Presidência
da República |
LEI No 1.493, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1951.
Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções. |
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA COOPERAÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO
Art. 1º A cooperação financeira proporcianada pela União à instituições públicas, autárquicas, semi-estatais ou privadas far-se-à mediante auxílios e subvenções, para o que haverá consignação própria no Orçamento Geral da República.
Art. 2º Os auxílios serão concedidos em virtude de lei, decreto, tratado ou convênio, para atender a ônus ou encargos assumidos pela União para com instituições públicas, autárquicas ou semi-estatais.
Art. 3º As subvenções, ordinárias ou extraordinárias, serão concedidas, independente de legislação especial, a instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, regularmente organizadas.
§ 1º As subvenções ordinárias, que serão concedidas anualmente, em caráter continuado, terão por fim ajudar as instituições no custeio normal de seus serviços.
§ 2º As subvenções extraordinárias, que terão caráter eventual e serão concedidas sem prejuízo das subvenções ordinárias porventura atribuídas às respectivas instituicões, destinar-se-ão a realizações de natureza especial e temporária, principalmente execucão de obras, melhoramentos e adaptações, aquisições de imóveis, instalações e equipamentos.
Art. 3º As subvenções ordinárias ou extraordinárias serão concedidas, independente de legislação especial, a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial e cultural, regularmente organizadas.(Redação dada pela Lei 2.266, de 1954) (Vide Lei 2.266, de 1954)
Parágrafo único. As entidades públicas, beneficiadas com dotações referidas nêste artigo, apresentarão programa de aplicação dos recursos ao Ministério a que estiver consignado o respectivo crédito. (Incluído pela Lei 2.266, de 1954)
CAPÍTULO II
NORMAS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 4º Para atender à despesa com o pagamento de subvenções ordinárias e extraordinárias, o Orçamento Geral da República, no Anexo do Ministério da Educacão e Saúde, destinará, anualmente, sob a consignação “Auxílios e Subvenções”, importância não inferior à estimativa da renda de loterias especificadas no anexo da Receita.
§ 1º A dotação correspondente à subconsignação “Subvenções ordinárias” não poderá, ser inferior a 20% (vinte por cento) do total estabelecido com base neste artigo e será discriminada, por unidades federativas e por instituições.
§ 2º A dotação correspondente à subconsignação “Subvenções Extraordinárias” será dividida em duas partes: uma, atribuída ao Conselho Nacional de Serviço Social e não inferior a 4% (quatro por cento) do total a que se refere o parágrafo anterior, para atender a necessidades ocorrentes, mediante solicitação de entidades não contempladas na discriminação orçamentária; outra, discriminada por unidades federativas e por instituições, para atender a juízo do legislador, ao disposto no § 2º do art. 3º. (Vide Lei 2.266, de 1954)
§ 3º Excepcionalmente, e para atender a necessidade inadiável, poderá, ser beneficiada pela cota atribuída no § 2º ao C. N. S. S., entidade já contemplada na discriminação do Orçamento.
§ 4º Vetado.
§ 5º Vetado.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES QUE PODEM SER BENEFICIADAS;
Art. 5º Sòmente poderão ser beneficiadas com subvenções entidades que visem especificadamente aos seguintes fins:
I – Promover a educação e desenvolver a cultura;
II – Promover a defesa da saúde e a assistência médico-social;
III – Promover o amparo social da coletividade.
Art. 6º Não se concederá subvenção:
I – A instituição que:
a) vise à distribuição de lucros ou dividendos a seus participantes;
b) constitua patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter filantrópico;
c) tenha finalidades precipuamente recreativas, esportivas ou comerciais;
d) distribua benefícios apenas aos próprios membros ou
proprietários e respectivas famílias;
(Revogado pela Lei 2.266, de 1954)
e) não tenha sido fundada até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboracão da lei orçamentária; (Vide Lei 2.266, de 1954)
f) não esteja regularmente organizada até 31 de dezembro do ano da elaboração da lei orçamentária:
g) não tenha pedido registro no Conselho Nacional de Serviço Social ou cujo registro tenha sido negado definitivamente.
II – A caixa de aposentadoria e pensão, sociedade de montepio e congêneres.
DO REGlSTRO DAS INSTITUIÇÕES
Art. 7º O registro das instituições, no Conselho Nacional de Serviço Social, será feito mediante requerimento instruído com os seguintes elementos:
I – Certidão do inteiro teor dos estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição, fornecida pelo Registro Público das Pessoas Jurídicas;
II – Prova do mandado da diretoria em exercício;
III – Preenchimento do questionário adotado pelo C.N.S.S.
Art. 8º O Conselho Nacional de Serviço Social, à vista da documentação apresentada, cancederá ou não o registro, de cujo indeferimento haverá recurso para o Ministro da Educação e Saúde.
Parágrafo único. Se o requerimento de registro não fôr despachado dentro de 3 (três) meses de sua apresentação, considerar-se-á como registrada a instituição, provisòriamente até que se dê o despacho.
Art. 9º Sempre que fôr feita qualquer alteração nos estatutos, regulamentos ou compromissos das entidades registradas, deve ser comunicada ao C. N. S. S, com a remessa da certidão do respectivo registro.
Art. 10. Terá seu registro cancelado e perderá o direito ao recebimento de subvenção a instituição:
I – Que infringir qualquer disposição desta Lei;
II – Que não possua diretoria com mandado regular;
III – Cujo funcionamento tenha sofrido solução de continuidade;
IV – Cuja prestação de contas contenha vício insanável.
§ 1º Do cancelamento do registro pelo C.N.S.S. caberá recurso para o Ministro da Educação e Saúde.
§ 2º No caso previsto no nº III dêste artigo, restabelecido o funcionamento da entidade, poderá esta erquerer a renovação do registro.
DO PAGAMEMTO DE SUBVENÇÕES
Art. 11. e seus parágrafos. Vetado.
Art. 11. Os créditos
orçamentários referentes a subvenções de que trata esta Lei serão
automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro
Nacional, que porá no Banco do Brasil, à disposição do Ministério da Educação e
Saúde, os referentes a subenções extraordinárias. (Parte mantida
pelo Congresso Nacional)
Art. 11. Os créditos orçamentários referentes a subvenções
ordinárias e extraordinárias, de que trata esta Lei, serão automàticamente
registrados pelo Tribunal de Contas da União, e distribuídos ao Tesouro
Nacional, que os depositará, no Banco do Brasil ... Vetado ... à disposição do
Ministério competente. (Redação dada pela Lei nº 4.762,
de 1965)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 836, de 1969)
§ 1º Nos dois primeiros meses de cada ano, o Tesouro Nacional destribuirá às delegacias fiscais, nos Estados, às quantias correspondentes a subvenções ordinárias destinadas às instituições com sede nos mesmos. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
§ 1º Até o fim do último dia do mês de fevereiro, de cada ano, o Tesouro Nacional distribuirá às quantias correspondentes a subvenções ordinárias destinadas às instituições com séde nos mesmos, as quais serão pagas, sempre que possível, independente de requerimento nas coletorias federais dos municípios. (Redação dada pela Lei 2.266, de 1954)
§ 1º O
pagamento das subvenções ordinárias será feito pelo Banco do Brasil, por
solicitação do Ministério, independente de requerimento e à conta dos créditos
postos à sua disposição, através de sua agência situada na localidade que fôr
sede da instituição beneficiada ou na agência que dela fôr mais próxima.
(Redação dada pela Lei nº 4.762, de 1965)
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 836, de 1969)
§ 2º O Ministro da Educação e Saúde solicitará ao Banco do Brasil, a conta dos créditos postos à sua disposição, o pagamento das subvenções extraordinárias às instituições beneficiadas, no local das sedes destas ou nas localidades mais próximas, por intermédio das agências do referido Banco, deduzidas de cada subvenção extraordinária as respectivas taxas de serviço bancário. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
§ 2º O Ministro de Estado competente solicitará ao Banco do Brasil, à conta dos créditos postos à sua disposição, o pagamento das subvenções extraordinárias às instituições beneficiadas, no local das sédes destas ou nas localidades mais próximas, por intermédio das Agências do referido Banco, deduzidas de cada uma as taxas de serviço bancário. (Redação dada pela Lei 2.266, de 1954)
§ 2º O
pagamento da subvenção extraordinária, precedido de processamento de acôrdo com
o disposto no art. 13 desta Lei, será feito pela forma prevista no parágrafo
anterior.
(Redação dada pela Lei nº 4.762, de 1965)
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 836, de 1969)
§ 3º As subvenções e auxílios não pagos no exercício serão inscritos em "restos a pagar". (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
Art. 12. O pagamento de subvenção ordinária não depende de requerimento, mas na ocasião de recebê-la a entidade interessada deverá fazer, perante a repartição pagadora, prova do mandato de sua diretoria e do seu regular funcionamento, em atendimento à sua finalidade, atestado êste pelo juíz da Comarca, promotor público, coletor federal da respectiva jurisdição, prefeito ou coletor estadual.
Art. 13. O pagamento de subvenção extraordinária consignada no Orçamento depende de requerimento da instituição ao Ministério da Educação e Saúde, instruído com os seguintes documentos:
I – Prova do mandato de sua diretoria;
II – Plano de aplicação da subvenção extraordinária:
III – Projeto, especificações e orçamentos dos serviços a serem realizados, se se tratar de início de obras;
IV – Prova do estado em que se encontram as obras se se tratar de prosseguimento ou conclusão de serviços;
V – Relação do material a ser adquirido se se tratar de equipamento.
§ 1º Na ocasião do recebimento de subvenção extraordinária, a entidade interessada deverá fazer, perante a agência do Banco do Brasil, as mesmas provas a que se refere o art. 12.
§ 2º O pagamento de subvenção extraordinária concedida por conta da dotação atribuída ao Conselho Nacional de Serviço Social, a que se refere o § 2º do art. 4º, obedecerá ao disposto nas Instruções que forem baixadas a respeito e que deverão observar, no que fôr aplicável, as exigências e disposições dêste Capítulo.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14. As instituições contempladas com subvenções extraordinárias são obrigadas a remeter ao Ministério da Educação e Saúde os comprovantes das despesas efetuadas por conta das mesmas, devidamente autenticados.
§ 1º A prestação de contas será examinada pelo órgão competente do Ministério, que julgando-a com vício ou defeito sanável, providenciará junto à entidade para que a, mesma promova sua regularização.
§ 2º Após o seu pronunciamento sôbre a prestação de contas, o órgão a que se refere o artigo anterior submete-la-á à apreciação definitiva do Tribunal de Contas.
§ 3º As instituições contempladas com subvenções ordinárias são obrigadas a remeter ao Ministério da Educação e Saúde o relatório de suas atividades, inclusive o balanço financeiro.
Art. 15. As subvenções serão aplicadas rigorosamente aos fins a que se destinam, não podendo correr à conta das mesmas, em nenhuma hipótese, o pagamento de qualquer tipo de remuneração pelo exercício dos cargos de dirigentes superiores da instituição, gratificações, representações, festas e homenagens.
Parágrafo único. Entendem-se como dirigentes superiores, para os fins dêste artigo, o Presidente, o Provedor, os membros da Diretoria e demais ocupantes de cargos eletivos.
Art. 16. O Ministério da Educação e Saúde não expedirá ordem de pagamento enquanto a instituição interessada não houver apresentado a prestação de contas de subvenção ordinária recebida no primeiro semestre do exercício anterior ou da última subvenção extraordinária recebida até êsse exercício.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. São isentos de sêlo os requerimentos previstos nos Capítulos IV e V desta Lei e bem assim os documentos destinados à sua instrução e demais papéis referidos nos citados capítulos.
Art. 18. As instituições já registradas no C.N.S.S., à data desta Lei, são dispensadas de novo registro, devendo apenas fornecer os elementos necessários à sua atualização, na conformidade das Instruções que forem baixadas a respeito.
Art. 19. O Orçamento não poderá consignar mais de uma subvenção ordinária, nem mais de uma extraordinária, a uma mesma instituição. (Vide Lei 2.266, de 1954)
Parágrafo único. Poderá haver, entretanto, mais de uma subvenção atribuída à mesma entidade mantenedora, desde que se destinem a instituições ou departamentos diferentes por ela custeados.
Art. 20. O pagamento de subvenções e auxílios constantes do Orçamento de 1951, regular-se-á, no que fôr aplicável pelas disposições desta Lei, inclusive pelo disposto no § 2º do art. 3º, e excluída a condição estabelecida no art. 6º, nº I, letra e.
§ 1º Não é obrigatório, para os efeitos deste artigo, o registro estabelecido no art. 7º. Exigir-se-á, entretanto, para o pagamento de subvenções e auxílios a entidades que ainda não hajam apresentado seus Estatutos ao Ministério da Educação e Saúde, e preenchimento dessa formalidade.
§ 2º Serão baixadas, se preciso, novas instruções para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 21. Enquanto a matéria não fôr regulada em legislação especial, estendem-se, no que forem aplicáveis, as disposições desta Lei, aos processos de pagamento de subvenções ordinárias e extraordinárias consignadas nos Anexos dos Ministérios da Aeronáutica, Agricultura e Justiça e Negócios Interiores.
Art. 21. Enquanto a matéria não fôr regulada em legislação especial, estendem-se, no que forem aplicáveis, as disposições desta lei, inclusive o artigo 11 e seus parágrafos, aos pagamentos de subvenções e extraordinárias consignadas nos orçamentos dos Ministérios da Aeronáutica, Agricultura, Justiça e Negócios Interiores, e bem assim, ao Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, para prosseguimento de obras, mediante acôrdo com estabelecimentos de ensino médio, e ao Serviço Nacional de Tuberculose para custeio de leitos destinados a tuberculosos ou construção no Distrito Federal e no interior do pais.
§ 1º Não se concederá subvenção ordinária nem extraordinária no Anexo do Ministério da Justiça e Negócios Interiores senão a instituições de assistência ou proteção a menores, desde que não estejam compreendidas na proibição do art. 6º, nº I, desta Lei. (Renumerado do parágrafo único pela Lei 2.266, de 1954)
§ 2º É extensivo às subvenções ordinárias consignadas nos anexos dos Ministérios da Aeronáutica, Agricultura e Justiça e Negócios Interiores, o caráter continuado previsto no § 1º do art. 3° da mesma lei. (Incluído pela Lei 2.266, de 1954)
Art. 22. As restrições contidas no art. 19 não se aplicam aos auxílios e subvenções consignadas no Orçamento de 1952.
Art. 23. Enquanto não fôr adotada na Lei orçamentária a nomenclatura estabelecida nesta lei, entendem-se como auxílios, subvenções ordinárias e aubvenções extraordinárias, respectivamente e para todos os efeitos, as contribuições, subvenções e auxílios consignados no orçamento para 1952 e anteriores.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETULIO VARGAS
E. Simões Filho.
Francisco Negrão de Lima.
Horácio Lafer.
João Cleofas.
Nero Moura.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1951 e republicada em 16.2.1952
LEI No 1.493, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1951.
Promulgação de dispositivos vetados pelo Presidente da República e mantidos pelo Congresso Nacional. |
Faço saber que o Congresso Nacional manteve os seguintes dispositivos vetados pelo Presidente da República no projeto que se transformou na Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, os quais são promulgados nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição, a fim de completarem a referida Lei:
Art. 11. Os créditos orçamentários referentes a subvenções de que trata esta Lei serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, que porá no Banco do Brasil, à disposição do Ministério da Educação e Saúde, os referentes a subenções extraordinárias.
§ 1º Nos dois primeiros meses de cada ano, o Tesouro Nacional destribuirá às delegacias fiscais, nos Estados, às quantias correspondentes a subvenções ordinárias destinadas às instituições com sede nos mesmos.
§ 2º O Ministro da Educação e Saúde solicitará ao Banco do Brasil, a conta dos créditos postos à sua disposição, o pagamento das subvenções extraordinárias às instituições beneficiadas, no local das sedes destas ou nas localidades mais próximas, por intermédio das agências do referido Banco, deduzidas de cada subvenção extraordinária as respectivas taxas de serviço bancário.
§ 3º As subvenções e auxílios não pagos no exercício serão inscritos em "restos a pagar".
Senado Federal, em 11 de fevereiro de 1952
João Café Filho,
Presidente do Senado Federal
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