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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.049, DE 3 DE JANEIRO DE 1950.

 

Federaliza a Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará e transformada em estabelecimento federal de ensino superior, incorporados todos seus direitos, bens móveis e imóveis ao Patrimônio Nacional.

Art. 2º Para execução do disposto no artigo 1º, a administração federal adotará, desde logo, as seguintes providências:

a) - pelo Ministério da Fazenda Serviço do Domínio da União o arrolamento e arrecadação de todos os bens imóveis;

b) - pelo Ministério da Educação e Saúde, Diretoria do Ensino Superior, além dos direitos patrimoniais respectivos o arrolamento de todos os bens móveis.

Art. 3º Os cursos incorporados, que passarão a subordinar-se ao Ministério da Educação e Saúde, Diretoria do Ensino Superior, obedecerão ao regulamento dos congêneres federais, aprovado pelo Decreto nº 20.865, de 20 de dezembro de 1931, até expedição de regulamentos próprios, dentro de noventa (90) dias, por decreto do Poder Executivo.

Art. 4º Aos atuais professores catedráticos e aos funcionários administrativos serão expedidos decretos de nomeação, assegurados, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço e reajustados os vencimentos às carreiras do serviço público federal.

Parágrafo único. Para êsse reajustamento, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, os seguintes cargos: 31 (trinta e um) professores M; 3 (três) oficiais administrativos J, K e L; 1 (um) arquivista G; 1 (um) bibliotecário I; 3 (três) escriturários E, F e G; 2 (dois) datilógrafos E; 1 (um) almoxarife I; e, no Quadro Extranumerários: 15 (quinze) serventes, referência V, e 31 (trinta e um) assistentes (um para cada cátedra), referência XVIII.

Art. 5º O professor catedrático, aposentando em conseqüência da invalidez, terá direito, como pensão a vencimentos integrais estabelecidos nesta Lei.

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se os disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de Janeiro de 1950; 129º da independência e 62 da República.

eurico g. dutra

Clemente Mariani

Guilherme da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.01.1950

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