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Presidência
da República |
DECRETO DE 11 DE OUTUBRO DE 2000.
Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no
art. 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 1.720, de 28
de novembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para
explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
sonora em onda média:
I
– LÍDER COMUNICAÇÕES LTDA., na cidade de Brasiléia, Estado do Acre (Processo
Administrativo nº 53600.000043/97 e Concorrência nº
088/97-SFO/MC);
II
– RBN – REDE BRASIL NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA., na cidade de Posse, Estado de
Goiás (Processo Administrativo nº 53670.000279/97 e Concorrência nº
092/97-SFO/MC);
III – MR RADIODIFUSÃO LTDA., na cidade de Caxias, Estado do Maranhão (Processo
Administrativo nº 53680.000287/97 e Concorrência nº
093/97-SFO/MC);
IV
– MR RADIODIFUSÃO LTDA., na cidade de Turiaçu, Estado do Maranhão (Processo
Administrativo nº 53680.000294/97 e Concorrência nº
093/97-SFO/MC);
V
– RÁDIO ESTRELA DE IBIÚNA LTDA., na cidade de Campina Verde, Estado de Minas Gerais
(Processo Administrativo nº 53710.000842/97 e Concorrência nº
094/97-SFO/MC);
VI
– RADIODIFUSÃO NOVO MATO GROSSO LTDA., na cidade de Juara, Estado de Mato Grosso
(Processo Administrativo nº 53690.000358/97 e Concorrência nº
095/97-SFO/MC);
VII – RÁDIO ITAÍ DE RIO CLARO LTDA., na cidade de Rondonópolis, Estado de Mato
Grosso (Processo Administrativo nº 53690.000362/97 e Concorrência nº
095/97-SFO/MC);
VIII – RÁDIO PANTANAL DE COXIM LTDA., na cidade de Coxim, Estado de Mato Grosso do
Sul (Processo Administrativo nº 53700.001107/97 e Concorrência nº
096/97-SFO/MC);
IX
– RIR – REDE INTEGRADA DE RADIODIFUSÃO S/C LTDA., na cidade de Angicos, Estado
do Rio Grande do Norte (Processo Administrativo nº 53780.000174/97 e
Concorrência nº 099/97-SFO/MC);
X
– DIFUSORA GOMES LTDA., na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina
(Processo Administrativo nº 53820.000383/97 e Concorrência nº
102/97-SFO/MC);
XI
– RÁDIO VALE DO CONTESTADO LTDA., na cidade de Videira, Estado de Santa Catarina
(Processo Administrativo nº 53820.000391/97 e Concorrência nº
102/97-SFO/MC);
XII – RBN – REDE BRASIL NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA., na cidade de Dianópolis,
Estado do Tocantins (Processo Administrativo nº 53665.000028/97 e
Concorrência nº 104/97-SFO/MC);
XIII – RÁDIO FOZ-LAGO COMUNICADORA LTDA., na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do
Paraná (Processo Administrativo nº 53740.000577/97 e Concorrência nº
105/97-SFO/MC).
Art. 2º Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para
explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão de sons e imagens:
I
– RBN – REDE BRASIL NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA., na cidade de Santarém, Estado
do Pará (Processo Administrativo nº 53720.000251/97 e Concorrência nº
108/97-SFO/MC);
II
– TVCI-TV COMUNICAÇÕES INTERATIVAS LTDA., na cidade de Paranaguá, Estado do
Paraná (Processo Administrativo nº 53740.000640/97 e Concorrência nº
110/97-SFO/MC).
Art. 3º As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código
Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações
assumidas pelas outorgadas.
Art. 4º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação
do Congresso Nacional, nos termos do
§ 3º do art. 223 da
Constituição.
Art. 5º Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser
assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de
que trata o artigo anterior, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga
concedida.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2000