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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 380, DE 10 DE SETEMBRO DE 1948.

 

Concede pensão especial aos veteranos da Revolução Acreana.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º É concedida, a partir de janeiro de 1948, aos veteranos da Revolução Acreana, uma pensão mensal na importância de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).

        Art. 2º A pensão especial de que trata o artigo precedente será pessoal intransferível e somente paga ao beneficiário enquanto viver, renovada, no ato de cada pagamento, a prova de identidade e de existência do pensionista.

        Art. 3º É aberto, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 211.200,00 (duzentos e onze mil e duzentos cruzeiros), necessário à despesa prevista nesta Lei, no exercício de 1948.

        Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Corrêa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1948.

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