Presidência
da República |
LEI No 1.301, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1950.
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL d
ecreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º A organização judiciária do Distrito Federal rege-se pelo Código de Organização Judiciária, vigente por efeito do Decreto-lei número 8.527, de 31 de dezembro de 1945, com as modificações constantes desta lei.
Art. 2º A Justiça de primeira instância compõe-se de:
a) sessenta juízes de direito com exercício: vinte e cinco nas Varas Criminais entre as quais se incluem a da presidência do Tribunal do Júri e a de execuções criminais; dezoito nas Varas Cíveis; seis nas Varas de Família; quatro nas Varas da Fazenda Pública; quatro nas Varas de Órfãos e Sucessões; um na Vara de Registros Públicos; um na Vara de Menores e um na Vara de Acidentes do Trabalho;
b) quarenta e dois juízes substitutos, designados por números ordinais com exercício: um na 1ª Vara Criminal; outro, na Vara de Menores; outro no Serviço de Distribuição de Feitos e os demais nas Varas para que forem designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 3º Cada uma das Varas de Direito será designada pela matéria da sua competência e distinguir-se-ão, entre si, as de competência igual, por números ordinais.
Art. 4º Ao juiz da Vara de Registros Públicos compete:
I - Processar e julgar:
a) as causas que diretamente visem atos dos Registros Públicos, exceto o Cível das Pessoas naturais;
b) as de loteamento de imóveis, bem de família, usucapião, divisão e demarcação de terras, registro Torrens, hipoteca legal, exceto a que interessar a incapaz ou á Fazenda Pública, e as de natureza judicial;
II - decidir as dúvidas opostas ou consultas feitas por oficial de registro público, exceto quando se tratar de execução de sentença de outro Juiz, ou o oficial fôr de registro civil de pessoa natural, ou do registro de distribuição de causas;
III - processar os protestos, notificações, interpelações e vistorias, destinadas a servir de documento em causa de sua competência;
IV - processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários sujeitos à sua jurisdição e as medidas contra êles requeridas, exceto quando se tratar de execução de sentença de outro Juiz;
V - aplicar aos serventuários sujeitos à sua jurisdição as penas disciplinares cabíveis, provocando a intervenção do Corregedor e do Ministério Público, quando o caso fôr de sua competência.
VI - rubricar os livros dêsses serventuários e exigir-lhes, marcando-lhes prazos suficientes:
a) a aquisição ou legalização dos livros que faltarem ou estivessem irregulares, podendo determinar de ofício, ou a requerimento de serventuário, a criação de novos, necessários à fiel execução da lei ou ao melhor funcionamento dos serviços e fixar-lhes o modêlo, se a lei fôr omissa;
b) o pagamento dos emolumentos, impostos, selos e taxas pelos responsáveis, feita a comunicação à competente repartição fiscal, quando fôr o caso;
c) a organização e boa guarda de seus arquivos;
d) a restituição de custas indevidas ou excessivas;
e) a prestação ou refôrço das fianças estabelecidas em lei;
f) em geral, a emenda de erros, abusos ou omissões verificadas no desempenho das suas atribuições.
Art. 5º São criados os seguintes cargos:
I - Sem ônus para os cofres públicos:
a) quatro escrivães, sendo dois de Vara de Família e dois de Vara da Fazenda Pública;
b) um depositário judicial, que será o 8º e ao qual caberá funcionar nos processos distribuídos aos dois ofícios da 4ª Vara da Fazenda Pública;
c) um avaliador que servirá nos processo dessa vara;
d) dois inventariantes judiciais, 3º e 4º, que exercerão as suas funções perante as Varas de Órfãos e Sucessões correspondentes às suas designações numéricas;
e) um oficial do Registro de Distribuição;
II - Pagos pelos cofres públicos:
a) doze juízes de direito com os vencimentos dos demais, para terem exercício na 4º Vara da Fazenda Pública, na 5ª e 6ª Varas de Família, nas 21ª, 22ª, 23ª 24ª e 25ª Varas Criminais e nas 15ª, 16ª, 17ª e 18ª Varas Cíveis;
b) doze juízes substitutos, com os vencimentos dos demais;
c) trinta e oito escreventes juramentados, com os vencimentos do padrão J para servirem: dois na 1ª Vara Criminal; seis na 20ª Vara Criminal e um em cada uma das outras varas criminais; um na Vara de Acidentes do Trabalho; três na Secretaria da Corregedoria e oito nas Varas de Família, destinados êstes últimos exclusivamente ao serviço da justiça gratuita, sendo que quatro deles servirão nas Varas já existentes;
d) vinte e nove oficiais de justiça, com os vencimentos dos demais, para servirem: um na Vara de Menores, um na Vara de Acidentes do Trabalho, quatro nas novas Varas de Família, dois em cada uma; vinte nas varas criminais, sendo dois na 20ª e um em cada uma das outras, excluída a 1ª; três nas Varas da Fazenda Pública, que ficam com o total de noventa e seis, cuja distribuição entre elas será feita com igualdade pelo Corregedor;
e) vinte e dois correios, com os vencimentos do padrão A, para servirem; um em cada Vara Criminal e dois na Secretaria da Corregedoria;
f) dois curadores de Família, com os vencimentos dos demais, para servirem nas novas Varas de Família, um em cada uma;
g) dois curadores de Resíduos, com os vencimentos dos demais, destinados às Varas de Órfãos e Sucessões, em cada uma das quais servirá um curador;
h) um cargo isolado de médico, padrão M, para a Vara de Acidentes do Trabalho, o qual será provido pelo aproveitamento do médico que serve atualmente nessa vara.
i) cinco promotores públicos, com os vencimentos dos demais, para servirem nas novas Varas Criminais.
j) cinco defensores públicos, com os vencimentos dos demais, para servirem nessa mesmas varas.
k) cinco escrivães de Vara Criminal, com os vencimentos dos demais, para servirem nas Varas a que aludem as duas últimas alíneas;
l) um cargo isolado de Operador de Raio X, padrão I, que servirá na Vara de Acidentes do Trabalho.
m) três serventes, destinados ao Tribunal do Júri;
n) três contínuos, que servirão nesse mesmo Tribunal;
§ 1º São extintos dois dos cinco cargos de Promotor do Registro Civil de que trata o art. 153 do Código de Organização Judiciária.
§ 2º Passa a ser do padrão M o cargo isolado de Médico do Juízo de Menores.
Art. 6º As designações dos juízes substitutos para exercerem Varas de direito serão feitas sem fixação de tempo.
Art. 7º As diferentes Varas de juiz de direito constituirão uma só entrância.
Art. 8º Os juízes de direito poderão requerer permuta de vara e, no caso de vaga, transferência, no prazo de 5 dias, a contar da vacância.
Art. 9º Sòmente após dois anos de efetivo exercício no cargo poderá qualquer juiz ser promovido.
Parágrafo único. Se a promoção tiver de ser feita por merecimento, a lista de nomes em que se deverá basear só será organizada quando houver, pelo menos, três juízes com interstício legal.
Art. 10 Na estimação do merecimento para a promoção ao cargo de desembargador ou de juiz de direito, tomar-se-ão em conta a conduta do juiz na sua vida pública e privada, a sua operosidade no exercício do cargo, as demonstrações de cultura jurídica que houver dado, o número de juízos diferentes que tiver exercido e a circunstância de haver prestado serviço eleitoral.
§ 1º O Tribunal de Justiça incluirá no seu Regimento Interno normas destinadas a orientar e facilitar a apuração, quanto possível objetiva, dos elementos constitutivos do merecimento;
§ 2º Antes da formação da lista tríplice o Tribunal ouvirá o Corregedor, em sessão secreta sôbre a capacidade funcional dos magistrados que possam ser votados e a exação com que se desempenham dos seus deveres.
§ 3º Se forem duas ou mais as vagas que tiverem de ser preenchidas por merecimento, para cada uma se organizará uma lista tríplice, entrando na que se seguir a cada nomeação os dois nomes restantes da lista anterior.
Art. 11 Nas promoções por antigüidade o Tribunal de Justiça antes de deliberar sôbre a indicação do juiz nas antigo ouvirá a respeito dêle, em sessão secreta, o Corregedor, podendo pelo voto de três quartos dos seus membros efetivos deixar ao indicar aquêle cujos requisitos para o regular desempenho do cargo se mostrem insuficientes.
Art. 12 Os juízes de direito convocados para a substituição dos desembargadores deverão estar compreendidos entre os cincos mais antigos dos que se acharem disponíveis.
Art. 13 Para a substituição dos juízes de direito o Presidente do Tribunal de Justiça, não havendo juízes substitutos disponíveis, designará os que estiverem servindo como auxiliares em Varas de direito, ficando o designado dispensado do auxílio, mas obrigado a julgar os processos cuja instrução houver iniciado em audiência.
§ 1º Se não houver juízes substitutos nessas condições, o Presidente designará, sucessivamente o que se achar no serviço de Distribuição e que acumulará as duas funções, de auxiliar do Juiz de Menores e de auxiliar do Presidente do Tribunal do Júri, passando nos dois últimos casos, a ser exercidas pelo próprio juiz de direito as funções do auxiliar.
§ 2º Só depois disso, poderá o Presidente do Tribunal designar Juiz Substituto para assumir cumulativamente o exercício pleno de mais de uma vara de direito.
Art. 14 Nenhum juiz, sob qualquer pretexto, poderá receber percentagens nas causas sujeitas a seu despacho e julgamento.
Art. 15 É revogado o nº XIV do Art. 53 do Código de Organização Judiciária pelo qual passou o juiz de menores a participar do Conselho Nacional do Serviço Social.
Art. 16 O juiz que delegar a outrem a prática ou presidência de ato da sua competência, tratando-se de função que por êle deva ser exercida pessoalmente ficará sujeito, sem prejuízo de outra pena em que possa incorrer, a pagar as despesas com a repetição do ato, e na sua matrícula será anotada a ocorrência.
Art. 17 Até o dia 8 de cada mês sob pena de responsabilidade o escrivão remeterá ao Departamento de Imprensa Nacional, para ser publicada no Diário da Justiça, a estatística do movimento do juízo no mês anterior, devendo constar dela o número das testemunhas inquiridas pelo juiz e o das decisões que êste houver proferido, discriminadas por espécie.
Parágrafo único. Obrigação análoga incumbirá ao secretário do Tribunal de Justiça e aos das suas Câmaras, relativamente às respectivas decisões, que deverão ser indicadas não só por espécie, mas também pelos relatores e revisores.
Art. 18 Incorrerá na multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), imposta pelo Corregedor, o escrivão que deixar de observar o disposto no inciso VI do Art. 249 do Código de Organização Judiciária.
Art. 19 O juiz que, por qualquer motivo, exceder de mais de outro tanto (Cód. Do Proc. Civil, Art. 20, § 2º) o prazo em que pela lei deva proferir decisão recorrível perderá a competência para funcionar no processo e deverá remetê-lo incontinente ao seu substituto legal.
Parágrafo único. Êste ao receber os autos, oficiará ao Presidente do Tribunal de Justiça, comunicando-lhe a ocorrência que será anotada na matrícula do juiz.
Art. 20 Sempre que um juiz de direito estiver com o serviço a seu cargo consideràvelmente acumulado o Tribunal de Justiça poderá designar um ou mais juízes substitutos para o auxiliarem.
§ 1º Depois de ouvi-lo, o Tribunal, se o considerar responsável pelo atraso, mandará anotar a negligência na sua matrícula.
§ 2º Ainda nessa hipótese poderá, pelo voto de dois têrços dos seus membros efetivos e sem prejuízo de outra pena a que o juiz estiver sujeito, propor a sua remoção para outro juízo, assegurado antes o seu direito de defesa.
Art. 21 A comunicação a que alude o
Código de Organização Judiciária, no Art. 96, § 1º, será acompanhada de certidão que a comprove, extraída do livro de registro dos têrmos de conclusão ao juiz e visada pelo Corregedor.Art. 22 Dentro de cinco dias, contados da publicação do ato de que couber reclamação (Art. 12, III, do Código de Organização Judiciária), ou da ciência dêle pelo interessado, poderá êste pedir ao juiz que o reconsidere, tendo, para a reclamação, novo e igual prazo, que se contará da data do despacho pelo qual a reconsideração houver sido negada.
Art. 23 Se julgar procedente a reclamação, o Tribunal de Justiça poderá mandar anotar o fato na matrícula do reclamado; no caso contrário, se o reclamante houver procedido com dolo, impor-lhe-á a multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), observado o disposto no Art. 61 do Código do Processo Civil.
Art. 24 Quando o ato reclamado pertencer a processo em que o juiz esteja executando decisão sua ou de segunda instância, a reclamação será processada e julgada, no primeiro caso, por Câmara isolada, feita a distribuição nos têrmos da lei, e no segundo caso, pelo tribunal que houver proferido o acórdão exequendo, a cujo relator será a reclamação distribuída.
Art. 25 O Tribunal de Justiça funcionará durante todo o ano, mas cada desembargador terá direito a férias anuais de sessenta dias.
§ 1º O ano, para êsse fim, será dividido, pelo Presidente do Tribunal, em seis períodos, durante cada um dos quais não poderão estar em férias mais de quatro desembargadores, devendo a distribuição dos períodos ser feita mediante sorteio.
§ 2º Em cada período, não poderá ter férias mais de um juiz de cada Câmara isolada ou do Conselho de Justiça.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, será livre a permuta de períodos.
§ 4º As férias de um ano poderão ser gozadas em outro.
Art. 26 Os pedidos de mandado de segurança serão processados e julgados:
I - pelo Tribunal de Justiça, quando impetrados contra ato seu, das suas Câmaras ou Turmas, do Conselho de Justiça ou de qualquer dos membros dêste, dos desembargadores ou do Procurador Geral.
II - pelas Câmaras Cíveis isoladas, quando impetrados contra ato do Prefeito do Distrito Federal, do Chefe de Polícia, dos juízes de direito, ou dos juízes substitutos;
III - pelos juízes de direito do cível, nos demais casos.
§ 1º Conhecerão dos embargos ao acórdão que houver julgado o pedido, no caso do nº I, o próprio Tribunal de Justiça e, nos do nº II, as Câmaras Cíveis Reunidas, na sua composição plena.
§ 2º Contra o ato de juiz que violar direito líquido e certo não amparado por habeas-corpus, caberá reclamação para o Conselho de Justiça, e só depois de resolvida esta poderá o reclamante impetrar mandado de segurança.
Art. 27 Compete às Câmaras Cíveis reunidas, divididas em turmas, processar e julgar:
a) as ações rescisórias dos seus acórdãos, dos acórdãos das Câmaras Cíveis isoladas e das sentenças de primeira instância;
b) as suspeições opostas a juízes do cível;
c) a execução das sentenças que houverem proferido nos feitos de sua competência originária;
d) a revista interposta de decisão final de Câmara Cível isolada, sob o fundamento de que diverge de outra, proferida por Câmara congênere, bem como o agravo do despacho que não admitir a revista.
e) os embargos de nulidade ou infringentes do julgado, opostos a acórdãos da Câmara Cível isolada e o agravo do despacho que os não admite.
§ 1º Haverá três Turmas, designadas por números ordinais, e constituídas: a Primeira, do juiz mais antigo da Sexta Câmara e dos mais modernos da Quarta, Quinta, Sétima e Oitava Câmaras; a Segunda, dos juízes mais antigos das Quinta e Sétima Câmaras e dos de antigüidade média da Quarta, Sexta e Oitava Câmaras; a Terceira, dos juízes mais antigos da Quarta e Oitava Câmaras, dos de antigüidade média da Quinta e Sétima Câmaras e do mais moderno da Sexta.
§ 2º Com as exceções resultantes das letras dêste artigo subsiste a competência deferida às Câmaras Cíveis Reunidas em sua composição plena, pelo art. 22 do Código de Organização Judiciária.
§ 3º Cada Turma funcionará uma vez por semana e só poderá julgar com a presença da totalidade dos seus membros, cabendo a presidência ao mais antigo.
§ 4º Os embargos a que se refere a letra e dêste artigo, não serão distribuídos a Turma de que fizer parte algum dos juízes que, julgando a apelação, houverem sido vencedores, não podendo outrossim o que tiver sido vencido nêsse julgamento funcionar como relator ou revisor.
§ 5º Vigente esta lei, os processos já distribuídos às Câmaras Cíveis Reunidas, tenham ou não o relatório, passarão à competência da Turma de que o relator fizer parte. Se já tiverem o "visto" do revisor e êste não fôr membro dessa Turma, será convocado para o julgamento, em substituição, ao mais moderno dos juízes que a compuserem.
Art. 28 As decisões do Tribunal Pleno, bem como as das suas Câmaras Reunidas, serão tomadas pelos votos de um número impar de juízes, deixando de votar o Presidente, quando reunido aos demais julgadores desimpedidos constituir número par.
§ 1º A matéria será submetida à votação por partes sempre que se suscitarem questões distintas e separáveis.
§ 2º Quando, no julgamento dos feitos cíveis, pela diversidade das soluções resultantes da votação, nenhuma reunir a maioria absoluta necessária, prevalecerá o voto médio que se apurará mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados a participar todos os juízes que houverem tomado parte no julgamento. Serão postas a votos, em primeiro lugar, duas quaisquer das soluções. Desta, a que não lograr maioria considerar-se-á eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao Tribunal com uma das demais; e assim, pondo sempre em votação a solução preferida e outra das restantes, se procederá até que só fiquem duas, das quais se haverá como adotada, mediante o voto médio, a que reunir maior número de votos, considerando-se vencidos os votos contrários.
§ 3º Também nos julgamentos criminais será aplicada a disposição do parágrafo anterior. Se, porém, a dispersão de votos se verificar ao determinar-se a quantidade da pena observar-se-á a regra seguinte: aos votos pela aplicação da pena maior, o Presidente adicionará os favoráveis à pena imediatamente menos grave e será esta a aplicada se o total dos votos constituir a maioria absoluta necessária; no caso contrário aos votos somados reunir-se-ão os proferidos em favor da pena que se seguir em graduação, e, assim por diante, até que a soma corresponda à maioria aluída. A pena aplicada há de ser a menor das que houverem considerado nas sucessivas operações.
§ 4º Nos casos regulados pelos dois últimos parágrafos, o Presidente designará o relator para o acórdão.
Art. 29 O julgamento interrompido, porque algum desembargador haja pedido vista do processo continuará na primeira sessão que se realizar após o décimo dia imediato ao pedido, devendo o Presidente do Tribunal iniciá-la por êsse julgamento.
§ 1º Observar-se-á o disposto neste artigo ainda que mais de um juiz tenha pedido vista do processo.
§ 2º Na sessão em que se concluir o julgamento, os votos colhidos anteriormente serão computados na verificação do resultado, tenham, embora, deixado a função de juiz os que os houverem proferido.
Art. 30 As decisões do Tribunal de Justiça, assim como as das suas Câmaras, serão lavradas em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes, a exposição dos fatos ou a indicação do relatório de que constarem, os fundamentos da decisão, as suas conclusões e a data do julgamento.
§ 1º Constituirá parte integrante do acórdão a sua ementa, na qual o relator indicará o principio jurídico que houver orientado a decisão, podendo o juiz vencido aditá-la com a súmula do seu voto.
§ 2º A seção de jurisprudência do Tribunal de Justiça organizará, até o comêço de cada quinzena, o ementário dos acórdãos registrados na quinzena anterior, e, até o princípio de cada ano, o dos acórdãos registrados no ano findo, selecionando, dentre todos, até o início de cada trimestre, os que merecerem ser publicados em volume.
§ 3º À medida que forem sendo concluídos êsses trabalhos, a mesma seção os enviará ao Departamento de Imprensa Nacional, que publicará, quinzenalmente, no Diário da Justiça, o ementário dos acórdãos recém-registrados; anualmente, em volume, o dos acórdãos registrados no ano antecedente; nos meses de março, junho, setembro e dezembro, também em volume e sob o título Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, os acórdãos selecionados.
§ 4º Sempre que possível, o Diário da Justiça quando publicar o ementário quinzenal, fará também a publicação dos acórdãos respectivos.
§ 5º Os mencionados trabalhos serão remetidos ao Departamento da Imprensa Nacional pela seção de jurisprudência com a antecedência que aquêle declare necessária para que as publicações se façam pontualmente.
§ 6º Para facilitar a consulta aos acórdãos, a referida seção organizará não só os índices gerais dos volumes de ementários, logo que êstes sejam publicados, mas também fichas em ordem alfabética, de que os acórdãos constarão pelas respectivas matérias, pelos nomes das partes e pela natureza do feito.
§ 7º É revogado, em relação à Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Decreto nº 2.977, de 23 de janeiro de 1941.
Art. 31 Lavrado e assinado, na forma da lei, acórdão cível, as suas conclusões, independentemente de publicação em audiência, serão publicadas no Diário da Justiça dentro das quarenta e oito horas seguintes, mas a remessa do processo à inferior instância, quando houver de ser feita, só será possível depois de registrado o acórdão, mediante cópia integral, na Secretaria do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Dos autos deve constar a certidão do registro e incorrerá em falta grave o funcionário que os remeter sem ela.
Art. 32 Os feitos submetidos a câmaras isoladas, quando figurarem na pauta dos julgamentos por mais de oito sessões, serão julgados em sessão extraordinária, que o Presidente, para êsse fim, convocará desde que o requeira o advogado de qualquer das partes.
Art. 33 A parte que se considerar agravada por despacho do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente de qualquer das Câmaras ou do relator, poderá requerer, no prazo de cinco dias, contados da publicação do mesmo no Diário da Justiça, a apresentação do feito em mesa para que o Tribunal conheça do despacho confirmando-o ou reformando-o.
Parágrafo único. Relatará o recurso o prolator do despacho, sem que possa, entretanto participar da votação, salvo nas Câmaras isoladas, mas caber-lhe-á lavrar o acórdão quando o Tribunal não conhecer do recurso o não lhe der provimento. Nos demais casos, a competência para isso será do juiz que primeiro houver votado no sentido vencedor.
Art. 34 Nos casos de conflito de jurisdição, se o relator indeferir a inicial por julgar que não é caso de conflito caberá agravo do seu despacho para a Câmara Cível, perante a qual o relatará êle próprio, que também tomará parte no julgamento do recurso.
Art. 35 O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça mandará que se publique, semanalmente, no Diário da Justiça, a relação dos processos remetidos aos desembargadores e a dos que forem por êles devolvidos, indicando, quanto aos que permanecerem em conclusão, a data deste a qual assim se encontrarem.
Art. 36 Na primeira quinzena de abril de cada ano o Conselho de Justiça mandará proceder à correição geral do Fôro nela abrangendo os serviços a cargo dos juízes e órgãos do Ministério Público.
§ 1º Serão para êsse fim nomeadas tantas comissões quantas necessárias, cada uma das quais será presidida por um juiz e integrada por um órgão do Ministério Público, um advogado e um secretário, que será designado pelo Presidente.
§ 2º Estarão também sujeitas à correição a secretaria do Tribunal de Justiça e a da Corregedoria, devendo, porém as comissões a que fôr cometida funcionar sob a presidência de um desembargador.
§ 3º O Conselho de Justiça expedirá instruções destinadas a orientar as comissões no desempenho do seu encargo, nelas discriminando as matérias que merecerem exame especial.
§ 4º As comissões haver-se-ão por constituídas cinco dias depois de publicado no Diário da Justiça, o ato da nomeação dos seus membros, e, dentro dos trinta dias imediatos a êsse prazo, deverão desempenhar-se da sua incumbência.
§ 5º Findos os trabalhos, as comissões, no prazo de dez dias úteis apresentarão ao Conselho de Justiça relatório escrito onde discriminarão os abusos e as irregularidades que tiverem verificado na inspeção, propondo a punição das faltas apuradas e indicando as providências que reputarem necessárias ou convenientes ao bom andamento dos serviços.
§ 6º Poderão, porém, as comissões corrigir, apenas o verifiquem, o que exigir correção imediata e propôr imediatamente a punição dos responsáveis.
§ 7º Cada relatório logo depois de entregue ao Conselho, será publicado no Diário da Justiça, ao qual o remeterá a própria comissão
Art. 37 Mensalmente o Corregedor fará, por escala, a designação de juízes de direito de Varas Criminais ou substitutos para o fim de conhecerem nos dias feriados, assim como nos demais em que não houver expediente no Fôro, aos pedidos urgentes de habeas-corpus em que figurarem como coatores autoridades policiais.
§ 1º O juiz, querendo informar-se pessoalmente da coação alegada, poderá transportar-se à prisão ou a outro local onde se encontre o paciente.
§ 2º Para o expediente necessário, ser-lhe-á licito convocar o escrivão da sua vara ou de outra, e, na falta de escrivão, qualquer outro serventuário de justiça, podendo ainda se preciso, nomear oficial de justiça ad hoc que antes de passar a cumprir os seus despachos e ordens, prestará o compromisso legal.
§ 3º no primeiro dia útil que se seguir, far-se-á o registro da distribuição, com a compensação que por ventura seja devida.
Art. 38 Os cartórios dos ofícios de registro público só deixarão de funcionar nos feriados nacionais, observado, quanto ao de protesto de títulos, o que dispuser a lei.
Art. 39 As autoridades judiciárias, ao conhecerem de petições ou arrazoados que contiverem expressões ou conceitos desprimorosos à Justiça, injúria ou calúnia, a órgãos desta ou a membros do Ministério Público, mandarão, por despacho escrito e fundamentado, que sejam cancelados, comunicando o seu ato imediatamente à Ordem dos Advogados para os devidos fins.
Parágrafo único. Tôda vez que, em despacho ou decisão, o juiz se exceder na linguagem faltando à serenidade peculiar à Justiça, ou visando à pessoa do advogado, o Tribunal que conhecer do feito, ex-officio ou mediante reclamação do advogado, fará a censura por escrito, cancelando as expressões e referências condenáveis.
Art. 40 À família do desembargador ou juiz que falecer, será concedida, nos têrmos dos
arts. 186 e 270 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, a título de auxílio para o funeral, importância correspondente aos vencimentos ou proventos de um mês.Parágrafo único. Se o magistrado ao morrer ainda exercia o cargo, a vaga não será preenchida antes de decorridos trinta dias, contados do óbito, e o pagamento da importância correrá por conta da dotação de pessoal permanente; se estava aposentado, a despesa será custeada pela dotação destinada ao pagamento dos proventos de aposentadoria.
Art. 41 São instituídos os seguintes padrões:
a) O para o vencimento, provento de aposentadoria e benefício de família, relativos aos escrivães das Varas Criminais e das de menores e Acidentes do Trabalho;
b) J. K, L, para o vencimento, provento de aposentadoria e benefício de família, relativos aos escreventes juramentados pagos pelos cofres públicos;
c) K, I, J, para o vencimento, provento da aposentadoria e benefício de família relativos aos porteiros do Tribunal do Júri e do Juízo de Menores e aos Oficiais de Justiça em geral, respectivamente.
§ 1º Os escreventes juramentados a que ajude a alínea b constituirão um quadro de cargos isolados; 38, com os vencimentos do padrão J, sendo êstes os criados por esta lei; 61, com os vencimentos do padrão K e 30, com os vencimentos do padrão L, sendo êstes os ocupados presentemente pelos serventuários mais antigos.
§ 2º Não haverá nomeação de escrevente juramentado senão para cargo do padrão J. As vagas que se verificarem nos cargos dos demais padrões serão providas, por promoção mediante proposta do corregedor que indicará três nomes dentre os dez escreventes mais antigos no exercício da função.
Art. 42. O serviço, nos diferentes ofícios de Justiça ficará sujeito às normas seguintes:
I - A Corregedoria instituirá o livro de ponto, a cuja assinatura serão obrigados os escreventes e demais auxiliares do ofício, excetuados os escreventes que funcionarem nos cartórios de escrivães judiciais sem ser pagos pelos cofres públicos.
II - Aqueles cujas faltas não forem justificadas pelo Corregedor sofrerão desconto nos seus vencimentos e quando não perceberem vencimentos, perderão o direito a participar das custas relativas aos atos realizados na sua ausência.
III - A falta de qualquer serventuário ou funcionário, sem motivo justificado, será havida como negligência e deverá ser comunicada ao Corregedor.
Art. 43. A habilitação para o casamento, quando um dos nubentes fôr pessoa que goze do benefício da justiça gratuita, far-se-á sem a exigência de quaisquer selos, custas ou emolumentos, e gratuitamente lhe serão fornecidos os documentos necessários, dentro de quarenta e oito horas, ficando o serventuário de justiça, por cuja negligência ocorrer a demora, sujeito à multa de Cr$ 100,00, que lhe será aplicada pelo Corregedor.
§ 1º Logo após o casamento, o Oficial do Registro, observada a disposição anterior entregará aos nubentes a certidão do ato.
§ 2º Se do casamento resultar legitimação de prole, certidão idêntica será fornecida nas mesmas condições a cada filho.
Art. 44. A partir da data em que esta lei entrar em vigor hão de ser dactilografados os atos judiciais do processo, exceto os lavrados por oficial de justiça no local da diligência, a distribuição e os têrmos relativos ao andamento do feito. (
Cód. Proc. Civil Art. 15, parágrafo único).Art. 45. Nos executivos fiscais, quando o réu quiser efetuar o pagamento da dívida, o escrivão expedirá incontinenti a guia que será válida por vinte e quatro horas para o recolhimento da importância aos cofres públicos, e, no mesmo prazo, juntará aos autos cópia da guia de que constar o recolhimento.
Art. 46. Nas arrecadações de bens de ausentes a que se proceder no Distrito Federal, sempre que houver interêsse da Fazenda Municipal, intervirão os avaliadores da Prefeitura, aos quais caberão as percentagens e emolumentos fixados para os avaliadores judiciais que na avaliação funcionarem.
Art. 47. O auxiliar das Curadorias de Ausentes terá como remuneração a percentagem até o limite de 2% (dois por cento), sôbre o valor líquido das arrecadações, arbitrado pelo Juiz.
Art. 48. Os leiloeiros públicos e corretores de fundos públicos, o tutor e testamenteiro judicial, o liquidante judicial, os depositários judiciais e inventariantes judiciais, sempre que administrarem bens alheios, ou houverem recebido para aplicação imediata, qualquer quantia ou valor, deverão prestar contas, conforme a hipótese, logo após os períodos preestabelecidos, ou imediatamente em seguida à aplicação.
Parágrafo único. As contas serão oferecidas em forma mercantil, com o histórico e a documentação de cada lançamento, e o juiz que as mandará processar em apartado, aplicar-lhes-á o disposto nos
arts. 308, § 2º, e 310 do Código de Processo Civil, podendo impor ao responsável as penas do § 3º do primeiro dêstes artigos.Art. 49. O inventariante judicial depositará no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, à disposição do juízo do processo, o dinheiro ou qualquer valor que receber, sem que os possa levantar senão mediante ordem judicial.
Parágrafo único. Ser-lhe-á aplicável o disposto no
art. 286 do Código de Organização Judiciária.Art. 50. O funcionário ou serventuário de justiça que deixar de gozar as férias de um ano poderá reuní-las às do ano imediato.
Art. 51 Só a pedido dos interessados poderá o Corregedor fazer a transferência de escreventes a que alude o parágrafo único do
art. 324 do Código de Organização Judiciária.Art. 52. A cobrança das contribuições de que trata o
art. 401 do Código de Organização Judiciária aos devedores em atraso será promovida, no Distrito Federal, pela Procuradoria da República, nos têrmos do Decreto-lei número 960, de 17 de dezembro de 1938, certificada a dívida pela Corregedoria, que, antes de providenciar quanto à ação judicial, fará publicar editais, no Diário da Justiça, convidando o devedor remisso efetuar o pagamento dentro de dez dias.Art. 53. Nas suas férias e licenças, bem como no afastamento de suas funções por qualquer outro motivo, os serventuários de justiça que não tiverem escrevente juramentado serão substituídos pelas pessoas que indicarem ao Corregedor, desde que sejam idôneas.
Art. 54. São considerados serventuários de justiça com o padrão N de vencimentos e aposentadoria, os dez atuais comissários de vigilância do Juízo de Menores.
Art. 55. Os oficiais de justiça e os correios, desde que provem a sua identidade, terão condução gratuita, nos meios de transporte do Poder Público, entre as cinco e dezenove horas dos dias úteis.
Art. 56. O Procurador Geral do Distrito Federal poderá designar, para servirem como estagiários, junto à Procuradoria Geral, aos órgãos do Ministério Público e aos advogados de ofício, bacharéis recém-formados e acadêmicos do terceiro, quarto ou quinto ano das faculdades de direito oficiais ou reconhecidas.
Art. 57. Nos novos cargos de oficial de justiça e de escrevente juramentado serão aproveitados, na ordem da sua colocação, os candidatos habilitados no último concurso cuja vigência fica revalidada para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único. Preenchidos, na forma das disposições anteriores, os cargos a que elas se referem, as vagas restantes serão providas por livre nomeação, mediante indicação do Corregedor.
Art. 58. Os concursos para o provimento do cargo de Juiz Substituto serão válidos por três anos, salvo se a lista dos habilitados ficar, nesse período, reduzida a menos de três nomes.
Parágrafo único. Na organização da lista tríplice que o Tribunal de Justiça terá de apresentar (Art. 124, III, da Constituição, Art. 77, § 1º do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945), para o preenchimento dos cargos de Juiz Substituto criados nesta lei serão aproveitados os candidatos habilitados no concurso ultimado em 1947, cuja vigência fica restabelecida para todos os efeitos de direito.
Art. 59. Serão considerados em disponibilidade com os vencimentos dos juízes substitutos do Território do Acre, se ainda não houverem sido aproveitados em cargos de magistratura, os juízes municipais dos têrmos do mesmo Território extintos pelo Decreto-lei nº 968, de 21 de dezembro de 1938.
Art. 60. Se nos trinta dias imediatos à abertura de vaga de escrevente não fizer o serventuário do cartório, nos têrmos do parágrafo único do Art. 306 do Código de Organização Judiciária, a indicação do nome de quem a deva preencher, designará o Corregedor pessoa para exercer a função, ficando salvo ao serventuário o direito de provar a desnecessidade do preenchimento.
Art. 61. A escolha do leiloeiro público para as vendas judiciais caberá às partes interessadas e será feita sob a responsabilidade delas. Se não houver acôrdo entre os interessados, ou se existirem entre êles incapazes, a escolha, ressalvada a atribuição do porteiro do auditório, será do juiz, que a fará sob a sua responsabilidade.
Art. 62. Nas subrogações mediante permuta de imóveis, o juiz mandará que o bem gravado seja levado à hasta pública e só autorizará a permuta se não fôr alcançado preço superior ao da avaliação.
Art. 63. Os oficiais de justiça e escreventes juramentados interinos, em exercício na data em que esta lei entrar em vigor, serão efetivados nos seus cargos mediante proposta do Corregedor.
Art. 64. Os juízes em disponibilidade dos extintos territórios federais de Ponta Porá e de Iguaçu, uma vez requerendo, ou aquiescendo, serão aproveitados de acôrdo com o respectivo tempo de serviço como Juízes Substitutos do Distrito Federal, após esgotada a lista dos candidatos habilitados no último concurso para os quais não se aplicará a restrição de tempo e validade consignada no
art. 73, nº 3, do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945.Art. 65. São restabelecidas, no Território do Acre, as Comarcas de Brasiléia e Feijó, criadas pelo Decreto-lei nº 968, de 21 de dezembro de 1938, e depois suprimidas.
Art. 66. Para essas Comarcas, são criados dois cargos de Juiz de Direito, dois de Promotor Público, dois de Escrivão, dois de Oficial de Justiça e dois de Servente.
Parágrafo único. Os cargos de Escrivão serão providos em caráter provisório (Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944, Art. 165).
Art. 67. O serventuário nomeado para cada uma das comarcas restabelecidas nos têrmos do Art. 65, acumulará as funções discriminadas nos itens I a IV do art. 5º do Decreto-lei a que alude o parágrafo anterior.
Art. 68. O parágrafo único. do Art. 159 do mesmo Decreto-lei número 6.887, de 21 de setembro de 1944, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Exercerão também as funções de Tabelião de Notas os escrivães dos juizados de paz de Japiim, Pôrto Válter e Taumaturgo, Comarca de Cruzeiro do Sul; de Foz de Jordão, na Comarca de Tarauacá; na de Manuel Urbano, na Comarca de Sena Madureira, de Plácido de Castro e Pôrto Acre, na Comarca de Rio Branco.
Art. 69. Passam a ser sete as Comarcas do Território do Acre: a de Rio Branco, com sede na Cidade de Rio Branco; a de Sena Madureira, com sede na cidade de Sena Madureira; a do Xapuri, com sede na cidade de Xapuri; a de Brasiléia, com sede na cidade de Brasiléia; a de Cruzeiro do Sul, com sede na cidade de Cruzeiro do Sul; a de Tarauacá, com sede na cidade de Tarauacá; a de Feijó, com sede na cidade de Feijó; correspondendo cada uma ao município do seu nome.
Art. 70. As comarcas do Território do Acre constituem três seções judiciarias designadas por números ordinais cada uma das quais servida por um Juiz Substituto e um Promotor Público Substituto, sendo compostas: a 1ª, pelas Comarcas de Rio Branco e Sena Madureira; a 2ª, pelas Comarcas de Xapuri e Brasiléia e a 3ª, pelas Comarcas de Cruzeiro do Sul, Tarauacá e Feijó.
Parágrafo único. Com as modificações constantes desta lei, o Território do Acre continua com a divisão judiciária estabelecida pelo Decreto-lei nº 6.163, de 31 de dezembro de 1943 (Art. 1º, §§ 1º e 2º, Art. 3º, nº V, do Decreto-lei nº 2.291, de 8 de junho de 1940), alterado pelo Decreto-lei nº 4.365, de 9 de junho de 1942.
Art. 71. Passam a vigorar as modificações abaixo no
Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945:"Art. 12. III, Conhecer da reclamação do interessado ou do Procurador Geral contra despacho de juiz de que não couber recurso, bem como das omissões que cometerem por erro de ofício ou por abuso de poder ou que importarem na inversão da ordem legal do processo. O relator da reclamação quando indispensável para salvaguardar o direito do reclamante, poderá ordenar que seja suspensa, por trinta dias improrrogáveis, a execução do despacho reclamado".
Art. 22. Acrescente-se a seguinte disposição:
"§ 4º Cabe ao relator admitir ou não a revista e relatar o agravo interposto do despacho que o não admitir (final do art. 30)".
"Art. 34, XXXV. Apresentar anualmente, até 1º de março, ao tribunal, relatório circunstanciado dos trabalhos dêste e dos demais órgãos da Justiça do Distrito Federal, expondo o estado da administração dela, as suas necessidades, as dúvidas e dificuldades verificadas na aplicação das leis".
Parágrafo único. Dêsse relatório enviará cópias aos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, assim como ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores".
"Art. 35. É revogado o nº II e alterada a numeração dos inciso subsequentes. O nº III passa a ter a redação abaixo e são acrescentados cinco parágrafos ao Art. como se segue:
III - distribuir, em audiência pública, forma da lei processual, todos os feitos que não sejam da competência do Tribunal Pleno e do Conselho de Justiça, observando quanto aos pedidos de habeas-corpus e aos recursos a que êles derem lugar o disposto no art. 26, § 1º.
§ 1º Os relatores serão sorteados, nos têrmos da lei, pelo presidente do tribunal competente, antes do início dos julgamentos.
§ 2º Se houver, mais de um recurso contra uma mesma decisão, serão todos distribuídos ao tribunal a que houver cabido a distribuição do primeiro.
§ 3º Sempre que ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, o juiz, ao ordenar a subida de cada recurso posterior ao primeiro, oficiará ao vice-presidente do tribunal comunicando lhe a existência dos anteriores.
§ 4º Ao tribunal que conhecer de recurso interposto no curso de uma causa, serão distribuídos todos os recursos posteriores contra decisões nela proferidas, devendo o juiz proceder nos têrmos do parágrafo precedente.
§ 5º Também serão distribuídos a um só tribunal os recursos interpostos em causas conexas e, neste caso, não só deverá ser observado pelo juiz a disposição do parágrafo anterior, mas também poderão as partes denunciar a conexão ao vice-presidente do Tribunal".
Art. 36. Inciso VII:
"Organizar, sob proposta dos respectivos titulares, o quadro de Escreventes e auxiliares dos Cartórios ou Ofícios de serventuários da Justiça, de acôrdo com as necessidades do serviço desta, designar nas mesmas condições, os que devem exercer as funções de substituto, bem como os que possam praticar atos fora do Cartório e resolver as reclamações sôbre remuneração e dispensa de Escreventes e auxiliares.
"Art. 141. Haverá quatro sub-procuradores designados por números ordinais, cabendo-lhes:
I - substituir na ordem de sua designação numérica, o Procurador Geral;
II - sustentar oralmente perante o Tribunal de Justiça ou as suas Câmaras, os recursos que hajam interposto, ou os pareceres que tenham dado;
III - exercer as atribuições que lhes sejam delegadas pelo Procurador Geral".
"Art. 161. A função gratificada de sub-procurador será exercida pelo Curador que o Procurador Geral designar".
"Art. 172. Os sub-procuradores substituir-se-ão uns aos outros na ordem da sua designação numérica".
Art. 218. Inciso VI:
"Aos dos 9º e 11º Ofícios as certidões ímpares e pares respectivamente dos executivos fiscais, promovidos pela União e para os primeiros ofícios das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública; ao 10º Ofício as certidões dos executivos fiscais promovidos pela Fazenda do Distrito Federal. Compete-lhes, ainda, o registro dos feitos que lhes forem distribuídos".
Art. 234. "Parágrafo único. O registro dos documentos de que tratam os ns. I, II e III dêste artigo independe de distribuição".
"Art. 252. Ao segundo e terceiro contadores, incumbem os mesmos atos nos processos das Varas de Órfãos e Sucessões devendo um e outro exercer essas funções, respectivamente, nas Varas pares e impares".
"Art. 267. Os escreventes juramentados pagos pelos cofres públicos terão exercício:
2 - na secretaria da Procuradoria Geral;
6 - na 1ª Vara Criminal, sendo 3 em cada ofício;
10 - na 20ª Vara Criminal;
54 - nas Varas Criminais, sendo 3 em cada uma;
15 - na Vara de Acidentes;
10 - na Vara de Menores, sendo 5 em cada ofício;
12 - nas Varas de Família, sendo em 2 em cada uma;
1 - na Vara de Registros Públicos;
1 - nas Curadorias de Acidentes do Trabalho;
1 - nas Curadorias de Ausentes;
17 - nas diversas Varas e Ofícios.
§ 1º Cabe ao Corregedor, respeitados os limites mínimos estabelecidos na disposição anterior, contribuir os mencionados escreventes pelos diversos ofícios e serviços, de acôrdo com as necessidades ocorrentes e removê-los, quando necessário de um para outro serviço ou ofício. A designação, bem como a remoção dos que devem servir na secretaria da Procuradoria Geral e nas curadorias, será feita mediante requisição do Procurador Geral".
Art. 273. "§ 2º Os oficiais de justiça mediante designação do Corregedor, respeitado os limites mínimo das lotações abaixo, terão exercício:
96 - nas Varas da Fazenda Pública, sendo 24 horas em cada uma;
56 - nas Varas Cíveis, sendo 4 em cada uma;
12 - nas Varas de Órfãos e Sucessões, sendo 3 em cada uma;
62 - nas Varas Criminais sendo, 4 na 1ª , 4 na 20ª e 3 em cada uma das demais.
12 - nas Varas de Família, sendo 2 em cada uma;
7 - na Vara de Acidentes do Trabalho;
4 - na Vara de Menores;
1 - na Vara de Registros Públicos;
5 - nas diversas Varas e Ofícios".
Art. 273. § 3º - Revogado.
Art. 304:
"As vagas de Escrivães de Varas Criminais, de Menores e de Acidentes do Trabalho serão providas por promoção exclusivamente entre os Escreventes Juramentados, cabendo dois têrços delas aos que percebem vencimentos dos cofres públicos da União e um têrço aos demais e preenchidas em cada classe, alternativamente, por merecimento e antigüidade, a começar por esta".
Art. 307:
"Os Porteiros dos Auditórios serão nomeados, dois têrços por merecimento dentre os Oficiais de Justiça, e um têrço por livre nomeação, sendo que os Porteiros dos Auditórios das Varas da Fazenda Pública terão exercício um em cada Vara".
Art. 343. "§ 3º Os titulares dos cartórios depositarão na Corregedoria, até o dia 10 de cada mês segunda via da fôlha de pagamento dos escreventes, relativa ao mês anterior excetuados os que estiverem sob o regime de convenção aprovada pelo Corregedor. A transgressão desta norma sujeitará o serventuário a pena cominada no parágrafo precedente".
"Art. 363. São vitalícios os serventuários titulares de ofícios de justiça (Art. 189 da Constituição) não podendo perder o cargo senão:
I - em virtude de sentença judiciária (Art. 189, nº 1, da Constituição);
II - mediante pedido de exoneração, por escrito, com firma reconhecida.
Parágrafo único. A pena de suspensão só lhes poderá ser aplicada mediante inquérito administrativo e do ato que a impuser caberá recurso: se fôr de Corregedor para o Conselho de Justiça; se fôr do juiz, para o Corregedor".
"Art. 365. A aposentadoria dos serventuários de justiça não remunerados pelos cofres públicos, fora dos casos em que seja regulada por lei especial, reger-se-á pelo Estatuto dos Funcionários Civis da União.
§ 1º No cálculo dos proventos dessa aposentadoria, assim como no das contribuições que deverão ser recolhidas pelos serventuários ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, servirão de base os seguintes padrões de vencimentos:
a) padrão SC (correspondente à soma dos quantitativos representados pelos símbolos alfabéticos S e C) para os tabeliães de Notas, oficiais de Registros Públicos, escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões, escrivães das Varas da Fazenda Pública, avaliadores, depositários judiciais, inventariantes judiciais e tutor e testamenteiro judicial;
b) padrão RC (correspondente a soma dos quantitativos representados pelos símbolos alfabeticos R e C) para os escrivães das Varas Cíveis escrivães das Varas de Família, escrivão da Vara de Registros Públicos, contadores, partidores e liquidante judicial.
c) padrão N para os porteiros de auditórios;
d) padrões M, K e J respectivamente, para os escreventes substitutos, juramentados e auxiliares dos ofícios a que se refere a letra a, acima;
e) padrões L, J e H respectivamente, para os escreventes substitutos, juramentados e auxiliares dos ofícios a que se refere a letra b supra e padrão H para o auxiliar das Curadorias de Ausentes;
f) padrão D para os serventes de Ofícios e Cartórios.
§ 2º A opção pelas bases de aposentadoria estabelecidas neste artigo poderá ser feita até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.
§ 3º Os atuais escrivães das Varas da Fazenda Pública (primeiros ofícios) a que se refere o Art. 419 do Código de Organização Judiciária, poderão, dentro do prazo estabelecido na disposição anterior, optar pela sua equiparação aos escrivães dos segundos ofícios, no tocante à contribuição de aposentadoria (Art. 365), deixando, então, de perceber vencimentos dos cofres públicos.
§ 4º Até o dia quinze de cada mês, deverão os titulares dos cartórios depositar na Corregedoria de Justiça devidamente quitada para prova de pagamento, uma via da guia de recolhimento da contribuição ao IPASE (Arts. 365 e 208 nº IX). Pela transgressão desta norma ficará o serventuário sujeito à pena cominada no § 3º do Art. 343".
"Art. 373. Os serventuários e funcionários da Justiça serão diretamente subordinados ao Juízes de que fizerem parte integrante ou perante os quais funcionarem todos outrossim sujeitos à autoridade do Corregedor, nos têrmos do Art. 36 dêste Código".
Art. 72. Os cargos isolados de provimento efetivo, bem como os de titulares dos Ofícios criados nesta lei, serão livremente preenchidos pelo Chefe de Poder Executivo dentre Bacharéis em Direito ou Cidadãos de reconhecida competência.
Art. 73. A alínea c da observação 1ª da Seção VII, Tabela IV, Título II do Decreto-lei nº 8.554, de 4 de janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação:
"c) de mais de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00) sôbre o que exceder, um quarto por cento (1/4%), não podendo o titular receber de percentagem importância superior a cem mil cruzeiros".
Art. 74. Será aposentado no cargo de Escrivão Criminal, com todos os benefícios desta o Escrevente que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
§ 1º O escrevente juramentado que, contando mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, tenha exercido a função de substituto ou escrevente autorizado, pelo espaço de 10 (dez) anos, será aposentado com as mesmas vantagens do respectivo serventuário titular. (Incluído pela Lei nº 3.709, de 1959)
§ 2º Os porteiros dos auditórios da Justiça do Distrito Federal terão, para efeito de aposentadoria, o padrão O. (Incluído pela Lei nº 3.709, de 1959)
Art. 75. Aos Escrivães da Justiça Federal, extinta em 10 de novembro de 1937, que gozavam da garantia de vitaliciedade, é assegurado o direito de serem aproveitados nas vagas de Escrivães Criminais, que se verificarem daqui por diante na Justiça do Distrito Federal, se ainda estiverem em serviço ativo da União e o requererem.
Art. 76. É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil cruzeiros) para a execução da presente lei.
Art. 77. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 78. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
José Francisco Bias Fortes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1950