Presidência
da República |
LEI No 830, DE 23 DE SETEMBRO DE 1949.
Revogada pelo Decreto Lei nº 199 de 1967 |
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O
Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Organização do Tribunal de Contas
CAPÍTULO I
DA SEDE E JURISDIÇÃO
Art.
1º O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo na fiscalização da
administração financeira da União, especialmente na execução do orçamento, tem sua
sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional (artigos 22 e
76 da Constituição).
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 2º O Tribunal de Contas compõe-se de nove Ministros.
Art. 3º Funcionam no Tribunal de Contas como partes integrantes de sua organização e
como serviços autônomos;
I - os Auditores;
II - o Ministério Público;
III - a Secretaria.
SEÇÃO I
Dos Ministros
Art. 4º Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, de reputação
ilibada e de comprovado saber, especialmente para o desempenho do cargo (Constituição,
artigo 76, § 1º e artigo 63, n.º 1).
Art. 5º Não poderão ser conjuntamente membros do Tribunal: parentes consangüíneos ou
afins na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se: a) antes da posse contra o último
nomeado ou contra o mais moço, se a nomeação é da mesma data; b) depois da posse,
contra o que lhe deu causa; c) se a incompatibilidade a ambos fôr imputável, contra o
que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.
Art. 6º E' vedado ao Ministro do Tribunal de Contas.
I - exercer, ainda quando em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o
magistério secundário ou superior, as funções eletivas, as de Ministro de Estado, ou
de cargos federais, a cujos tilulares sejam conferidas atribuições ou honras e
prerrogativas correspondentes às de Ministro de Estado;
II - exercer comissão remunerada;
III - exercer qualquer profissão liberal, emprêgo particular, ser comerciante, sócio,
gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em
comandita por ações;
IV - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica,
sociedade mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a normas uniformes.
Art. 7º - O afastamento do Ministro do Tribunal, a fim de exercer funções públicas
não compreendidas na proibição do n.º I do art. 6º, verifica-se, para todos os
efeitos, após a respectiva comunicação ao Presidente do Tribunal.
Art. 8º - Terão os Ministros os seguintes direitos, garantias, prerrogativas e
vencimentos:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;
II - inamovibilidade;
III - aposentadoria, com vencimentos integrais; compulsória, aos 70 anos de idade ou por
invalidez comprovada, e facultativa após 30 anos de serviço público, contado na forma
da lei;
IV - os mesmos vencimentos aos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, irredutíveis,
embora sujeitos aos impostos gerais.
Art. 9º Depois de nomeados e empossados, os Ministros só perderão seus cargo: por
efeito de sentença judiciária, exoneração a pedido ou por motivo de incompatibilidade,
nos têrmos do parágrafo único do art. 5º.
Art. 10 O Presidente e o vice-presidente do Tribunal serão eleitos por seus pares para
servirem durante o período de um ano civil.
§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto por meio de cédulas recolhidas a
uma urna, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou na imediatamente posterior
à vaga de qualquer dos cargos, exigindo-se para isso a presença, pelo menos, de cinco
Ministros efetivos, inclusive o que presidir o ato.
§ 2º Se, no dia assim designado para a eleição, os Ministros não comparecerem à
sessão, em número fixado no parágrafo precedente, ela ficará, adiada para a primeira
sessão ordinária em que se verificar a quorum necessário até 31 de março.
§ 3º Sempre que houverem de ser preenchidos os dois lugares, a eleição do Presidente
precederá a do vice-presidente na mesma sessão.
§ 4º Não se considera eleito o que não obtiver a maioria dos votos apurados, caso
em que ocorrerá novo escrutínio, sôbre os que alcançaram os dois primeiros lugares na
votação anterior, decidindo-se afinal pela antigüidade entre êstes, se nenhum reunir
aquela maioria.
§ 5º Se ocorrer a vaga em qualquer dos cargos, antes de 31 de março, proceder-se-á a
nova eleição para o complemento do tempo.
§ 6º Sòmente os Ministros efetivos, ainda que em gôzo de férias ou licença
poderão tomar parte nas eleições.
Art. 11. Os Ministros são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos auditores,
observada a ordem de antigüidade dêstes.
Parágrafo único. Regula a antigüidade neste caso e no do artigo anterior: primeiro, a
nomeação; segundo, a posse; terceiro, a idade, quando forem da mesma data a nomeação e
a posse.
Art. 12. A substituição do Ministro ou procurador por auditor ou pelo adjunto só dará
direito ao substituto a vencimento do cargo do substituído, na forma da lei, se aquela
durar mais de trinta dias.
Parágrafo único. O exercício, pelo substituto, do cargo de Ministro, ou de procurador,
por vacância, dará direito ao vencimento integral que ao substituído competia.
Art. 13. Os auditores substituirão os Ministros nas suas faltas ou impedimentos, sendo
convocados pelo Presidente quando faltar quorum para a sessão e, a juízo do Tribunal,
para as substituições periódicas.
Art. 14. Os Ministros do Tribunal de Contas poderão ser licenciados, na forma que
estabelecer o Regimento Interno, para tratamento da própria saúde ou por motivo de
doença em pessoa da família.
Parágrafo único. O Ministro não poderá permanecer em licença por prazo superior a
vinte e quatro meses.
Art. 15. A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimento integral até
doze meses; excedendo êsse prazo, sofrerá, o desconto de um têrço do décimo terceiro
ao décimo oitavo mês; e dois terços nos seis meses seguintes.
Parágrafo único. Não se aplicam êsses descontos quando se tratar de acidente em
serviço, tuberculose ativa, cardiopatia incurável, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, lepra ou paralisia.
Art. 16. Tratando-se de doença em pessoa da família, a licença será concedida nos
casos e com os descontos previstos no
Decreto-lei n.º 6.849, de 4 de setembro de 1944, e
a inspeção de saúde será na forma estabelecida para os funcionários públicos civis
da União.
Art. 17. A família do Ministro do Tribunal de Contas, em atividade ou aposentado, que
falecer, será concedida a título de auxílio para funeral a importância correspondente
ao vencimento ou provento de um mês.
Art. 18. As sessões e a ordem dos trabalhos do Tribunal de Contas serão reguladas no
Regimento Interno.
Art. 19. O Tribunal, mediante deliberação da maioria absoluta de seus Ministros
efetivos, poderá dividir-se em duas Câmaras, sob as denominações de Primeira Câmara e
Segunda Câmara.
§ 1º Cada Câmara compor-se-á de quatro membros que servirão pelo prazo de dois anos.
A sua distribuição far-se-á por sorteio na mesma sessão em que se proceder à
eleição do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal. Não participará da composição
das Câmaras o Presidente do Tribunal, salvo para proferir voto de desempate.
§ 2º E' permitida a permuta ou remoção voluntária dos Ministros de uma para outra
Câmara com anuência do Tribunal.
Art. 20. Presidirá a Primeira Câmara o Vice-Presidente do Tribunal e a Segunda Câmara o
mais antigo Ministro que dela fizer parte, sem prejuízo de suas funções judicantes.
Art. 21. Cada Câmara funcionará com a presença mínima de três membros, inclusive o
Presidente, votando todos os Ministros presentes e desimpedidos. Verificando-se empate,
caberá ao Presidente do Tribunal decidir, em sessão para a qual será especialmente
convocado.
Art. 22. As Câmaras têm competência cumulativa que se estabelece por distribuição,
por classe alternada e obrigatória de todos os processos, salvo o disposto no 1º dêste
artigo.
§ 1º Dêsses processos excetuam-se os de competência privativa do Tribunal
Pleno, constantes dos arts. 34, ns. IV, V, VI, 38, 38 § 1º, e 42, ns. IV, X, XI, XII e
XIII.
§ 2º Nos processos de tomada de contas, funcionarão junto às Câmaras e, em caso de
recurso, junto ao Tribunal Plano, os auditores com as atribuições previstas nesta lei.
Art. 23. Das decisões das Câmaras caberá recurso para o Tribunal Pleno.
Art. 24. Observado o disposto nos artigos anteriores, o funcionamento e processo do
julgamento das Câmaras, bem como a forma dos recursos de suas decisões, serão regulados
no Regimento Interno do Tribunal.
SEÇÃO II
Dos Auditores
Art. 25. Os auditores, em número de quatro, serão nomeados por decreto, mediante
concurso de títulos e provas.
§ 1º O provimento das vagas que ocorrerem será feito, metade por concurso de provas e
títulos entre funcionários da Secretaria, que contarem mais de dez anos de efetivo
exercício no Tribunal e suas Delegações, sem limitação de idade; e metade, mediante
concurso de provas e títulos, dentre brasileiros natos, bacharéis em direito, que
contarem mais de 25 e menos de 50 anos de idade.
§ 2º Os auditores não poderão exercer funções e comissões da Secretaria, inclusive
as de delegado e assistente das Delegações; é lhes também aplicável, quando no
exercício do cargo de Ministro, a incompatibilidade do art. 5º.
Art. 26. Os auditores, desde que tenham tomado posse, só perderão os cargos por
sentença judiciária, passada em julgado, mediante processo administrativo, ou na
hipótese de incompatibilidade, prevista no art. 5º e respectivo parágrafo.
Art. 27. E' vedado aos auditores intervir no julgamento de interesse próprio, ou no de
parente, até o segundo grau inclusive, pendente de decisão do Tribunal ou de suas
Delegações.
SEÇÃO III
Da Secretaria
Art. 28. Disporá o Tribunal de quadro próprio para seu pessoal com a organização e as
atribuições que forem fixadas por lei e estabelecidas pelo seu Regimento Interno.
SEÇÃO IV
Do Ministério Público
Art. 29. O Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas, com a função própria de
promover, completar instrução e requerer no interêsse da administração, da Justiça e
da Fazenda Pública, constará de um representante com a denominação de Procurador e de
um auxiliar, com a de Adjunto do Procurador.
Art. 30. O Procurador e o Adjunto do Procurador serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre os cidadãos brasileiros, o primeiro com os requisitos exigidos para a
nomeação dos Ministros do Tribunal e o segundo, que comprove o exercício, por cinco
anos no mínimo, de cargo de magistratura ou de Ministério Público ou advocacia.
Art. 31. O Procurador não poderá exercer qualquer outra função pública, salvo o
magistério secundário e superior.
Art. 32. Compete ao Procurador:
I - comparecer às sessões do Tribunal; discutir as questões e assinar os acórdãos
lavrados nos processos de tomada de contas com a declaração de ter sido presente;
II - dizer de direito, verbalmente, ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à
requisição de qualquer Ministro, a seu próprio requerimento, ou por distribuição do
Presidente, em todos os papéis e processos sujeitos à deliberação do Tribunal;
III - promover, perante o Tribunal, os interêsses da Fazenda Pública e requerer tudo o
que fôr a bem do direitos desta;
IV - promover o julgamento dos contratos, a instauração de processos de tomada de contas
e a imposição de multas, quando ao Tribunal couber impô-las;
V - levar ao conhecimento do Ministério respectivo qualquer dólo, falsidade, concussão,
ou peculato, que se verifique da inspeção dos papéis sujeitos a estudo do Tribunal e
cujo responsável o haja praticado no exercício de suas funções;
VI - remeter aos procuradores secionais cópias autênticas dos atos de imposição de
multas e das sentenças condenatórias ao pagamento de alcances, verificados nos processos
de tomada de contas;
VII - interpor os recursos permitidos por lei; opor embargo e requerer revisão de tomada
de contas;
VIII - expôr em relatório anual, que será anexo ao do Tribunal, o andamento da
execução das sentenças;
IX - representar ao Tribunal contra os que em tempo não houverem apresentado as suas
contas, nem entregue os livros e documentos de sua gestão.
Parágrafo único. É obrigatória a audiência do representante do Ministério Público
nos casos de:
I - consulta sôbre abertura de créditos e de contratos;
II - concessão de aposentadoria, reforma, montepio, meio sôldo e outras pensões do
Estado;
III - processos de tomada de contas, inclusive os recursos relacionados àqueles e de
fianças;
IV - prescrição.
Art. 33. Ao Adjunto do Procurador compete auxiliar o Procurador nos serviços do cargo e
substituí-lo nas licenças, faltas e impedimentos.
TÍTULO II
Da Competência, Jurisdição e
Atribuições
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA
Art. 34. Compete ao Tribunal de Contas:
I - acompanhar e fiscalizar, diretamente, ou por Delegações criadas em lei, a execução
do orçamento;
II - julgar as contas dos responsáveis por dinheiro e outros bens públicos e as dos
administradores das entidades autárquicas;
III - julgar da legalidade dos contratos e das aposentadorias, reformas e pensões;
IV - eleger o Presidente e Vice-Presidente, receber dêstes o compromisso formal de bem
cumprirem seus deveres legais, dar-lhes posse e conce-der-lhes licença e férias;
V - elaborar seu Regimento Interno; organizar seus serviços e prover-lhes os cargos, na
forma da lei;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos
respectivos vencimentos.
Art. 35. Os contratos que, por qualquer modo, interessarem à receita ou à despesa, só
se reputarão perfeitos depois de registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do
registro suspenderá a execução do contrato, até que se pronuncie o Congresso Nacional.
Art. 36. Será sujeito a registro do Tribunal de Contas, prévio ou posterior, conforme a
lei o estabelecer, qualquer ato da administração pública, de que resulte obrigação de
pagamento pelo Tesouro Nacional, ou por conta dêste.
Art. 37. Em qualquer caso, a recusa do registro, por falta de saldo no crédito ou por
imputação a crédito impróprio, terá caráter proibitivo.
Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se após despacho do
Presidente da República, registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex-officio
para o Congresso Nacional.
Art. 38. O Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de sessenta dias a, contar
da data de sua entrada no Tribunal, sôbre as contas que o Presidente da República
deverá prestar anualmente ao Congresso Nacional. Se elas não lhe forem enviadas até 10
de março, comunicará, o fato ao Congresso Nacional, para os fins de direito,
apresentando-lhe, num e noutro caso, minucioso relatório do exercício financeiro
encerrado.
§ 1º O parecer deverá consistir numa apreciação geral, sôbre o exercício e a
execução do orçamento, na qual assinalará, especialmente: quanto à receita, as
omissões relativas a operações de crédito e, quanto à despesa, os pagamentos
irregulares, quer feitos sem crédito, quer por ultrapassarem os créditos votados.
Apontará também os casos de registro sob reserva, com os esclarecimentos necessários.
§ 2º Feito o exame, a que se refere o presente artigo, no prazo fixado pelo
art. 77, §
4º, da Constituição, o Tribunal restituirá as contas do exercício financeiro ao
Presidente da República, com o respectivo parecer.
CAPÍTULO II
JURISDIÇÃO
Art. 39. O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sôbre as pessoas e
matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todos os responsáveis por
dinheiro, valores e material pertencentes à Nação, ou pelos quais esta responda, ainda
quando exerçam êles suas funções ou residam no exterior, bem como os herdeiros,
fiadores e representantes dos preditos responsáveis.
Art. 40. Estão sujeitos à prestação de contas e só por ato do Tribunal de Contas
podem ser liberados de sua responsabilidade:
I - o gestor dos dinheiros públicos e todos quantos houverem arrecadado, despendido,
recebido depósitos de terceiros, ou tenham sob a sua guarda e administração dinheiros,
valores e bens da União;
II - todos os servidores públicos civis e militares, ou qualquer pessoa ou entidade,
estipendiados pelos cofres públicos, ou não, que derem causa à perda, extravio ou
estrago de valores, ou de material da União, ou pelos quais seja esta responsável;
III - os que se obrigarem por contrato de empreitada ou fornecimento e os que receberem
dinheiro por antecipação ou adiantamento;
IV - os administradores das entidades autárquicas.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
Fiscalização da Administração
Financeira
Art. 41. Compete ao Tribunal de Contas, quanto à receita:
I - dar registro prévio aos atos das operações de crédito e emissão de títulos,
quando de acôrdo com a lei. Os atos das operações de crédito e emissão de títulos
serão encaminhados ao Tribunal de Contas pelo Ministério da Fazenda, com os elementos
indispensáveis, para a verificação de sua regularidade e legalidade;
II - examinar e registrar os contratos que dizem respeito à receita pública;
III - confrontar os balancetes, a que se refere o item seguinte, e os seus resultados com
o balanço do exercício e apurar se foram observadas as devidas discriminações na
classificação da receita. Para o fiel desempenho dessa atribuição poderá o Tribunal
requisitar a remessa dos documentos de receita que julgar necessários;
IV - diretamente, ou por suas Delegações:
a) rever os balancetes mensais das repartições e estações arrecadadoras e de todos os
responsáveis para o efeito de verificar se a receita foi arrecadada de acôrdo com a
lei devidamente classificada;
b) verificar se os responsáveis prestaram regularmente suas cauções.
Art. 42. Compete-lhe, quanto à despesa:
I - velar por que a aplicação dos dinheiros públicos se dê na conformidade das leis,
do orçamento e dos créditos;
II - julgar da legalidade das concessões e do direito dos proventos das aposentadorias,
reformas e pensões, dando-lhes registro nos casos de regularidade ;
III - examinar e registrar os créditos orçamentários constantes da tabela do orçamento
anual, bem como as modificações que se realizarem no decurso do ano;
IV - estudar e dar parecer sôbre as consultas formuladas pelo Govêrno, para a abertura
de créditos;
V - examinar e registrar os créditos suplementares, especiais e extraordinários;
VI - efetuar exame e registrar as ordens de pagamento expedidas pelos diversos
Ministérios e órgáos da administração pública, ainda que por telegrama, para dentro
ou fora do país;
VII - examinar e registrar as requisições de distribuição de créditos ao Tesouro
Nacional, às Delegacias Fiscais do Tesouro e outras repartições pagadoras, para
pagamento de pessoal e de material, exigida, quanto a êste, a justificação comprovada,
para a descentralização;
VIII - deliberar sôbre os recursos apresentados contra atos de suas Delegações;
IX - autorizar a restituição das cauções instituídas em todos os contratos com a
Fazenda Nacional, mediante prova da execução ou rescisão legal dos contratos;
X - autorizar a relevação das multas aplicadas, em razão de lei ou de contratos
celebrados com a administração pública;
XI - dar instruções a funcionários, repartições ou serviço federal, sôbre matéria
de sua competência e atribuição;
XII - prestar, por intermédio de seu Presidente, ao Congresso Nacional ou a qualquer dos
outros poderes federais, as informações que lhe forem solicitadas, sôbre atos sujeitos
ao seu exame;
XIII - fazer o confronto dos balanços gerais dos exercícios com os resultados das contas
dos responsáveis e com as autorizações legislativas;
XIV - efetuar o exame prévio da legalidade dos contratos, ajustes, acordos ou quaisquer
obrigações que derem origem a despesas de alguma natureza, bem como a prorrogação,
alteração, suspensão ou rescisão dêsses atos;
XV - efetuar diretamente ou por suas Delegações:
a) o exame e registo prévio ou a posteriori de qualquer ato da administração
pública, de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional, ou por conta
dêste, conforme o determinar a lei;
b) o exame e registro prévio dos mandados de adiantamento a servidores públicos, que
tiverem a seu cargo a execução de serviços previstos no orçamento ou em atos
especiais;
c) o julgamento da legalidade da aplicação de adiantamentos concedidos.
Art. 43. As despesas de caráter reservado e confidencial não serão publicadas e terão
registro, em face de comprovação apropriada, desde que o crédito próprio as comporte.
Art. 44. As despesas a que se refere o art. 43 serão, anualmente, verificadas, logo após
o encerramento do exercício, por uma comissão especial, nomeada pelo Presidente do
Tribunal de Contas.
§ 1º Tais despesas serão comprovadas pelas ordens de pagamento e demais documentos que
demonstrem a sua efetivação.
§ 2º Os processos de tomada de contas de tais despesas serão feitos em caráter
reservado e julgados pelo Tribunal em sessão secreta.
Art. 45. Para o registro diário das ordens de pagamento e de adiantamento, até a
importância de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00), inclusive o registro a posteriori
simples, serão designados Ministros semanários, segundo o critério que fôr
estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Contas.
§ 1º Quando o processo tiver parecer contrário ou a sua matéria envolver
interpretação, a competência será do Tribunal Pleno.
§ 2º Os Ministros semanários terão sempre em vista a jurisprudência do Tribunal; em
caso de dúvida, submeterão o processo ao julgamento do plenário.
Art. 46. Na fiscalização da administração financeira das entidades autárquicas, o
Tribunal terá, ainda, em conta, a legislação especial aplicável.
Art. 47. A fiscalização da administração financeira dos Territórios Federais será
executada de acôrdo com a presente lei e com o que fôr regulado por lei especial.
SEÇÃO II
Exame e Registro
SUBSEÇÃO I
Exame
Art. 48. Para serem cumpridas, as ordens de pagamento deverão satisfazer aos seguintes
requisitos :
a) ser exepedidas por autoridades competentes e dirigidas à estação que houver de
cumprí-las, com indicação, por extenso, do nome do credor e da importância do
pagamento. Nas ordens coletivas se deverá indicar o número de credores a serem pagos,
nomeados em relação, e, bem assim, a importância total dos pagamentos;
b) haver sido a despesa imputada ao título orçamentário devido, ou computada em
crédito adicional, prèviamente registado, e deduzida dos saldos correspondentes, no ato
do empenho;
c) haver sido a despesa processada à vista de documentos que a comprovem, respeitado o
processo estabelecido por lei;
d) guardar conformidade com as cláusulas dos contratos, de que dependerem;
e) ser registradas pelo Tribunal de Contas, ou por suas Delegações.
Art. 49. O Tribunal verificará se a concessão de adiantamento decorre de um dos
seguintes casos:
I - de pagamento de despesas extraordinárias e urgentes, que não permitam delongas na
sua realização;
II - de pagamento de despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante de qualquer
estação pagadora, ou no exterior;
III - de pagamento de despesa com a segurança pública, quando declarado o estado de
guerra ou de sítio;
IV - de despesas com a alimentação, em estabelecimentos militares, de assistência,
educação e penitenciária, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum do
fornecimento;
V - de despesas normais nos navios de guerra e nos serviços militares, que o exigirem, a
juízo do Presidente da República;
VI - de despesas com os combustíveis e matéria prima para as oficinas e serviços
industriais do Estado, se as circunstâncias assim o exigirem, a juízo do Presidente da
República;
VII - de despesas miúdas e de pronto pagamento e nos demais casos previstos em lei;
VIII - aquisição de livros, revistas e publicações especializadas, destinadas a
bibliotecas ou coleções;
IX - objetos históricos, obras de arte, etc., destinados a coleções, mediante prévia
autorização do Presidente da República;
X - em casos excepcionais, quando autorizado pelo Presidente da República, ou em virtude
de expressa disposição de lei, serão feitos adiantamentos de quantias a funcionários e
extranumerários, por conta de dotação orçamentária, ou crédito relativo a material.
Art. 50. O prazo da aplicação dos adiantamentos recebidos por servidores públicos, não
poderá ser superior a sessenta (60) dias, salvo se a lei estabelecer prazos maiores para
determinados casos.
§ 1º Da aplicação dada aos adiantamentos, os responsáveis prestarão contas à
repartição competente, dentro, no máximo, de trinta (30) dias, contados da terminação
do prazo concedido para sua aplicação, sob pena de multa de 1% ao mês, calculada sôbre
o total do adiantamento, até a entrega da conta e restituição do saldo, salvo motivo de
fôrça maior.
§ 2º Êste prazo poderá, ser prorrogado por mais 30 dias pelo Ministro respectivo, ou
dirigente de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, caso o
adiantamento tenha aplicação nos Estados e Territórios.
§ 3º Se, além disso, o responsável não apresentar as contas até o fim do exercício
seguinte ao em que foi concedido o adiantamento, será, considerado em alcance, e, contra
êle, se promoverá, o executivo fiscal.
§ 4º Os prazos do presente artigo não se aplicam aos quantitativos entregues como
adiantamentos aos chefes das Comissões de Limites, para atender às despesas de pessoal e
material, as quais poderão ser pagas até o último dia do exercício financeiro o, e
cuja comprovação deverá ser apresentada ao Tribunal, dentro dos três meses seguintes.
Art. 51. Da requisição de adiantamento constará expressamente:
I - o dispositivo legal, em que se baseia, ou a autorização do Presidente da República;
II - o nome e o cargo ou a função do responsável;
III - a importância a entregar e o fim a que se destina;
IV - a dotação orçamentária ou o crédito, por onde será classificada a despesa ; e
V - o prazo de aplicação.
SUBSEÇÃO II
Registro
Art. 52. O registro consiste na inscrição do ato em livro próprio, com a
especificação: da sua natureza, autoridade que o expediu ou subscreveu, sua
importância, crédito a que deve ser imputado ou em que precise ser classificado, data da
decisão e da inscrição.
Art. 53. O registro é simples, sob-reserva, prévio ou a posteriori.
§
1º O registro é simples, quando a inscrição de que trata o artigo antecedente é feita
sem que haja sido objeto de impugnação à legalidade do ato a registrar; é realizado
sob-reserva, quando depois de recusada pelo Tribunal a inscrição do ato, por falta de
requisitos legais, o Presidente da República ordenar, por despacho, que seja êle
executado.
§ 2º O registro é prévio, quando se realiza antes da execução do ato proposto ao
exame do Tribunal; a posteriori, se efetua depois de consumado o ato.
Art. 54. As decisões definitivas do Tribunal de Contas sôbre as matérias sujeitas ao
seu exame, salvo quanto aos processos de consultas, cauções e tomadas de contas, são
pelo registro dos atos ou pela negação dêste.
Parágrafo único. Se os atos determinativos da despesa ou da concessão de aposentadoria,
reformas e pensões, estiverem revestidos de todos os requisitos e formalidades
demonstrativos de sua legalidade, o Tribunal ordenará o registro; caso contrário,
recusá-lo-á em despacho fundamentado, que será transmitido ao Ministro ou autoridade
interessada no assunto.
Art. 55. Em qualquer hipótese a recusa de registro, por falta de saldo no crédito ou por
imputação a crédito impróprio, terá caráter proibitivo.
Art. 56. Quando a recusa de registo tiver outro fundamento, o Presidente da República, em
face de exposição escrita do Ministério ou órgão interessado, acompanhada dos papéis
onde constar o despacho do Tribunal, poderá dentro de sessenta dias ordenar, por
despacho, que sejam praticados os atos.
§ 1º Ao Tribunal de Contas caberá determinar o registro sob-reserva ou o registro
simples, segundo se convencer ou não da procedência dos fundamentos da exposição
apresentada ao Chefe da Nação.
§ 2º No caso do registro sob reserva, o Tribunal recorrerá ex-officio para o
Congresso Nacional, mediante comunicarão minuciosa à Câmara dos Deputados, dentro de
dez dias úteis se estiver funcionando o Congresso, ou, se em frias o Parlamento, nos
primeiros quinze dias úteis da sessão legislativa.
Art. 57. Em todos os casos a autoridade ordenadora ou expedidora dos atos determinativos
de despesa ou concessão de aposentadoria, reforma, pensões do Estado e meio sôldo, ou a
que aprovou o contrato, poderá, dentro do prazo de trinta dias, solicitar
reconsideração da decisão denegatória do registro. Não caberá segundo pedido de
reconsideração, salvo se êle se fundar na satisfação dos motivos que determinaram
a recusa.
Art. 58. Quando a lei não determinar a forma do registro, êste será prévio.
Art. 59. Não será recusado registro desde logo a contrato por inobservância de
exigência, formalidade ou requisitos que possam ser satisfeitos depois de sua assinatura,
quer mediante ratificação e retificação do ato, quer por outro modo.
Art. 60. As disposições relativas aos contratos aplicar-se-ão aos ajustes, acordos e
outros atos jurídicos análogos e às prorrogações ou rescisões de uns ou de outros.
Art. 61. Do registro do crédito extraordinário o Tribunal de Contas dará conhecimento
à Câmara dos Deputados, dentro de dois dias se o Congresso Nacional estiver funcionando,
e, em caso contrário, de oito dias, a partir do início da sessão legislativa que se
seguir.
Art. 62. As despesas à conta de créditos distribuídos a estações pagadoras fóra da
sede ou de suas delegações ficarão sujeitas ao registro posterior.
Art. 63. Se verificar que os atos determinativos de despesa se ajustam às prescrições
legais, o Tribunal ou sua Delegação fará o registro simples; caso contrário,
registrá-los-á sob reserva.
§ 1º Nesta última hipótese, se fôr Ministro o ordenador, o Tribunal comunicará a
ocorrência ao Presidente da República, dentro de 15 dias, após o registro.
§ 2º Se tratar de ordenador secundário, o Tribunal dará conhecimento do fato ao
Ministro competente e promoverá a responsabilidade do ordenador, que terá o prazo de 15
dias para justificação do seu ato.
§ 3º Da decisão definitiva da Delegação que ordenar a registro sob reserva, haverá
recurso ex-officio para o Tribunal.
Art. 64. Para o eleito do registro a posteriori as repartições pagadoras
competentes encaminharão diretamente ao Tribunal de Contas ou ás suas Delegações
dentro do prazo de trinta dias, contados da realização das despesas, a relação das
mesmas, com os documentos e informações indispensáveis ao exame de sua regularidade e
legalidade.
Parágrafo único. Os documentos das despesas relativas ao mês de dezembro serão
enviados ao Tribunal até o dia quinze do mês de janeiro do período nacional.
Art. 65. Incorrerá em pena disciplinar, além da criminal que fôr aplicável, o
ordenador secundário, que reincidir na autorização de despesa sem crédito, superior
aos créditos votados, ou sem registro prévio, quando exigível.
SUBSEÇÃO III
Distribuição automática
Art. 66. Publicada a lei orçamentária e os créditos suplementares, regulamente abertos,
serão registrados e distribuídos pelo Tribunal de Contas:
a) ao Tesouro Nacional e às repartições com séde no Distrito
Federal, que disponham de pagadorias ou tesourarias, os créditos orçamentários ou
suplementares destinados às seguintes despesas, referentes aos servidores públicos civis
da União:
I - pessoal permanente;
II - subsídios;
III - salário de pessoal extranumerário mensalista e contratado;
IV - função gratificada;
V - diferença de vencimento;
VI - gratificação de representação do Ministério das
Relações Exteriores;
VII - gratificação de representação de gabinete;
VIII - auxílio para diferença de caixa;
IX - gratificação de magistério;
X - gratificação adicional por tempo de serviço;
b) ao Tesouro Nacional:
I - pessoal em disponibilidade.
II - aposentados, jubilados, reformados;
III - pensões de montepio, meio sôldo e diversas;
IV - setenças judiciárias;
c) à Caixa de Amortização:
I - dívida interna consolidada;
d) - à Delegacia do Tesouro no Exterior:
I - dívida externa consolidada;
e) às Diretorias de Intendência da Aeronáutica, de Fazenda da
Marinha e de Intendência do Exército os créditos orçamentários e suplementares,
atribuídos aos Ministérios da Aeronáutica, Marinha e Guerra;
f) à Diretoria de Intendência do Exército, as dotações
consignadas às despesas do Território Federal de Fernando Noronha;
g) às respectivas tesourarias ou pagadorias as verbas
orçamentárias e os créditos suplementares, destinados às despesas das estradas de
ferro da União;
h) ao Departamento Federal de Compras os créditos orçamentários
e suplementares das dotações destinadas à aquisição de material permanente e de
consumo para os serviços públicos civis, excetuados os previstos para as duas Casas do
Congresso Nacional, Presidência da República, Estado Maior Geral, Conselho de Segurança
Nacional, Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, Supremo Tribunal
Federal, Tribunal Federal de Recursos, Missões Diplomáticas e Repartições Consulares
(Ministério das Relações Exteriores), Tribunal de Contas, Tribunal Superior Eleitoral,
Tribunais Regionais Eleitorais e Justiça dos Territórios.
Parágrafo único. Os créditos, de que trata êste artigo,
poderão ser redistribuídos a outras estações pagadoras, quando necessário, mediante
solicitação dos órgãos competentes e registro do Tribunal de Contas.
SUBSEÇÃO IV
Registro a posteriori
Art. 67. São sujeitas ao registro a posteriori as despesas
de:
I - salário e salário família do pessoal extranumerário
diarista e tarefeiro;
II - gratificação de representação;
III - gratificação de representação de gabinete;
IV - ajuda de custo;
V - diárias;
VI - substituições;
VII - recepções, excursões, hospedagens e homenagens;
VIII - aposentadoria do pessoal extranumerário, na parte
referente à dotação orçamentária;
IX - gratificação por exercício em zonas ou locais insalubres e
por trabalho com risco de vida ou de saúde;
X - auxílio para funeral;
XI - auxílio para fardamento;
XII - comissões e despesas no exterior;
XIII - custeio e execução da lei do serviço militar;
XIV - salário a presos.
SUBSEÇÃO V
Tomada de contas
Art. 68. São apuradas nas tomadas de contas dos respectivos
tesoureiros ou pagadores:
I - as despesas que correrem por conta dos créditos distribuídos
automàticamente, indicados nas letras a, b, c e d do art. 66;
II - as despesas de salário-família do pessoal ativo, inativo,
em disponibilidade.
SEÇÃO III
Jurisdição contenciosa
Art. 69. Quando funcionar como Tribunal de Justiça, as decisões
definitivas do Tribunal de Contas têm força de sentença judicial.
Art. 70. Compete ao Tribunal de Contas, como Tribunal de Justiça:
I - julgar originàriamente ou em grau de recurso e rever as
contas de tôdas as repartições, administradores das entidades autárquicas,
funcionários e quaisquer responsáveis, incluido o pessoal diplomático e consular no
exterior, os quais, singular ou coletivamente, houverem recebido, administrado, arrecadado
e dispendido dinheiros públicos, depósitos de terceiros ou valores e bens de qualquer
espécie, inclusive em material, pertencentes à União, ou pelos quais esta seja
responsável, ou estejam êles sob sua guarda, bem assim dos que as deverem prestar e
responder pela perda, extravio, subtração ou estrago de valores, bens e material, da
República, ou de que devam dar conta seja qual fôr o Ministério ou órgão da
administração pública a que pertençam, em virtude de responsabilidade por contrato,
comissão ou adiantamento;
II - impôr multas e suspender os responsáveis remissos ou
omissos na entrega de livros e documentos de sua gestão, ou relativos a adiantamentos
recebidos que não acudirem à prestação das contas nos prazos fixados nas leis e nos
regulamentos, ou quando, não havendo tais prazos, fôrem intimados para êsse fim,
independente da ação dos chefes das repartições que tenham de proceder inicialmente à
tomada de conta dos responsáveis sob a sua jurisdição;
III - ordenar a prisão dos responsáveis que, com alcance julgado
em sentença definitiva do Tribunal, ou intimados para dizerem sôbre o alcance verificado
em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou
abandonarem a função, o emprêgo, comissão ou serviço, de que se acharem encarregados,
ou que houverem tomado por empreitada. Essa prisão não poderá exceder de três meses.
Findo êsse prazo, os documentos que serviram de base à, decretação da medida
coercitiva, serão remetidos ao Procurador Geral da República, para a instauração do
respectivo processo criminal. Essa competência, conferida ao Tribunal, não prejudica a
do Govêrno e seus agentes, na forina da segunda parte do
artigo 14 da Lei nº 221, de 20
de novembro de 1894, para ordenar imediatamente a detenção provisória do responsável
alcançado, até que o Tribunal delibere sôbre esta, sempre que assim o exigir a
segurança da Fazenda Nacional;
IV - julgar da legalidade da prisão decretada pelas autoridades
fiscais competentes;
V - fixar, à revelia, o débito dos responsáveis, que em tempo
não houverem apresentado as suas contas nem devolvido os livros e documentos de sua
gestão;
VI - ordenar o sequestro dos bens dos responsáveis ou seus
fiadores, em quantidade suficiente para segurança da Fazenda;
VII - mandar expedir quitação aos responsáveis correntes em
suas contas;
VIII - autorizar a restituição das cauções dos responsáveis,
quando consituídas por hipotecas e as aos contratantes, provada a execução ou rescisão
legal do contrato;
IX - resolver sôbre o levantamento dos sequestros oriundos de
sentença proferida pelo mesmo Tribunal e ordenar a liberação dos bens sequestrados e
sua respectiva entrega;
X - apreciar, conforme as provas oferecidas, os casos de
fôrça maior alegados pelos responsáveis como excusa do extravio dos dinheiros públicos
e valores, a cargo dos incriminados, para o fim de ordenar o trancamento das respectivas
contas, quando, por tal motivo, se tornarem iliquidáveis;
XI - julgar os embargos opostos às sentenças proferidas pelo
Tribunal e a revisão do processo de tomada de contas, em razão de recurso da parte ou do
representante do Ministério Público;
XII - expedir instruções às repartições federais e entidades
autárquicas para levantamento das contas e organização de processos de tomada de contas
aos responsáveis, antes de serem submetidos a julgamento do Tribunal.
Art. 71. Nenhuma tomada de contas às companhias e emprêsas que
tenham concessão ou contrato com o Govêrno Federal para obras públicas, arrendamento de
estrada de ferro, obras de portos e outras, quer gozem, ou não, de garantias de juros ou
de outros favores, será válida, nem poderá produzir efeito legal, se que tenham sido
acompanhadas por funcionário do Tribunal, especialmente designado, e que deverá assinar
as atas respectivas.
Art. 72. As Delegações do Tribunal examinarão e transmitirão a
êste, com o seu parecer, os processo de cauções, de prestação de conta dos
responsáveis; os recursos de qualquer natureza previstos em lei; os de pedido de
levantamento de cauções e seqüestro provenientes de sentenças proferidas pelo
Tribunal.
Art. 73. O Tribunal de Contas estabelecerá, de acôrdo com o
Ministério da Fazenda, regras que permitam levantar as contas das exatorias juntamente
com a inspeção que se fizer nessas repartições fiscais, e cabe-lhe, ademais, exercer,
por intermédio de assistentes seus, a fiscalização da escrituração das Contadorias e
Sub-Contadorias Seccionais.
Art. 74. O Tribunal de Contas poderá, requisitar de qualquer
funcionário ou chefe de serviço da União os processos, documentos e informações que
julgar imprescindíveis ao exame e julgamento da conta dos responsáveis.
Art. 75. Cumpre ao representante do Tribunal de Contas a direção
dos trabalhos das Delegações de Contrôle e compete-lhe, ainda, orientá-las na
aplicação das leis fiscais e de contabilidade pública, a respeito dos atos sujeitos ao
seu exame.
Art. 76. As irregularidade e omissões observadas no exame dos
atos submetidos às Delegações de Contrôle e aos demais órgãos de verificação das
contas das entidades autárquicas, que não tenham sido sanadas, serão levadas ao
conhecimento do Tribunal para que o assunto seja por êle tomado em consideração na
ocasião ou no julgamento das contas, conforme o caso.
TÍTULO III
Tomadas de contas dos responsáveis
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE TOMADA DE
CONTAS
Art. 77. Todos os responsáveis por bens e dinheiros públicos,
inclusive os administradores das entidades autárquicas, estão sujeitos à prestação
das suas contas, cujo julgamento é da competência privativa do Tribunal de Contas.
Art. 78. Cabe ao Tribunal de Contas velar pela observância do
disposto no artigo anterior e deve ter em dia a relação de todos os agentes
responsáveis para com a Fazenda Pública.
Parágrafo único. As repartições, às quais pertençam os
responsáveis, são obrigados a remeter, até o dia 30 de abril de cada ano, à Diretoria
de Tomada de Contas do Tribunal, a relação completa e circunstancia de todos quantos
tenham recebido, administrado, despendido ou guardado bens pertencentes à União,
comunicando, outrossim, regularmente, as modificações ocorridas em conseqüência de
substituições, por morte ou outro motivo.
Art. 79. No caso de inobservância da disposição contida no
parágrafo único do artigo anterior, os chefes das repartições, além das penas
disciplinares, aplicáveis pelos Ministros de Estado, de que dependem, ficam sujeitos à
multa até 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos mensais, imposta pelo Tribunal
de Contas.
Art. 80. Os agentes responsáveis prestam contas às repartições
a que pertencem e remeterão a estas, até o dia 15 do mês seguinte, os documentos de
receita e despesa de dinheiros e outros valores da União, a seu cargo e de entrada e
saída de material sob sua guarda.
Art. 81. Os responsáveis, que deixarem de remeter no prazo legal
os documentos a que se refere o artigo anterior, serão suspensos até que o façam,
sujeitos aos juros de mora pela retenção dos saldos, e, ainda, na reincidência, serão
exonerados a bem do serviço público, na forma da lei.
Art. 82. A liquidação dos balanços mensais, pelas repartições
de contabilidade competente, far-se-á em face dos respectivos documentos e
proceder-se-á, sem demora, aos devidos lançamentos na sua escrituração, a fim de
ficarem concluídos até o término de cada mês, seguinte ao que se referirem as
operações.
Art. 83. O levantamento anual das contas com base nos lançamentos mensais relativos à
gestão de cada responsável, deverá estar concluído, de modo que seja remetido ao
Tribunal de Contas ou às suas Delegações dentro de seis meses do encerramento do
exercício.
Parágrafo único. No prazo de seis meses, contados do recebimento
do processo, o Tribunal proferirá julgamento depois de feitas as diligências quer se
tornarem necessárias.
Art. 84. Nos casos de desfalque ou desvio de bens da União,
falecimento ou exoneração de responsável, a tomada de contas será iniciada
imediatamente e terminada no prazo de trinta dias.
Art. 85. Pela inobservância das disposições contidas nos
artigos 82 e 83: serão os chefes das seções de contabilidade sujeitos às mesmas
penalidades previstas no art. 79.
Art. 86. A prestarão de contas dos administradores das entidades
autárquicas aplicam-se as disposições contidas nos artigos anteriores, inclusive quanto
aos prazos e sanções, observadas as seguintes normas especiais:
I - os balanços mensais levantados em face dos respectivos
documento de receita e despesa, pelos órgãos ou repartições incumbidos na forma da
lei, da verificação das contas das entidades autárquicas, serão remetidos aos
Ministérios de que essas entidades fôrem jurisdicionadas, acompanhados dos necessários
esclarecimentos sôbre o resultado do exame efetuado.
II - cabe às repartições competentes, anexas ao Ministério ou
órgão, proceder à escrituração dos balanços a que se refere o item I anterior, na
forma do artigo 82, e organizar o processo da tomada de contas anual, submetendo-o ao
Tribunal de Contas para julgamento.
Art. 87. As contas dos exercícios anteriores ao de 1924 são
consideradas prescritas, salvo em relação às que acusam saldos de caixa, retidos em
poder dos responsáveis, em quantia total superior a dez cruzeiros ou quando, se tratar
unicamente de responsáveis por materiais, tenham, em qualquer tempo, respondido por
desvios de bens sob sua guarda.
§ 1º Nas disposições dêste artigo se compreendem tôdas as
contas sôbre as quais ainda não haja sido proferido julgamento definitivo pelo Tribunal.
§ 2º O Tribunal expedirá quitação àqueles cujas contas
estiverem prescritas e autorizará o levantamento das cauções dos que não estiverem
mais em exercício do cargo.
Art. 88. As contas em atraso, relativas aos exercícios de 1924 a
1938, serão examinadas sob o aspecto aritmético e confrontação dos documentos
Parágrafo único. Se, pelo exame aritmético, se verificar
qualquer débito ou crédito do responsável, em importância superior a dez cruzeiros, em
todo o período em atraso, institue-se-á o exame moral das contas.
Art. 89. O Tribunal de Contas expedirá instruções, a fim de que
o processo das contas em atraso seja o mais simples possível, observadas as seguintes
condições:
I - será levantada uma só conta corrente geral de caixa para
todo o período da gestão em atraso de cada responsável, sendo dispersadas conta
correntes especiais ou de valores, bem como demonstrativos analíticos de entrada e saída
de material;
II - nas contas em atraso são compensáveis desde logo os
débitos e créditos dos responsáveis;
III - os débitos não estão sujeitos a juros de mora, salvo os
que resultarem de saldos retidos pelos responsáveis, sôbre os quais êsses juros serão
contados a partir da data da notificação para o seu recolhimento aos cofres públicos;
IV - em qualquer caso não serão computáveis débitos ou
créditos apurados, afinal, até a quantia total de dez cruzeiros.
Art. 90. Nas alienações da caução representada par apólices
de seguro de fidelidade, decretada, pelo Tribunal, desde que não cumpridas pelas
instituições seguradoras, em sua decisão, ordenará o Tribunal o seqüestro das
apólices de seguros, cabendo ao Procurador promover incontinente a respectiva
liquidação até o montante da indenização devida à Fazenda Nacional.
§ 1º Os juros decorrentes de mora por culpa da instituição
seguradora correm à conta desta, à qual o Tribunal, igualmente, imporá multa de 5 a 10% sôbre o valor da indenização.
§ 2º A Procuradoria incumbe, extraída a cópia da sentença do
Tribunal, promover, na forma legal, a liquidação da apólice e cobrança dos juros e
multa inerentes à instituição seguradora.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PROCESSO
DE TOMADA DE CONTAS
Art. 91. O processo de tomada de contas será organizado na forma
da lei e, a seguir, remetido ao Tribunal de Contas, ou a uma de suas Delegações, ficando
então o responsável considerado em juízo para todos os efeitos de direito.
Art. 92. A Diretoria de Tomada de Contas cabe a instrução dos
processos e o seu preparo para julgamento do Tribunal.
Parágrafo único. Nos Estados, compete às delegações do
Tribunal a instrução dos processos, observadas as disposições contidas nesta lei e as
normas regimentais baixadas pelo Tribunal.
Art. 93. Na instrução e preparo dos processos para julgamento,
pelo Tribunal, constituem trâmites e formalidades substanciais:
I - o exame das contas pelo funcionário, a quem couber por
distribuição o processo, no qual exporá em informação as conclusões a que chegou sôbre a situação do responsável, e opinará pelas diligências que se fizerem mistér;
II - a citação do responsável ou do seu fiador, para alegar o
que tiver quando o exame das contas revelar achar-se aquêle em débito perante a Fazenda,
Pública;
III - o parecer do Diretor ou do Delegado do Tribunal sôbre a
situação do responsável, o qual concluirá, pelo julgamento dêste, quite, em debito,
ou em crédito;
IV - o parecer do Ministério Público sôbre a situação do
responsável.
Art. 94. Sempre que nos processos submetidos ao seu julgamento o
Tribunal verificar violação de lei penal, mandará extrair cópia da peça ou pegas
acusadoras e as remeterá ao Procurador, para que êste tenha a iniciativa devida, junto
à jurisdição competente.
Art. 95. A citação a que se refere o art. 93 far-se-á por
determinação do Diretor ou do Delegado do Tribunal e por ofício dirigido à
repartição competente, ou por edital, quando incerta a residência do indiciado.
§ 1º Se houver falecido o responsável, for será a citação à
respectiva viúva, aos herdeiros e juntamente ao fiador.
§ 2º A citação fixará o prazo de trinta dias, o qual poderá
ser prorrogado por mais trinta, se houver motivo razoável, e cominará a pena de revelia
se não apresentar o responsável alegações em sua defesa, por si ou por seu procurador,
ou não recolher o débito a êle imputado.
§ 3º Será dispensada a intimação, a juízo do Ministério
Público, quando êste tiver elementos para considerar o débito incobrável, ou as
despesas necessárias à cobrança excederem à metade do valor do débito.
Art. 96. Ao Diretor e ao Delegado do Tribunal cabe promover as
diligências, que se tornarem precisas à perfeita instrução do processo, antes de ser
êste concluso ao Tribunal, para julgamento, podendo para isso, dirigir- se a qualquer
repartição, no sentido de obter os esclarecimentos e documentos necessários.
Art. 97. Ultimada a instrução do processo, com o parecer a que
se refere o item III do art. 93, será o feito submetido a julgamento, no qual se
declarará o responsável, quite, em crédito, ou em débito, perante a Fazenda Nacional,
conforme o caso, lavrando o relator o competente acórdão.
Art. 98. Uma vez conclusa a preparação do processo, para
julgamento, será feita citação para, no prazo de dez dias, ser apresentada defesa oral
ou escrita.
Art. 99. Quando a sentença concluir pela condenação do
responsável, ser-lhe-á assinado o prazo de trinta dias, a fim de entrar para os cofres
públicos com a importância do alcance, sob pena de alienação administrativa da
caução, cobrança executiva e demais medidas assecuratórias da indenização à Fazenda
Nacional.
Parágrafo único. Na intimação, a que se refere este artigo,
observar-se-á o processo indicado no art. 95 e seu parágrafo primeiro.
Art. 100. A Diretoria de Tomada de Contas, na sede do Tribunal e
às suas Delegações nos Estados, caberá organizar e remeter ao Presidente do Tribunal,
até o dia 15 de fevereiro de cada ano, a relação de todos os responsáveis por
dinheiros e bens públicos, mediante ação própria e direta e dados que as Repartições
no Estado são obrigadas a enviar até o dia 31 de janeiro.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o artigo anterior
poderão ser prorrogados uma vez até 30 dias no máximo pelo Presidente do Tribunal e a
seu juízo, em face de motivos que lhe sejam alegados.
Art. 101. Das sentenças, proferidas pelo Tribunal nos processos
de tomada de contas, são admissíveis os seguintes recursos:
Art. 102. Os embargos podem ser opostos pelo responsável ou pelo
representante do Ministério Público, dentro de dez dias da notificação da sentença ou
da publicação desta, no Diário Oficial.
Art. 103. Os embargos devem ser produzidos mediante petição e
podem ser infringentes ou de declaração de julgado.
Art. 104. Os embargos infringentes se fundam em pagamento ou
quitação da quantia fixada como alcance e os de declaração, na necessidade de ser
sanada qualquer omissão, ou esclarecido algum ponto obscuro na sentença.
Art. 105. Informado o recurso na Diretoria, quanto ao prazo e,
ouvido o representante do Ministério Público, se o Tribunal admitir os embargos,
voltará o processo à Diretoria, para a devida instrução, quanto ao seu fundamento e
prova produzida.
Art. 106. Instruído o recurso e ouvido o Ministério Público,
subirá o processo ao Tribunal, que julgará, provados ou não, os embargos.
Art. 107. Se fôrem rejeitados in-limine ou julgados,
afinal, carecedores de prova, os embargos, prosseguir-se-á na execução da sentença.
Art. 108. Se fôrem julgados provados os embargos, será reformada
ou esclarecida a sentença para se relevar o responsável ao pagamento de todo o parte do
alcance, conforme o caso.
Art. 109. Da sentença que julgar as contas do responsável, da
que rejeitar in-limine, ou julgar não provados os embargos, cabe o recurso de
revisão.
Art. 110. Este recurso só poderá ser interposto uma vez, pelos
responsáveis, seus herdeiros e fiadores. Os representantes do Ministério Público só
poderão, também, interpô-lo uma vez. Ele tem por fim a revisão do processo e do
julgado e, como efeito, a suspensão da execução da sentença e só se fundará:
I - em êrro de cálculo nas contas;
II - na omissão, duplicata, ou errada classificação de qualquer
verba do débito, ou do crédito;
III - em falsidade do documento em que se tenha baseado a
decisão;
IV - na superveniêcia de novos documentos com eficácia sôbre a
prova produzida.
Art. 111. É admissível o recurso:
I - quando interposto pela parte interessada, dentro de cinco
anos, enquanto não prescreve o seu direito contra a Fazenda Pública;
II - quando requerido por esta, enquanto não prescreve o seu
direito contra o responsável na forma da lei;
III - dentro do prazo de cinco anos, a contar da decisão
recorrida, quando fôr interposto pela parte ou pela Fazenda Pública, com o fundamento de
haver sido lavrada a decisão que julgar as contas, baseada em documentos inquinados de
falsidade. Nesta hipótese, a falsidade pode ser deduzida e provada no processo do
recurso, ou demonstrada com sentença proferida no juízo criminal ou civil, segundo o
caso.
Art. 112. O recurso de revisão interpõe-se por meio de petição
dirigida ao Presidente do Tribunal, dentro dos prazos estabelecidos no artigo anterior e
instruída com os documentos demonstrativos de qualquer dos fundamentos do art. 110
Art. 113. Recebido o recurso, informado sôbre o prazo na
Diretoria e ouvido o representante do Ministério Público, será presente ao Tribunal que
o admitirá, se o julgar, em qualquer dos incisos do art. 110 e dentro dos prazos do art.
111. Fora destas condições recusá-lo-á, despresando-o inlimine.
Art. 114. Admitido o recurso, voltará êle à Diretoria que o
instruirá, informando sôbre o mérito de seus fundamentos, e procederá às diligências
que se fizerem mister para esclarecimento da matéria e, após a audiência do
representante do Ministério Público, será o processo submetido ao Tribunal, que o
julgará e dará ou não provimento ao recurso e reformará, no primeiro caso, a sentença
recorrida.
Art. 115. Na revisão, ainda quando promovida pela parte
interessada, podem ser emendados todos os erros, embora a emenda se faça não no
interêsse do recorrente, mas no da Fazenda Pública. Igual procedimento se terá no
recurso interposto pelo representante do Ministério Público, quanto aos erros ou enganos
prejudiciais ao responsável.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS
Art. 116. Decorrido o decêndio da notificação ou publicação
da sentença, se nesta o Tribunal houver julgado o responsável, quite ou em crédito
para, com a Fazenda Nacional, será arquivado processo na Diretoria respectiva, depois de
expedida quitação ao responsável.
Art. 117. Na hipótese de ser o responsável julgado em débito
com a Fazenda Pública será notificado para, no prazo de trinta dias, sob pena de
revelia, apresentar defesa e, se não acudir o responsável ou seus herdeiros,
proceder-se-á à alienação administrativa da caução e se prosseguirá na
execução da sentença.
Art. 118. A alienação administrativa da caução será requerida
pelo representante do Ministério Público ao Tribunal e, concedida, expedir-se-á ordem
à repartição competente, para recolher imediatamente aos cofres públicos, como renda
eventual, a totalidade da caução ou parte desta, suficiente para cobrir o alcance, juros
de mora e quaisquer despesas, que porventura devam ser indenizados; o restante da caução
ficará escriturado no cofre de Depósito Público em nome do seu possuidor.
§ 1º Recolhida aos cofres públicos a importância da caução,
será o fato comunicado imediatamente ao Tribunal, mediante a transmissão do talão do
recolhimento.
§ 2º À vista desta comunicação, expedir-se-á quitação ao
responsável, se a Fazenda Nacional houver sido integralmente indenizada; caso contrário,
será feita a conta da importância a ser recolhida e enviar-se-á a conta ao
representante do Ministério Público, com a cópia do acórdão, para o efeito do art.
122.
Art. 119. Nos casos de fiança prestada mediante apólice de
seguro de fidelidade funcional, para que a Fazenda Nacional seja indenizada do alcance, o
Tribunal expedirá a necessária ordem à repartição onde se acha caucionado o título,
para que promova, junto à entidade seguradora, o recolhimento por esta, aos cofres
públicos, da quantia do alcance, até o montante do seguro e se prosseguirá no trâmites
prescritos nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 120. Na hipótese de o responsável alcançado não ser
afiançado e, em casos especiais, quando o interêsse da Fazenda Nacional o justificar,
poderá o Tribunal, a requerimento do órgão do Ministério Público, determinar à
repartição competente que a importância do alcance seja descontada de uma só vez do
proventos da atividade ou inatividade do responsável.
Art. 121. O expediente da alienação administrativa da caução
ou da indenização, de que tratam os artigos antecedentes, deverá estar concluído
dentro do prazo de trinta dias, contados do recebimento do ofício expedido pelo Tribunal
à autoridade a que competir o seu cumprimento, prazo êsse prorrogável por mais trinta
dias a juízo do Tribunal.
Parágrafo único. Pela inobservância do disposto neste artigo,
incidirão os funcionários que lhe derem causa, na penalidade cominada no art. 79.
Art. 122. O representante do Ministério Público, recebidos os
documentos a que se refere o art. 118, remetê-los-á ao Procurador da República
competente para promover a cobrança da parte do alcance não indenizado; cabe-lhe,
porém, fiscalizar o andamento dos respectivos feitos e representar sôbre qualquer
irregularidade verificada, devendo ter para isso, os necessários registros das sentenças
em execução.
Art. 123. O Procurador da República, a quem por lei competir a
cobrança executiva, promoverá a execução da sentença do Tribunal e poderá solicitar
do respectivo representante qualquer esclarecimento necessário ao processo judicial, o
qual é obrigado a prestar ao Ministério Público, junto ao Tribunal, as informações
que lhe forem pedidas.
Art. 124. Incorrerá em crime de responsabilidade punível com as
Penas do art. 319 do Código Penal, o representante da Fazenda que não iniciar o
executivo fiscal no prazo de 15 dias do recebimento dos documentos, para a cobrança do
alcance.
Parágrafo único. Para o efeito da apuração dessa
responsabilidade, dado o não cumprimento pelo Procurador da República do disposto no
artigo precedente, o Presidente do Tribunal de Contas representará ao Procurador Geral
da. República, denunciando o fato e tanto êste como o Presidente do Tribunal incorrerão
em idêntica responsabilidade, se dentro de igual prazo não derem as providências que
lhes incumbem para a punição daquele.
Art. 125. Logo que seja iniciado o executivo fiscal, o
representante da Fazenda participará, imediatamente, o fato ao Presidente do Tribunal, ao
qual comunicará qualquer incidente que suste o andamento da execução.
Art. 126. Os embargos opostos na execução, quando infringentes
ou modificativos de acórdão, serão julgados pelo Tribunal, ao qual será, devolvido o
processo. Quando referentes ao processo executivo, julgá-los-á o juiz da execução.
Art. 127. Os Ministros, os Auditores, o Procurador, o Adjunto do
Procurador têm o prazo de trinta (30) dias, contado da publicação do ato no órgão
oficial, para assumir o cargo; não é, porém, permitida a posse sem o imediato
exercício.
Parágrafo único. Êste prazo poderá ser prorrogado até
sessenta (60) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.
Art. 128. Compete ao Presidente:
I - a direção geral do Tribunal e dos seus serviços;
II - dar posse aos Ministros, ao Procurador, aos Auditores, ao
Adjunto do Procurador, ao Secretário da presidência, aos Diretores e demais
funcionários, os quais nesse ato farão promessa de bem cumprir os seus deveres;
III - expedir os atos de nomeação, demissão, exoneração,
remoção e outros, relativos aos funcionários e extranumerários do Tribunal, bem assim
os de aposentadoria, os quais serão publicados no Diário Oficial.
Parágrafo único. As licenças até seis (6) meses, ao
Presidente, ao Vice-Presidente, aos Ministros e ao Procurador Geral poderão ser
concedidas mediante atestado médico.
Art. 129. Os serviços de exame e inspeção de saúde, atestado
de capacidade física, verificação de saúde e outros semelhantes, de interesse da
Tribunal de Contas, serão executados pelos órgãos próprios do Serviço Público, na
forma da legislação geral, à requisição ou pedido do próprio Tribunal.
Art. 130. Os Ministros e o Procurador, após um ano de exercício,
terão direito a sessenta dias consecutivos de férias por ano, não podendo gozálas
simultâneamente mais de dois Ministros.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal fixará regras
a serem adotadas na organização anual de uma escala de férias para os Ministros.
Art. 131. Os servidores da Secretaria e o pessoal auxiliar do
Tribunal de Contas, após o primeiro ano de exercício, gozarão trinta dias de férias,
anualmente.
Art. 132. As designações dos funcionários do Tribunal para que
a delegações serão feitas pela forma que o Regimento Interno estabelecer.
Art. 133. Os delegados do Tribunal de Contas serão os
representantes dêste nas Delegações em que servirem; cabe-lhes deliberar por despacho
singular sob sua responsabilidade, em tôdas as matérias de competência das Delegações
e corresponder-se com as autoridades.
Parágrafo único. Das decisões definitivas das Delegações que
recusarem registro a qualquer despesa ou adiantamento e da que não julgar legal a
aplicação de quantitativos recebidos, bem como dos atos de imposição de multas,
haverá recurso para o Tribunal de Contas, dentro do prazo de trinta dias por intermédio
das mesmas Delegações.
Art. 134. São mantidas as Delegações do Tribunal de Contas nos
Estados, nos Ministérios da Aeronáutica, da Guerra e da Marinha e no Departamento
Federal de Compras, devendo as demais, que se tornassem necessárias, ser criadas por lei.
Art. 135. O Presidente do Tribunal, o Secretário da Presidência,
os Diretores e os Delegados do Tribunal terão franquia telegráfica e postal para a
correspondência de serviço, inclusive, quanto ao Presidente, ao secretário da
Presidência e aos Diretores, em caso de urgência, para resposta telegráfica das
autoridades, a quem forem transmitidas ordens, instruções requisições ou consultas e
que não disponham de franquia.
Art. 136. As verbas ordinárias de material e pessoal do Tribunal
e os créditos que forem concedidos para os serviços dêste, serão despendidos por ordem
ou autorização do Presidente.
Art. 137. Compete ao Presidente do Tribunal diretamente ou por
delegação: requisitar ou expedir as ordens de pagamento das despesas do Tribunal;
autorizar seu pagamento; reconhecer as dividas oriundas de despesas do Tribunal;
requisitar passagens e transportes em proveito do serviço do Tribunal, ou autorizar
requisições para o mesmo fim.
Art. 138. As Delegações do Tribunal de Contas serão instaladas
nos mesmos edifícios em que funcionarem as repartições fiscalizadas, às quais cumpre
deixar à disposição daquelas as dependências precisas com a instalação condigna.
Art. 139. Consideram-se entidades autárquicas:
a) o serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica
custeado mediante orçamento próprio independente do orçamento geral;
b) as demais pessoas juridicas especialmente instituídas. por
lei, para execução de serviços de interêsses público ou social, custeados por
tributos de qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas expedirá instruções
reguladoras das normas sôbre a organização dos processos para julgamento das contas dos
administradores das entidades autárquicas, de modo a atender às suas peculiaridades.
Art. 140. As novas normas estabelecidas na presente lei, quanto ao
exame e fiscalização financeira, terão aplicação a partir do exercício do ano
corrente.
Art. 141. Continuam em vigor os dispositivos legais sôbre
competência e atribuições do Tribunal de Contas e os do Código de Contabilidade da
União (Decreto nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922) e do seu Regulamento Geral de
Contabilidade Pública, baixado pelo Decreto número 15.783, de 8 de novembro de 1922, que
não colidirem com os da presente lei e os preceitos da Constituição.
Art. 142. São revogadas as disposições contrárias a esta lei,
que entra em vigor na data da sua publicação.
Eurico G. Dutra.
Guilherme da Silveira.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.9.1949
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