Presidência
da República |
LEI No 854, DE 10 DE OUTUBRO DE 1949.
Revogada pelo Decreto-Lei nº 195, de 1967. | Dispõe sôbre a contribuição de melhoria prevista no artigo 30 de Constituição. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A contribuição de melhoria, prevista no artigo 30 e parágrafo único da Constituição Federal, salvo lei especial, qeu lhe permita a exigência em outros casos, cobrar-se-á, quando resulte valorização de imóvel de propriedade particular, em virtude de qualquer das seguintes obras realizadas pela União Estados, Distrito Federal ou Municípios:
a) de abertura, ou alargamento, de praças, parques, campos de desporto, logradouros e vias públicas, inclusive pontes, túneis e viadutos:
b) de nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização arborização, iluminação e intalação de esgotos pluviais ou sanitários;
c) de proteção contra sêcas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento em geral, diques, drenagens, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos dáguas; extinção de pragas prejudiciais a quaisquer atividades econômicas;
d) de canalização de água potável e instalação de rêde elétrica, telefônica, telegráfica, transportes comunicação em geral, ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
e) de aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive de desapropriações em desenvolvimento de plano do aspecto paisagístico;
f) de sisema de trânsito rápido, estações ferroviárias ou de tração elétricas, inclusive subterráneas;
g) aeródromos e aeroportos.
Parágrafo único. Reputam-se feitas pela União as obras e melhoramentos executados pela administração dos Territórios, podendo o Presidente da República, salvo lei especial em contrário, determinar que a contribuição de melhoria relativa seja cobrada em proveito dos municípios da respectiva situação.
Art. 2º Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento e passa a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.
§ 1º Em caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o efíteuta.
§ 2º Em caso de locação, por prazo superior a dois anos, é lícito ao locador exigir aumento de aluguel proporcionalmente à valorização, quer sôbre os imóveis adjacentes à obra, ainda que distantes, quer sôbre outros, desde que beneficiados pelo melhoramento público.
Art. 3º A iniciativa de obra ou melhoramento, que justifique a exigência da contribuição de melhoria.
a) à própria administração que poderá ceder;
Organizar o plano:
b) aos proprietários que venham a ser beneficiados pela obra, ou melhoramento, desde que o têrço dêles o requeira à autoridade competente.
§ 1º Para cobrança da contribuição, a administração competente deverá:
a) publicar o plano especificado da obra e orçamento respectivo;
b) estabelecer os limites das zonas a serem beneficiadas, direta ou indiretamente;
c) publicar o cálculo provisório da contribuição de melhoria e de sua gradual distribuição entre os contribuintes, expressos em percentagens sôbre o valor atual e futuro dos imóveis a serem presumìvelmente beneficiados.
§ 2º Dentro de prazo não inferior a quinze dias, receberá a administração quaisquer reclamações dos interessados, redigidas em duas vias uma das quais, se não houver provimento, será arquivada, devolvida ao reclamante a segunda via, com o despacho respectivo, devidamente autenticada, para usar dela como pretexto, na ocasião do lançamento definitivo.
§ 3º Se não houver acôrdo entre a administração e o contribuinte acêrca do valor do imóvel, antes da obra, ou melhoria, prevalecerá o último lançamento, salvo o disposto no § 5º.
§ 4º Executada a obra, ou melhoramento, na sua totalidade, ou em parte suficiente para justificar a exigência da contribuição de melhoria sôbre determinados imóveis, proceder-se-á ao respectivo lançamento, depois de publicado o demonstrativo das despesas, assinando-se prazo não inferior a quinze dias, para as impugnações do contribuinte, que será intimado pelo correio, sob registro, com aviso de recepção, sem prejuízo da publicação de editais, onde houver imprensa diária.
§ 5º Se o contribuinte não concordar com o valor fixado pela administração, depois da obra, e não fôr deferida a revisão pretendida, poderá exigir que lh'a compre o Govêrno pelo preço que êste insistir em atribuir ao imóvel beneficiado.
§ 6º E' assegurado também à administração o direito de prelação, para adquirir o imóvel pelo valor que lhe atribuir o contribuinte, acrescido de dez por cento (10%), se não houver acôrdo na fixação dêsse valor para os efeitos do lançamento previsto no § 4º ou para a prévia estimação de que trata o § 3º. Nesse caso, farse-á a imissão de posse desde que a administração pública efetue o depósito com a prova da circunstância indicada neste parágrafo.
§ 7º A avaliação judicial, contemporânea, do imóvel, prevalecerá sôbre a administrativa repartindo-se as custas na proporção do vencido.
§ 8º Serão admitidas deduções por acessões ou benfeitorias devidamente comprovadas e, quanto a terrenos baldios, também dos juros de 6% ao ano entre a avaliação prévia e o lançamento defenitivo.
Art. 4º A contribuição de melhoria, quando exigida pela União ou pela Prefeitura do Distrito Federal será cobrada sôbre a valorização obtida pelo imóvel, na base seguinte:
Pela que exceder de 20% até 30 do valor anterior .............................................................................7%
Pelo excesso de 30% até 50%...........................................................................................................10%
Pelo excesso de 50% até 70%...........................................................................................................12%
Pelo excesso de 70% até 100%.........................................................................................................15%
Pelo excesso de 100% até 130%.......................................................................................................20%
Pelo excesso de 130% até 150%.......................................................................................................25%
Pelo excesso de 150% até 170%.......................................................................................................30%
Pelo excesso de 170% até 200%.......................................................................................................35%
Pelo excesso de 200% até 300%.......................................................................................................40%
Pelo excesso de 300% até 400%.......................................................................................................45%
Pelo excesso de 400%.......................................................................................................................50%
§ 1º Em caso algum, o lançamento total excederá o custo da obra ou melhoramento, nem se cobrará a contribuição de melhoria que não exceder de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), quando a obra fôr federal ou estadual, nem quando o valor do imóvel que seja o único pertencente a contribuinte isento do impôsto sôbre a renda, por não ganhar o mínimo tributável, não atingir depois de beneficiada, a propriedade trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00).
§ 2º Quando a obra ou melhoramento beneficiar outros imóveis além dos adjacentes, a administração estabelecerá duas ou mais zonas de valorização decrescente e aplicará a tabela dêste artigo com o abatimento de 20 a 50%, na razão inversa do benefício verificado.
§ 3º Serão concedidos os mesmos abatamento do parágrafo anterior, se da obra ou melhoramento resultar para a administração o direito de cobrar preços e taxas, inclusive pedágios, aos usuários da instalação ou serviço.
§ 4º Enquanto os Estados e Municípios não adotarem tarifa diferente, mas nunca superior a dêste artigo, por êste regulará o lançamento da contribuição de melhoria resultante de obras estaduais ou municipais.
§ 5º No custo da obra, ou melhoramento, serão computadas as despesas de administração, fiscalização, riscos, desapropriações e financiamento, inclusive comissões, diferenças de tipo do empréstimo, ou prêmio de reembôlso, e outras de praxe.
§ 6º Será arrecadada em prestações anuais, com juros não superiores a seis por cento (6%) ao ano, a contribuição de melhoria, que exceder do imóvel antes de beneficiado.
§ 7º E’ lícito ao contribuinte pagar o débito previsto nesta Lei com títulos da dívida pública, pelo valor nominal emitidos especialmente para o financiamento da obra, ou melhoramento, em virtude da qual fôr lançado.
Art. 5º E’ assegurado aos contribuintes interessados em cada obra ou melhoramento, sob o regime, desta Lei eleger uma junta de fiscalização não excedente de cinco membros, a qual poderá delegar poderes a um técnico. Reputar-se-á eleito membro da junta qualquer contribuinte que receber 1/5 (um quinto) dos sufrágios com um nome só e, na falta, pelo critério majoritário.
Art. 6º Quando a obra ou melhoramento fôr iniciado ou ultimado entre 18 de setembro de 1946 e a data da publicação desta Lei, cobrar-se-á a contribuição de melhoria, independente das formalidades iniciais (artigo 3º, §§ 1º e 2º), mas será concedida dedução de cinqüenta por cento (50%), regulado o valor anterior do imóvel na forma do art. 3º § 3º, combinado com o § 5º do mesmo artigo.
Art. 7º Se houver apreciável perda de poder aquisitivo da moeda, ou outros fatores estranhos à obra de melhoramento, que tenham contribuído para a valorização, entre a avaliação prévia do imóvel e o lançamento definitivo, é lícito, ao contribuinte exigir a dedução, através de índices corretivos, se a administração não se antecipar a calculá-la.
Art. 8º Sôbre o provento decorrente da valorização de imóveis, resultantes de obra pública, o impôsto de renda recairá apenas sob a forma complementar progressiva, concedida a dedução da importância que o contribuinte houver pago, a título de contribuição de melhoria.
Art. 9º A dívida fiscal, oriunda de contribuição de melhoria, terá preferência sôbre outras dívidas fiscais, quanto ao imóvel beneficiado ou seu prêço, e prescreverá em 5 anos, contados da notificação ou publicação do lançamento defenitivo.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, independente de qualquer legislação, supletiva ou complementar dos Estados e Municípios, assim como de regulamentos de execução, os quais poderão cominar multas até o limite de 100% do tributo devido, em caso de fraude ou declaração não verdadeira.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Guilherme da Silveira.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1949
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