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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 240, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1948.

Isenta do Impôsto de consumo rêdes para dormir

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São isentas do impôsto de consumo as rêdes para dormir, de qualquer qualidade, fabricadas em teares rudimentares, de madeira, acionados a mão, quando vendidas pelo fabricante, até o preço de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros).

Parágrafo único. Os favores concedidos neste artigo são extensivos às Cooperativas de tecelões, para as quais serão expedidas, gratuitamente, as patentes necessárias.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra
Corrêa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1948

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