
da República |
LEI No 1.563, DE 1º DE MARÇO DE 1952.
Vigência |
Dispõe sôbre a marcação dos volumes que contiverem produtos brasileiros destinados à exportação para o estrangeiro. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória, pela forma estabelecida nesta lei, a marcação de todos os volumes, que contiverem produtos brasileiros, destinados à exportação para o estrangeiro.
Art. 2º – A marca obedecerá a modêlos oficiais, aprovados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e deverá conter, em caracteres destacados, uma das expressões <<Produzido no Brasil>>, <<Made in Brazil>> ou <<Produit du Brésil>>.
Art. 3º – A marca deverá ser estampada em uma ou mais faces do volume, em lugar conveniente, para ser bem visível. Tratando-se de engradado de madeira, a marca poderá ser impressa em papel, para afixação no volume.
Art. 4º – As dimensões da marca não poderão ser inferiores à oitava parte da área da face do volume a ser marcado, se tiver um metro ou mais de altura, e à quarta parte dessa área, quando de altura inferior.
Art. 5º – Será permitido, na marcação, o emprego de tintas apropriadas, que garantam a sua indelebilidade contra a ação do tempo, pela exposição à luz, calor, chuva ou simples humildade e não contaminem o produto contido no volume.
Art. 6º – Para os efeitos desta lei, só poderá ser utilizada, em cada partida, à escolha do interessado, sacaria uniforme, quanto à natureza do tecido e dimensões dos sacos.
Art. 7º – Os exportadores são obrigados a depositar suas marcas de exportação no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º – Além do exemplar que será arquivado na repartição, e de outro que, devidamente autenticado, será restituído ao exportador, instruirão o requerimento tantos exemplares do modêlo da marca, quantos forem os portos ou pontos de fronteira por onde seja feita a exportação. Cada exemplar pagará a taxa de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), em estampilhas, inutilizadas pela repartição.
§ 2º – Os pedidos de depósito obedecerão a número de ordem, que passará a figurar na marca com indicação <<Depósito nº...>>
§ 3º – Efetuado o depósito da marca, o Departamento Nacional de Industria e Comércio providenciará a remessa urgente dos exemplares destinados as alfândegas e mesas de rendas dos portos ou pontos de fronteira, indicados pelo exportador, para que essas repartições fiquem habilitadas a exercer a fiscalização prevista nesta lei.
§ 4º – Os exportadores, estabelecidos nos Estados, poderão encaminhar os pedidos de depósito de suas marcas de exportação, diretamente ou por intermédio das delegacias regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 8º – As alfândegas, mesas de rendas e quaisquer outras repartições fiscais do Ministério da Fazenda não permitirão a saída de volumes, que contiveram produtos brasileiros destinados à exportação para o estrangeiro, sem que se achem marcados na forma desta lei.
Art. 9º – As infrações ao disposto nesta lei serão punidas com a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), elevada ao dôbro na reincidência.
Parágrafo único – Verificada a infração, depois de embarcados os volumes, além da multa de que trata êste artigo, o infrator ficará sujeito ao pagamento das despesas com o desembarque da mercadoria, que será promovido se possível, pela autoridade competente.
Art. 10 – A fiscalização da observância desta lei incumbira às repartições a que se refere o Art. 8.º, podendo ser igualmente exercida, nos Estados, pelas delegacias regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único – Quando, por qualquer funcionário, for verificada a infração desta lei, servirá de base para o processo a representação, por êle feita e assinada e encaminhada pelo chefe da repartição, em que servir, ao Departamento Nacional de indústria e Comércio.
Art. 11 – Sempre que qualquer autoridade consular brasileira verificar a entrada de produtos nacionais, no país de sua sede, com inobservância das exigências desta lei, comunicará o fato ao Departamento Nacional de Indústria e Comercio, com as necessárias informações sôbre o assunto para contrôle da inspeção.
Art. 12 – É competente para aplicar as multas, cominadas por esta lei o Diretor Geral do Departamento Nacional de Indústria e Comércio ao qual serão conclusos os processos, depois de convenientemente preparados pelas repartições onde tiverem sido iniciados, obedecidas as normas do Regulamento do Impôsto de Consumo.
Parágrafo único – Do julgamento proferido haverá, para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, recurso ex-officio, na própria decisão quando esta for favorável à parte, e recurso voluntário, quando lhe for contrária. O recurso voluntário será interposto dentro no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do <<Ciente>>, que a parte apuser no processo, ou da notificação, feito previamente o depósito da importância da multa.
Art. 13 – Esta lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, e as instruções necessárias à sua execução serão baixadas, dentro dêste prazo, pelo Poder Executivo. (Vide Lei nº 1.971, de 1953)
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de março de 1952, 131º da Independência e 64º da República.
Getulio Vargas.
Horácio Lafer.
Segadas Viana.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.1952
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