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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.045, DE 3 DE JANEIRO DE 1950.

Revogada pela Lei nº 5.511, de 1968
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Dispõe sôbre a concessão de alta aos doentes de lepra.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos doentes de lepra poderá, ser concedida alta, como tal considerada a suspensão parcial ou total, temporária ou definitiva, das exigências prescritas pelas leis e regulamentos de profilaxia da lepra, em vigor.

§ 1º A alta será, provisória ou definitiva.

§ 2º A alta provisória poderá ser concedida a doentes não sujeitos ao isolamento compulsório, atenuando-se as restrições impostas pelas leis e regulamentos em vigor.

§ 3º A alta definitiva poderá ser dada a doentes de alta provisória e cessarão dêste modo as restrições impostas pelas leis e regulamentos em vigor.

Art. 2º Aos doentes isolados em leprocômios ou em domicílio, cessados os motivos determinantes do isolamento, será permitida a transferência para dispensário, onde deverão continuar sob tratamento e vigilância.

Art. 3º Em cada Unidade Federada, os doentes candidatos ou propostos para a alta e a transferência para dispensário deverão ser submetidos a exames por uma comissão de três leprólogos, assim constituída: dois, designados pela autoridade sanitária competente e um, que será o presidente da comissão, pelo Diretor do Serviço Nacional de Lepra.

§ 1º Não poderão fazer parte das comissões os médicos assistentes dos candidatos e os chefes de serviço de profilaxia da lepra.

§ 2º Quando não fôr possível constituir as comissões nas condições previstas neste artigo, será solicitada a colaboração do Serviço Nacional de Lepra, para completar o número requerido.

§ 3º Nos estabelecimentos leprocomiais, mantidos pelo Govêrno Federal, as comissões serão organizadas pelo Diretor do Serviço Nacional de Lepra.

Art. 4º As comissões se reunirão, no máximo em três vêzes por ano, em época própria, de acôrdo com calendário organizado pelo Serviço Nacional de Lepra, tendo em vista as propostas apresentadas pelos respectivos Serviços especializados das unidades federativas.

Art. 5º O Serviço Nacional de Lepra organizará na sua sede um prontuário especial dos doentes que obtiverem alta ou transferência para dispensário, e deverá ser-lhe remetida, para êsse fim, pelos serviços de lepra das unidades Federadas a documentação referente à concessão da providência, na forma das instruções que forem expedidas.

Art. 6º As comissões só poderão funcionar com a totalidade de seus membros e de preferência com a presença dos médicos assistentes dos candidatos à alta ou à transferência para dispensário.

Art. 7º Das decisões das comissões caberá recurso, dentro de oito dias, para os chefes dos serviços de lepra das unidades federativas e, em última instância, para o Diretor do Serviço Nacional de Lepra.

Art. 8º O Serviço Nacional de Lepra baixará instruções que regulem as condições para concessão das altas e transferência para dispensário, e, bem assim, a aplicação da presente Lei.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra.

Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.01.1950

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