Presidência
da República |
LEI No 1.220, DE 28 DE OUTUBRO DE 1950.
Dispõe sôbre a estrutura e a remuneração da carreira de Diplomata e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 15 e seu § 1º do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Os vencimentos dos funcionários da carreira de Diplomata, são os seguintes:
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Padrão |
Embaixador, em comissão, e Ministro Plenipotenciário de 1ª classe ............................. |
O |
Ministro Plenipotenciário de 2ª classe e Cônsul Geral................................................... |
N |
Conselheiro, Primeiro Secretário e Cônsul de 1ª classe................................................. |
M |
Segundo Secretário e Cônsul de 2ª classe................................................................... |
L |
Terceiro Secretário e Cônsul de 3ª classe.................................................................... |
K |
§ 1º Os funcionários da carreira de Diplomata, quando em exercício na Secretaria de Estado, receberão uma representação, correspondente a quatro quintos dos vencimentos, os da classe O e, a dois terços, os das classes N, M, L e K”.
Art. 2º O art. 15 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, é acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 4º Os funcionários da classe inicial só terão direito à representação, de que trata o § 1º dêste artigo, depois de confirmados”.
Art. 3º São revogados os arts. 16 e 30 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, assegurados, porém, os direitos dos funcionários amparados pelo art. 3º das Disposições Transitórias do referido Decreto-lei e art. 43 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
Art. 4º Entendem-se aplicáveis às classes da carreira de Diplomata, designados pelos novos padrões K, L, M, N e O, as disposições da legislação em vigor, relativas aos artigos padrões J, K, L, M e N, respectivamente.
Art. 5º As férias dos diplomatas que servem no exterior, serão de trinta dias e poderá haver acumulação de dois períodos.
Art. 6º Os Proventos dos diplomatas, aposentados anteriormente a vigência desta Lei, serão reajustados de conformidade com os novos padrões de vencimentos e representação fixados para a carreira.
Art. 7º Quando se tratar da classe inicial, o desempate da antigüidade será feito, em primeiro lugar, pelo critério da classificação obtida no concurso de provas, ou no Curso de Preparação à carreira de Diplomata do Instituto Rio Branco.
Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO
G. DUTRA
Raul Fernandes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1950
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