Presidência
da República |
LEI No 1.162, DE 22 DE JULHO DE 1950.
(Vide Decreto nº 28.798a, de 1950) |
Estabelecer normas para a aposentadoria e pensão dos servidores das autarquias pertencentes ao patrimônio da União. |
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Os servidores dos órgãos autárquicos da União que contribuem regularmente para os Instituto ou Caixas de Aposentadoria e Pensões serão aposentados com as mesmas vantagens e condições em que o forem os servidores civis da União.
Parágrafo único. Os servidores referidos neste artigo terão computados 255 dias de efetivo embarque barra a fora, como um ano de serviço. (Incluído pela Lei nº 5.253, de 1967)
Art. 2º O beneficiário ou beneficiários do ex-servidor das autarquias, compreendidas na presente Lei, terão direito à pensão nas mesmas bases e condições em que a tiverem os do ex-servidores civil da União.
Art. 3º Esses servidores passarão a pagar ao Instituto ou Caixa, mediante desconto em fôlha, percentagem fixada em Regulamento do Poder Executivo, segundo os cálculos do Serviço Atuarial de Presidência Social do Ministério do Trabalho, a qual se poderá elevar até o máximo de 8% sôbre o total do vencimento, remuneração ou salário.
Art. 4º Os proventes da aposentadoria e pensão serão pagos pelo Instituto ou Caixa de que fôr associado o servidor.
Art. 5º O Poder Executivo baixará o Regulamento necessário à execução da presente Lei, que entrará em vigor 90 dias depois da data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA.
Marcial Dias Pequeno.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1950
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