Presidência
da República |
DECRETO DE 28 DE AGOSTO DE 2001.
Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos
Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão às entidades abaixo
mencionadas, para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão sonora em onda média:
I - Grupo Integração de Comunicações Ltda., na cidade de Xique-Xique, Estado
da Bahia (Processo nº 53640.000222/98 e Concorrência nº
003/98-SSR/MC);
II - Rádio Selvagem FM Ltda., na cidade do Gama, Distrito
Federal (Processo nº 53000.001389/98 e Concorrência nº
006/98-SSR/MC); (Vide Decreto de 26 de novembro de 2001)
Art. 2º Fica outorgada concessão ao Sistema Lageado de
Comunicação Ltda., na cidade de Goiânia, Estado de Goiás (Processo nº
53670.000089/98 e Concorrência nº 132/97-SSR/, para explorar, pelo
prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e
imagens:
Art. 3º As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo
Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações
assumidas pelas outorgadas.
Art. 4º Este ato somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, nos termos do
§ 3º do art. 223
da Constituição.
Art. 5º Os contratos decorrentes destas concessões
deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da
deliberação de que trata o art. 4o, sob pena de tornar-se nula, de
pleno direito, a outorga concedida.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado no DOU 29.8.2001