Presidência
da República |
LEI No 883, DE 21 DE OUTUBRO DE 1949.
Revogado pela Lei nº 12.004, de 2009. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dissolvida a sociedade conjugal, será permitido a qualquer dos
cônjuges o reconhecimento do filho havido fora do matrimônio e, ao filho a ação
para que se lhe declare a filiação.
§ 1º - Ainda na vigência do casamento
qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido fora do matrimônio, em
testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, e, nessa
parte, irrevogável. (Incluído pela Lei nº 6.515, de
1977). (Renumerado pela Lei nº 7.250,
de 1984).
§ 2º - Mediante sentença transitada em
julgado, o filho havido fora do matrimônio poderá ser reconhecido pelo cônjuge
separado de fato há mais de 5 (cinco) anos contínuos.
(Incluído pela Lei
nº 7.250, de 1984).
Art. 2º O filho reconhecido na forma desta Lei, para efeitos econômicos,
terá o direito, a título de amparo social, à metade da herança que vier a
receber o filho legítimo ou legitimado.
Art. 2º - Qualquer que seja a natureza
da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições.
(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977).
Art. 3º Na falta de testamento, o cônjuge, casado pelo regime de separação
de bens, terá direito à metade dos deixados pelo outro, se concorrer à sucessão
exclusivamente com filho reconhecido na forma desta Lei.
Art. 4º Para efeito da prestação de alimentos, o filho ilegítimo poderá
acionar o pai em segrêdo, de justiça, ressalvado ao interessado o direito à
certidão de todos os têrmos do respectivos processo.
Parágrafo único - Dissolvida a
sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem os obteve não
precisa propor ação de investigação para ser reconhecido, cabendo, porém, aos
interessados o direito de impugnar a filiação.
(Incluído pela Lei nº 6.515, de 1977).
Art. 5º Na hipótese de ação investigatória da paternidade terá direito o
autor a alimentos provisionais desde que lhe seja favorável a sentença de
primeira instância, embora se haja, desta interposto recurso.
Art. 6º Esta Lei não altera os Capítulos II, IlI e IV do Título V, do Livro
I, parte especial do Código Civil (arts. 337 a 367), salvo o
artigo 358.
Art. 7º No Registro Civil, proibida qualquer referência a filiação ilegítima
de pessoa a quem interessa, far-se-á remissão a esta Lei.
Art. 8º Aplica-se ao reconhecido o disposto no
art. 1.723, do Código.
Art. 9º O filho havido fora do matrimônio e reconhecido pode ser privado do
amparo social, assegurado por esta Lei nos mesmos casos em que o herdeiro
excluído da sucessão, ou pode ser deserdado (arts. 1.595 e
1.744 do Código
Civil).
Art. 9º - O filho havido fora do
casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos dos
arts. 1.595 e
1.744 do Código Civil. (Redação dada pela Lei nº
6.515, de 1977).
Art. 10. São revogados o
Decreto-lei nº 4.737, de 24 de setembro de 1942, e os dispositivos que
contrariem a presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1949; 128º da Independência
e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 26.10.1949
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