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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 429, DE 29 DE ABRIL DE 1937.

Estende o montepio militar do Exército à Polícia Militar Federal e ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

        Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º. Fica extensivo ao pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal e Território do Acre o regime do montepio militar creado pelo decreto nº 695, de 28 de agosto de 1890 e completado pela legislação subsequente, que se ache em vigor.

        Parágrafo único. Desse mesmo benefício gozará o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, com as obrigações correspondentes.

        Art. 2º. O pessoal dessas corporações, e que já contribuia para o montepio civil, poderá optar entre êsse instituto e o do montepio militar, sem direito a restituições de quantias pagas.

        Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 29 de abril de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
Arthur de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.1937

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