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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 175, DE 7 DE JANEIRO DE 1936.

 

Regula o disposto no art. 177 da Constituição

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil:  Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O plano systematico da defesa contra os effeitos das seccas nos Estados do Norte, de que trata o art. 177 da Constituição, comprehende :

I - Obras e serviços de execução normal e pemanente :

I - Obras de emergencia e serviços de assistencia ás populações, durante as crises climaticas que, pela sua intensidade e pela extensão da área então flagellada, exijam immediato soccorro ás populações.

Art. 2º A área dos Estados do Norte, a considerar no plano referido no art. 1º, é limitada pela polygonal, cujos vertices são os seguintes: cidades de Aracaty, Acarahú e Camocim no Ceará; interesecção do meridiano de 44º W. G., com o parallelo de 9º; intersecção do mesmo meridiano, com o parallelo de 11º e cidade de Amargosa, no Estado da Bahia; cidade de Traipú no Estado de Alagôas; cidade de Caruarú, no Estado de Pernambuco; cidade de Campina Grande, no Estado da Parahyba; e cidade de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte.                     (Vide Decreto-lei nº 8.486, de 1945)

§ 1º A lei poderá alterar os limites assim fixados, se novas abservações revelarem a manifestação das seccas em outras zonas do Estados do Norte, com os mesmos caracteristicos já observados na área delimitada neste artigo.

§ 2º O Governo providenciará para que sejam construidos ou terminados os açudes e estradas estudados, projectados ou iniciados, na data desta lei, embora não incluidos na área delimitada neste artigo.

Art. 3º As obras e serviços consideradas no n. I do art. 1º serão projectados e executados com os recursos orçamentarios correspondentes a tres por cento da receita tributaria federal, sem applicação especial: e os considerados no n. II do mesmo art. 1º, com os recursos provenientes dos saldos do deposito formado pela contribuição de um por cento da referida receita tributaria federal, sem applicação especial.

§ 1º As leis de orçamento incluirão, na despesa, as importancias correspondentes ás determinações deste artigo e subordinadas ao titulo geral - Obras e serviços prescriptos no art. 177 da Constituição, - dividido nos dous subtitulos seguintes, respectivamente: - Obras e serviços de execução normal e permanente e - Obras de emergncia e serviços de assistencia.

§ 2º As importancias correspondentes ao subtitulo - Obras e serviços de execução normal e permanente - serão distribuidas, nas leis de orçamento, de accordo com as regras prescriptas no art. 6º.

§ 3º As importancias correspondentes ao subtitulo - Obras de emergencia e serviços de assistencia - não serão distribuidas nas leis de orçamento, ficando em deposito no Thesouro Nacional, e só poderão ser applicadas na fórma e nas épocas determinadas nesta lei.

Art. 4º As obras e serviços consideradas no n. II do artigo 1º só poderão ser executados após autorização expressa do Poder Executivo, em decreto fundamentado e especial, referendado pelos ministros da Fazenda e da Viação e Obras Publicas, e que deverá fixar, em cada caso, o limite das despesas a realizar por conta dos saldos do deposito referido no art. 3º area da região, então flagellada, em que se impõe immediata assistencia ás respectivas populações.

§ 1º O decreto de que trata este artigo, deverá ser submettido á approvação do Senado, della independendo, entretanto, a sua execução emquanto sobre elle não se manifestar o Senado.

§ 2º Para os fins da applicação do disposto neste artigo o Poder Executivo enviará annualmente á Camara dos Deputados, conjuntamente com a proposta do orçamento, a conta de movimento, no exercicio anterior, do deposito referido no art. 3º, com a demonstração da saldo existente, acompanhadas do respectivo parecer do Tribunal de Contas.

§ 3º As despesas a realizar por conta dos saldos do deposito referido no art. 3º, serão feitas mediante distribuição de credito e tomada de contas ou mediante adiantamentos, nos casos para esse fim especificados no decreto fundamentado a especial prescripto neste artigo.

Art. 5º As obras e serviços de execução normal e permanente, considerados no n. I do art.1º, comprehendem :                   (Vide Decreto-lei nº 6.255, de 1944)

1 - A regularização e a derivação dos rios para fins de irrigação ou outros, nellas incluidos os canaes adductores, as barragens, a elevação mecanica das aguas, o preparo e a drenagem das áreas, irrigaveis e, bem assim, quaesquer outras obras e serviços complementares ou connexos;

2 - A perfuração de poços e a abertura de galerias de captação de agua para os mesmos fins, considerados no numero anterior nellas tambem incluidos as obras de serviços complementares ou connexos;

3 - A piscicultura nos rios, lagos e açudes, para selecção e melhoramento das especies de peixe, e as installações proprias ao preparo e á conservação do pescado;

4 - O estabelecimento e a cultura de hortos florestaes e de campos de forragem, para selecção das especies vegetaes, recommendaveis na área assolada pelas seccas e para distribuição de sementes e mudas.

5 - O estudo e a systematização dos methodos e processos de irrigação, para conveniente orientação dos agricultores no aproveitamento das áreas irrigadas;

6 - A construcção e a conservação das rodovias precisas á execução e á utilização efficiente das obras e serviços considerados nesta lei.

7 - A collecta systematica, com as installações dos postos de observação necessarios, de dados e informações, sobre a geologia, a hydrologia e a meteorologia da área delimitada no art. 2º

8 - A organização systematica de estatistica dos dados e informações previstos no numero anterior e, bom assim, das obras e serviços projectados e executados.

Paragragho unico. As obras e os serviços considerados nos ns. 3 e 4 deste artigo serão de preferencia executados sobre o regimen admittido no art. 8º

Art. 6º O subtitulo de orçamento, obras e serviços de execução normal e permanente - considerado no 1º do art. 3º deverá ter as duas dotações seguintes :

I - Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas.

II - Obras e serviços novos e em proseguimento.

§ 1º A importancia relativa á dotação n. I deste artigo será, sempre distribuida discriminadamente nas leis de orçamento quer quanto a pessoal, quer quanto ao material e comprehenderá despesas necessarias ao projecto e á execução das obras e serviços considerados nos ns. 3, 4, 5, 7 e 8 do art. 5º e ao projecto das obras e serviços considerados nos ns.1 , 2 e 6 do mesmo art. 5°.

§ 2º A importancia relativa á dotação n. II deste artigo será destinada á execução das obras e serviços considerados nos ns. 1, 2 e 6 do art. 5° e assim será distribuida nas leis de orçamento:

a) cincoenta por cento para a regularização e derivarão de rios (art. 5º, n. 1) nas seguintes bacias ou systemas hydrographicos.

1 - Systema do Jaguaribe no Estado do Ceará.

2 – Systema do Alto Piranhas, no Estado do Parahyba.

3 – Systema da Baixo Piranhas, e do Apody no Estado do Rio Grande do Norte.

4 – Systema do Acarahú, no Estado da Ceará.

b) quinze por cento para regularização e derivação do rio São Francisco (art. 5º, n. 1), nos Estados de Pernambuco, Bahia, Alagoas e Sergipe;

c) quinze por cento para obras e serviços considerados no n. 1 do art. 5º dos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco o Piauhy;

d) dez por cento para obras o serviços considerados no n. 6 do art. 5º, principalmente para a construcção e a conservação das linhas tronco de viação rodoviaria, previstas no art. 14 do regulamento approvado pelo decreto n. 19.726, de 20 de fevereiro de 1931, nellas incluindo o prolongamento até Petrolina;

e) dez por cento nas obras e serviços de cooperação considerados nos arts. 7º, 8º e 9º seguintes.

§ 3º Nas obras e serviços referidos nas lettras a, b e c, do paragrapho anterior, consideram-se incluidas as rodovias de accesso às mesmas obras e serviços.

§ 3º Nas obras e serviços referidos nas lettras a, b e c, do paragrapho anterior, consideram-se incluidas as rodovias de accesso às mesmas obras e serviços.

Art. 7º Os Governos dos Estados e os Municipios poderão solicitar do Governo Federal a execução de qualquer das obras e serviços considerados nos ns. 1, 2 e 6 do art. 5º, desde que se proponham contribuir com cincoenta por cento do orçamento do respectivo custo provavel de execução.                    (Vide Decreto-lei nº 1.152, de 1939)

§ 1º Os estudos, projectos e orçamentos das obras e serviços considerados neste artigo serão feitos sem onus algum para os Governos que os solicitarem.

§ 2º A execução das obras e serviços considerados neste artigo depende da approvação, por decreto do Poder Executivo, dos projectos e orçamentos respectivos, e da assignatura de conseguente contracto de cooperação, em que os governos solicitantes se obriguem :

1º ao pagamento, por conta dos recursos prescriptos no § 3º do art. 177 da Constituição, de cincoenta por cento do orçamento approvado, em prestações equitativamente distribuidas pelo tempo de execução da obra ou do serviço;

2º, á conservação e a administração da obra ou do serviço executado pelo governo Federal, a isso destinando parte dos recursos prescriptos no § 3º do art. 177 da Constituição.

§ 3° As disposições deste artigo são tambem applicaveis às ampliações de obras e serviços estaduaes ou municipaes já existentes.

Art. 8º Os particulares ou syndicatos, as cooperativas e as emrpesas privadas, de fins agrícolas ou pastoris, podrão requerer ao Governo Fedral a execução de qualquer das obras ou serviços conside5rados nos ns. 1 e 2, do art. 4 5º, desde que instruam o pedido com prova da propriedade das terras a beneficiar e se proponham contribuir com trinta por cento do orçamento do custo provavel de execução.                    (Vide Decreto-lei nº 1.152, de 1939)

§ 1º Os estudos, porjectos e orçamentos das obras e serviços considerados neste artigo serão feitos gratuitamente pelo Governo Federal, mas sempre a juizo exclusivo deste.

§ 2º A execução das obras e serviços, projectados e orçados nos termos do paragrapho anterior, depende da approvação dos projectos e orçamentos respectivos pelo ministro da Viação a Obras Publicas, e da assignatura de consequente contracto de cooperação em que o interessado se obrigue ao pagamento de trinta por cento do orçamento approvado em prestações equitativamente distribuidas pelo tempo de execução da obra ou do serviço, e de que uma será effectivada em dinheiro, antes de iniciada essa execução.

§ 3º O pagamento da percentagem estipulada no paragrapho anterior, quando houver de ser realizada por particulares, individualmente, poderá ser feito em dinheiro, ou material de construcção ou serviços, observadas as normas adoptadas pela, Inspectoria de Obras contra as Seccas.

§ 4º A entrega das obras ou serviços considerados neste artigo só se tornará, effectiva após o pagamento da ultima prestação.

§ 5º As disposições deste artigo são tambem applicaveis ás ampliações de obras e serviços já existentes.

Art. 9º A cooperação do Governo Federal na execução das obras e serviços referidos no artigo anterior poderá ser prestada se assim o requererem os interessados, de conformidade com a regra e prescripções constantes dos arts. 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29 e 30 do regulamento approvado pelo decreto n. 19.726, de 20 de fevereiro de 1931.                   (Vide Decreto-lei nº 1.152, de 1939)

Art. 10. As obras e serviços de que trata esta lei serão, administrados, construidos ou fiscalizados pela Inspectoria, Federal de Obras contra as Seccas, directamente, subordinada ao Ministerio da Viação e Obras Publicas.

Art. 11. O Governo providenciará para que haja sempre, em qualquer occasião, um conjunto de obras e serviços definitivamente projectados, prompto para immediata construcção durante as crises climaticas consideradas no n. II do art. 1º, e de modo a permittir a collocação rapida de, pelo menos, trinta mil operarios não especializados em cada um dos Estados do Norte referidos nesta lei.

§ 1º As obras e serviços de que trata este artigo serão o de preferencia, as barragens de terra e as rodovias.

§ 2º Os estudos e projectos das obras e serviços cosiderados neste artigo correrão por conta da doação n. I, referida no art. 6º, relativa á Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas.

Art. 12. O Governo proporá á Camara dos Deputados, até o inicio da sessão legislativa de 1936 as alterações a introduzir no quadro do pessoal e na distribuição dos serviços a crago da Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas, no sentido de adapta-los às prescripções desta

Art. 13. O Governo poderá assignar accordos ou convenios, com um ou mais de um dos Estados do Norte considerados nesta lei, no sentido:

a) de systematizar a execução das obras e serviços que aos mesmos Estados cumpre fazer, "ex-vi” do disposto no § 3º do art. 177 da Constituição e com os recursos nelle prescriptos, afim de enquadra-los no plano geral decorrente desta lei;

b) de regular a utilização efficiente das obras e serviços de cooperação considerado no art. 7º.

Paragrapho unico. Acoordos ou convenios, e com os mesmos objectivos poderão ser assignados com os Governos dos Municipios.

Art. 14. As disposições desta lei não derrogam as dotações e discriminações de verbas, consignadas na lei de orçamento para o exercicio de 1936.

Art. 15. Continuam em vigor, quando não collidirem com esta lei, as disposições constantes do regulamento approvado pelo decreto n. 19.726, de 20 de fevereiro de 1931.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Marques dos Reis

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1936, republicado em 16.1.1936, retificado em 20.1.1936 e retificado em 3.2.1936

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