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Presidência
da República |
LEI Nº 1.349, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1951
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Abre os créditos necessários para a retificação da tabela VII, anexa à Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948, que fixa os vencimentos da magistratura e do Ministério Público da União. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É retificada, na forma da que acompanha a presente Lei, a tabela VII, anexa à Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948.
Art. 2º A alteração feita na tabela VII, anexa à Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948, a que se refere o art. 1º, produzirá, seus efeitos a contar de 1º de dezembro de 1948.
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$ 3.584,00 (três mil quinhentos e oitenta e quatro cruzeiros), para atender à despesa decorrente da execução desta Lei, no exercício de 1948.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas.
Danton Coelho.
Horácio Lafer.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1951
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