Presidência
da República |
LEI No 302, DE 13 DE JULHO DE 1948.
Revogada pelo Decreto Lei nº
512, de 1969, exceto art. 20 Texto para impressão (Vide Constituição) |
Estabelece normas para a execução do § 2º do artigo 15 da Constituição Federal, na parte referente à tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos. |
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º ao Art. 19 (Revogado)
Art. 20. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poderá empregar, anualmente, até 1% (um por cento) dos seus recursos, no custeio de realização ou participação em congresso, viagens de estudo, no País ou no estrangeiro, ou na contratação de especialistas em assuntos de seu interêsse para realização de serviços ou cursos no Brasil. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 512, de 1969)
Art. 21. ao Art. 28 (Revogado)
Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G.
Dutra
Clovis
Pestana
Canrobert P. da Costa
Adroaldo Mesquita da Costa
Corrêa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1948
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