Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.518, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1951.

(Vide Lei nº 2.973, de 1956)

(Vide Decreto-lei nº 68, de 1966)

Autoriza o Poder Executivo a dar a garantia do Tesouro Nacional operação de crédito até o limite de US$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de dólares), destinados ao reaparelhamento de portos, sistemas de transportes, aumento da capacidade de armazenamento, frigoríficos e matadouros, elevação do potencial de energia elétrica e desenvolvimento de indústrias e agricultura.

       O Presidente da República:

       Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a contratar créditos, ou dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos que vierem a ser obtidos no exterior para o fim especial de financiar o programa de reaparelhamento de portos, sistemas de transportes, aumento às capacidade de armazenamento, frigoríficos e matadouros, elevação do potencial de energia elétrica e desenvolvimento de industrial básicas e agricultura, em complemento do que dispõe o artigo 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, até o limite de US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares), ou o equivalente em outras moedas.                   Vide Lei nº 4.457, de 1964                  Vide Decreto-Lei nº 1.095, de 1970

       Art. 2º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos que forem concedidos por organismos financiadores estrangeiros e internacionais aos Estados e Municípios, tem como a sociedade de economia mista em que preponderarem as ações do poder publico e que explorem serviços públicos, desde que as operações se destinem à realização de empreendimentos relacionados com êsses serviços, até o limite, no conjunto, de US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares), ou o equivalente em outras moedas.                   Vide Lei nº 4.457, de 1964                      Vide Decreto-Lei nº 1095, de 1970

       Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas.
Horácio Lafer.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1951

*