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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 457, DE 29 DE OUTUBRO DE 1948.

 

Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e reprodutores de gado bovino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São feitas as seguintes modificações na Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948:

I - O parágrafo único do art. 1º é substituído por êste:

Parágrafo único. Se o devedor especializar bens imóveis em garantia real, cujo valor exceda em mais de 30% (trinta por cento) o total da dívida, esta será paga dentro de doze (12) anos, em prestações iguais, exigíveis a partir de 31 de dezembro de 1949, ao juro da tabela, e, como conseqüência disso, ficará liberado o rebanho dado em penhor.

Il - Ao art. 9º acrescente-se a seguinte letra:

c) os bens não especializados em garantia real, na forma do parágrafo único do art. 1º.

III - Ao art. 18 acrescente-se o seguinte parágrafo:

Parágrafo único. A falta dos animais apenhados, desde que não dolosa, não impedirá que o devedor pecuarista goze dos benefícios desta lei, uma vez que ofereça garantia em bens imóveis, na forma do parágrafo único do art.1º.

Art. 2º É revigorado por sessenta dias, a partir da publicação desta lei, o prazo a que se refere o art. 22, da mencionada Lei nº 209.

Parágrafo único. Os devedores que hajam renunciados os favores da Lei nº 209, citada, poderão requerer, dentro de sessenta dias, seja a renúncia cancelada, a fim de lhes serem aplicáveis as disposições anteriores.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EuRico G. DUTRA

Ovídio Xavier de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1948

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